Acórdão nº 850/16.6T8AMT-I.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Data22 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.850/16.6T8AMT-I.P1.S1 Reclamantes - AA - BB Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Os recorrentes-reclamantes, AA e BB, vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pela Conferência deste Supremo Tribunal, em 06.10.2021, nos termos do qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. Os reclamantes dirigem a sua reclamação ao Presidente do STJ e requerem a intervenção do Pleno das Secções Cíveis. Invocam a nulidade do acórdão com base em omissão de pronúncia, sustentados nos artigos 195º e 615º, n.1 alínea d) do CPC.

  1. Antes de se apreciar a pretensão dos reclamantes, cabe corrigir oficiosamente, com base no art.193º, n.3 do CPC, a errada qualificação constante daquele requerimento, pois a competência para apreciar a reclamação apresentada cabe à Conferência e não ao Pleno das Secções Cíveis (art.615º, n.4). Feita esta correção, a reclamação seguirá os termos processuais adequados, sendo apreciada pela Conferência.

  2. Entendem os reclamantes que o acórdão seria nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art.615º, n.1, alínea d) do CPC, por duas ordens de razões. Primeiro, por nesse acórdão se afirmar que os reclamantes não tinham respondido ao convite para se pronunciarem nos termos do art. 655º do CPC. Segundo, porque esse acórdão não conheceu do objeto do recurso, por entender não existir divergência jurisprudencial, quando, na opinião dos reclamantes, essa divergência existe.

  3. A afirmação de que os agora reclamantes não teriam respondido ao convite formulado nos termos do art.655º encontra-se no relatório do acórdão; e não nos fundamentos da decisão, como os reclamantes podem facilmente constatar, pelo que esse lapso nenhuma influência tem no sentido da decisão e nas razões que conduziram a tal decisão.

    Na realidade, os reclamantes bem sabem que aquilo que afirmaram na resposta à notificação prevista no art.655º do CPC não diverge, na essência, do que já tinham afirmado no requerimento de interposição do recurso e nas respetivas alegações. Efetivamente, em todos esses momentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT