Acórdão nº 1276/16.7T8CSC.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1276/16.7T8CSC.L2.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA veio reclamar do Acórdão proferido por este Tribunal, invocando excesso de pronúncia, falta de fundamentação, deficiência e obscuridade na fundamentação, contradição com outros Acórdãos.

O Recorrido, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Sucursal em Portugal, respondeu, pedindo o indeferimento da presente Reclamação.

Antes de mais sublinhe-se que não existe qualquer excesso de pronúncia, ao contrário do que se afirma no artigo 43.º e), da Reclamação – o Tribunal pronunciou-se quanto a questão que tinha sido colocada pelo Recorrente, a saber, a existência ou não de um dever pelo Tribunal da Relação de convidar ao aperfeiçoamento do recurso em matéria de facto e concluiu pela negativa. A decisão não foi do agrado do Recorrente, mas tal não consubstancia qualquer nulidade.

Por outro lado, se o Reclamante entende que o Acórdão proferido está em contradição com outros Acórdãos proferidos por este Tribunal sobre a mesma questão de direito, o meio processual adequado para invocar tal contradição não é a reclamação, a qual não é um novo recurso.

Relativamente à alegada falta de fundamentação do Acórdão recorrido – o Reclamante refere-se a uma “singela” fundamentação – ela existiria, segundo o Reclamante quanto à matéria da omissão do convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal da Relação, quanto à decisão em que se julga provada a dupla conforme e, ainda, quanto à decisão de negar a revista.

Relativamente ao convite ao aperfeiçoamento a decisão do Acórdão objeto da presente reclamação é a de que não existe o dever por parte do Tribunal da Relação de proferir tal convite, pelo que não existe qualquer falta de fundamentação (nem omissão de pronúncia).

Destaque-se que no seu recurso de revista o Recorrente, e ora Reclamante, não interpôs, como poderia ter feito, revista excecional a título subsidiário e não invocou qualquer diferença relevante na fundamentação das instâncias, limitando-se a invocar nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação (designadamente omissões de pronúncia – vejam-se as Conclusões 4, 5 , 6 do recurso de revista), a violação pelo Tribunal da Relação do pretenso dever de convidar ao aperfeiçoamento do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto (Conclusões 8 e 9) e erros de julgamento que seriam comuns a ambas as instâncias.

Tendo-se o Acórdão objeto da presente reclamação pronunciado no sentido da...

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