Acórdão nº 10830/17.9T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Data22 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 10830/17.9T8PRT.P1.S1 Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Autor na presente ação em que é Ré Seprama- Gestão de Investimentos, S.A., apresentou 2 requerimentos de interposição de recurso distintos com referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de 22.03.2021 (um em 21.04.2021 e outro em 07.05.2021), bem como um recurso de Revista excecional do Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de 17.05.2021, no qual foi apreciada a nulidade invocada e decidida a respetiva improcedência.

Por despacho do Relator apenas foi admitida a revista excecional interposta a 07.05.2021, a qual apresenta as seguintes Conclusões:

  1. Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de revista a que se atribui de natureza excecional, do douto acórdão com a referência ..., datado de 22.03.2021, o qual veio, definir a matéria de prova dos autos, confirmando a sentença de 1ª Instância sobre a matéria de prova, por entender não haver erro de convicção que justifique a alteração da decisão de matéria de facto, bem como julgou improcedente a impugnação de decisão de direito, mantendo-a, sem se ter pronunciado sobre a questão de junção de documentos requerida pelo recorrente, e com o qual este continua a não se poder conformar.

  2. Na presente ação o ora recorrente deduz o pedido de lhe serem devidos, entre os demais pedidos, os direitos resultantes da clausula 74.7. do prémio TIR e diuturnidades, ou seja, de verbas que só aos motoristas de pesados e no exercício de transporte Rodoviário de mercadorias por conta de outrem era possível atribuir, resultando a procedência do pedido da prova pelo recorrente de que a recorrida tinha veículos de 2 tipos no desenvolvimento das suas atividades de transporte com o fim de proceder ao transporte de mercadorias por conta de outrem, a várias empresas sedeadas no estrangeiro, para aí entregar viaturas avariadas e sinistradas e trazendo de lá, de regresso, outras tantas viaturas de parques similares àqueles de onde foram retiradas.

  3. Também o próprio documento nº 8 junto pela recorrida, na sua contestação e designado por liquidacion de patrulleros Y puntos de assistência ordenados por servicios, determinava que todos os motoristas em serviço no estrangeiro recebiam um prémio, e não rigorosamente um ordenado certo, o que só poderia acontecer com o recorrente fazendo ele também serviços de longo curso com camiões adequados, por conta de outrem e não mero e simples reboque.

  4. Era matéria essencial de prova a diferenciação dos tipos de veículos utilizados pela recorrida bem como igualmente essencial à boa decisão da causa e ao princípio da verdade material os documentos juntos pelo recorrente sob os nºs 2 e 3 juntos com a petição e o documento junto sob nº 8 pela recorrida, dos quais resultava que o recorrente recebia as contra-prestações relativas ao transporte de veículos automóveis como mercadoria.

  5. Sobre a matéria de prova, determina o art. 392.º do CC que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada, sendo por isso subsidiária e é em razão deste enquadramento jurídico que o número 3 do art. 423.º do CPC determina que, após o limite temporal previsto nos números anteriores dessa disposição, são admitidos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, como também em função do princípio da verdade material que o art. 611.º do CPC estipula que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação.

  6. Daqui se constata que a questão do tipo de veículos constituía efetiva matéria controvertida entre as partes para a procedência do pedido do recorrente, sendo por isso pertinente a análise de documentos, porquanto a sua junção era oportuna e adequada à prova da matéria controvertida, constituindo igualmente matéria controvertida e thema decidendum os factos atinentes à retribuição que tinham em conta o transporte de veículos, com mercadoria, de e para o estrangeiro.

  7. A conformação da matéria fáctica à sentença da nova versão do CPC, impõe que, para além do erro de julgamento, que é matéria das instâncias, se coloque a questão da apreciação dos factos provados e não provados, em função da ofensa das normas relativas à livre...

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