Acórdão nº 969/17.6T8AMT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo N.º 969/17.6T8AMT.P2.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 2.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

AA requereu em notário a abertura de inventário tendo em vista pôr termo à comunhão hereditária relativamente ao acervo hereditário deixado por óbito de seu pai BB, tendo exercido as funções de cabeça-de-casal a irmã da Requerente, CC, que substituiu a viúva do inventariado, DD.

No âmbito do referido inventário, CC e cônjuge marido EE, reclamaram: a) da relação de bens, arguindo a nulidade da peritagem efetuada; b) da ultrapassagem de prazos e prosseguimento para a conferência preparatória; c) do reconhecimento de dívida sem aprovação de todos os interessados; e) da acusação da falta de relacionamento de bens.

Todas as referidas reclamações foram objeto de indeferimento por parte da Senhora Notária.

2.

Interposto recurso das referidas decisões para o tribunal da respetiva comarca, foi proferido o seguinte despacho em 25/9/2018 pelo Juízo Local Cível ... (Tribunal Judicial da Comarca ...), transitado em julgado em 31/10/2018: “A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (arts. 635º, nº 4 e 639, nos 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Recorribilidade da decisão do notário que indeferiu a nulidade da perícia; que indeferiu a nulidade por ultrapassagem de prazos e decidiu prosseguir com a conferência preparatória; que reconheceu a dívida sem aprovação de todos os interessados; que indeferiu o relacionamento de bens e, finalmente, que indeferiu o pedido de esclarecimentos.

Como justa e certeiramente diagnosticou a Exma.

Notária, a fls.

3 verso “o recurso em apreço, chamado de impugnação judicial do despacho determinativo da forma à partilha, não põe em causa tal despacho, conforme se pode apurar da sua motivação.

Neste recorre-se, sim, de várias decisões interlocutórias que apenas poderão ser objecto de impugnação no recurso que vier a ser interposto da decisão judicial de homologação da partilha.

Há então que ajuizar.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado pela Lei 23/13, de 25.03 – diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – enumera taxativamente as decisões do notário que admitem recurso para o Tribunal de 1ª instância da Comarca do Cartório Notarial.

São elas: a) a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios comuns, feito ao abrigo do disposto no nº 3 do art.

16º (nº 4 do mesmo preceito); b) o despacho determinativo da partilha (art.

57º, 4).

Ambos os recursos sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, sendo o primeiro interposto no prazo de 15 dias e sendo o segundo interposto no prazo de 30 dias (arts.

16º, nos 4 e 5 e 57º, nº 4).

Para além de intervir como Tribunal de recurso, naquelas duas situações, o Tribunal da 1ª instância intervém no processo de inventário apenas para proferir a sentença homologatória da partilha (art.

66º, nº 1).

Diz o nº 3 daquele art.

66º que da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do CPC, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo.

Repete o art.

76º, nº 1 que da sentença homologatória da partilha cabe recurso, dizendo ainda que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no CPC.

Finalmente, diz o nº 2 daquele preceito que, salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha.

Resta saber a que “decisões interlocutórias” se reporta o citado preceito.

Já vimos que as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da 1ª instância são apenas as referidas nos arts.

16º, nº 4 e 57º, nº 4.

Trata-se de decisões que, em princípio, não têm cabimento nem na al.

  1. do nº 1 nem nas diversas alíneas do nº 2 do artº 644º do CPC, pelo que não admitem apelação autónoma, devendo ser impugnadas no recurso de apelação que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha.

É o que sucede no caso dos autos, em que podemos considerar que a decisão recorrida não está abarcada pelo art.

644º do CPC, não está...

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