Acórdão nº 192/09.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por Q..., SGPS, S. A.

(doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico que versou sobre o indeferimento das reclamações graciosas que, por seu turno, tiveram por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), referentes a períodos dos anos de 1995, 1999 e 2000.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nessa sequência, apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A - Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, que concluiu pela anulação das liquidações impugnadas, por a AT não ter coligido nem provados os elementos necessários para concluir terem sido efetuadas deduções de IVA superior às devidas.

B - Começou o Tribunal a quo por apreciar a legalidade da correção levada a cabo pela AT ao desconsiderar o método de afetação real, aplicando o método do pro-rata, por entender que o ora Recorrido realizando operações sujeitas a imposto e outras isentas que não conferem direito a dedução, “deduziu na totalidade, o IVA constante em vários documentos cuja utilização foi comum aos diversos sectores de atividade e em que havia necessidade de repartir o imposto suportado a montante pelas diferentes actividades, consoante conferissem ou não o direito à dedução, pelo mecanismo previsto no artigo 23.° do CIVA”.

C - Com o devido respeito, considera a aqui Recorrente que a sentença recorrida padece de manifestos vícios consubstanciados numa errada aplicação do direito, maxime do regime legal do direito à dedução do IVA dos sujeitos passivos mistos, estatuído no artigo 23° do CIVA, assim como do regime legal do ónus de prova no âmbito do procedimento e processo tributário.

D - A repartição do ónus da prova no domínio do procedimento e do processo tributário assume a seguinte formulação, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art.° 342.° n.° 1 Código Civil e art.° 74.° n.° 1 LGT).

E - In casu, a aplicação deste regime determina que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à dedução do imposto recaia sobre o sujeito passivo, ora Recorrido, que beneficiará da existência do facto favorável à sua pretensão: aumento da percentagem do imposto dedutível, em consequência da demonstração de que todos os custos incorridos dizem respeito aos setores de atividade sujeitos a imposto (art.° 23.° do CIVA).

F - Violou o Tribunal a quo o regime de repartição do ónus da prova, incorrendo, dessa forma, em erro de julgamento.

G - Sendo o ora Recorrida um sujeito passivo misto, uma vez que pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução de IVA (Centro Hípico, Restaurante Picadeiro, Vale da Foz, Manutenção da Quinta e Serviços Centrais) e operações que não conferem direito a essa dedução (Arrendamento Imobiliário e Venda de Lotes), optou, a mesma, de entre os métodos previstos no art.° 23.° do CIVA, afetação real ou pro-rata, pelo método de afetação real.

H - No método adotado, de afetação real, o direito à dedução é apurado considerando o grau, proporção ou intensidade da utilização dos bens ou serviços em cada atividade, usando critérios de imputação objetivos que devem ser adaptados à situação e organização concretas do sujeito passivo, à natureza das suas operações no contexto da atividade global exercida e aos bens ou serviços adquiridos para as necessidades de todas as operações.

I - O ora Recorrido limitou-se a deduzir na totalidade o IVA constante em vários documentos cuja utilização foi comum aos diversos setores de atividade, sem conseguir provar que os custos diziam respeito apenas a setores sujeitos a imposto.

J - Considerou a Inspeção Tributária que alguns custos imputados pela ora Impugnante a atividades sujeitas a IVA e, portanto, objeto de dedução, efetivamente, não eram custos exclusivos das atividades sujeitas, mas antes custos comuns a atividades sujeitas a IVA e a atividades isentas, pelo que, nesse sentido, não podiam ter sido deduzidos na totalidade.

K - Refuta o ora Recorrida, sem, no entanto, conseguir provar tal facto, que a posição da Inspeção Tributária, referindo que relativamente às atividades isentas, arrendamento Imobiliário e venda de Lotes, não foram incorridos custos, é incorreta, discordando, nesse sentido, da correção efetuada pela Inspeção no sentido do apuramento do IVA pelo método do pro-rata, para que fosse repartido o imposto suportado pelas atividades que conferem ou não o direito à dedução.

L - Embora em sede de inquirição de testemunhas e de depoimento de parte, tenha sido, por diversas vezes salientado que quer a venda de lotes de terreno, quer o arrendamento, não acarretou custos nos anos em causa, a verdade é que no centro de custos de serviços centrais, a chamada administração, inclui custos relacionados quer com a sede, quer com a gestão dos outros centros, como se retira expressamente do depoimento de parte e da inquirição das testemunhas. Veja-se o minuto 8:32 e ss do depoimento de parte.

M - Havia uma pessoa afeta à atividade de arrendamento e de venda de lotes, a qual mostrava as casas, arrendava-as, cobrava as rendas, além das despesas de administração relacionadas com todos os centros de custos, como telefones, contabilidade, secretariado, honorários da administração, consumos elétricos... Veja-se o minuto 15:10 e ss do depoimento de parte.

N - A mesma pessoa que celebrava os contratos de mediação imobiliária, que pagava as comissões pela promoção e venda de alguns dos lotes, contratos e comissões apuradas pela Inspeção Tributária e constantes dos Relatórios de Inspeção Tributária.

O - No entanto, nada disso foi considerado como custo...

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