Acórdão nº 19874/21.5T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Data22 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Proc. n.19.874/21.5T8LSB-A.L1.S1 Recorrente: ENFIS – Hotelaria e Turismo, Ldª Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. A devedora “ENFIS – HOTELARIA E TURISMO, Ldª” requereu Processo Especial de Revitalização (PER), no qual veio a ser declarado o respetivo encerramento, por despacho de 10.05.2021, que se fundou, em síntese, nos seguintes termos: «(…) Importa considerar que não foi alcançado acordo nos presentes autos, sendo que do total de créditos reconhecidos € 4.349.270,96 votaram € 4.156.450,61, sendo € 728.726,31 correspondente a 16,76% de votos a favor e € 3.427.724,30 correspondente a 78,81 % contra.

Cumpre assim, considerando o disposto no art.17-G/1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, sem que tivesse existido tempestivamente acordo, concluir estar o processo negocial encerrado e consequentemente declarar encerrado o processo de revitalização.

Decisão: Face ao exposto, declaro o processo negocial encerrado e consequentemente encerrado o processo de revitalização referente à sociedade Enfis, Hotelaria e Turismo, SA.

» 2. Contra esse despacho a devedora-requerente interpôs recurso de apelação para o TR..., requerendo a revogação da decisão de encerramento do PER, e a “comutação” dos votos desfavoráveis da G... e da N... em votos favoráveis. Porém, esse recurso não lhe veio a ser favorável.

  1. Inconformada com o acórdão do TR..., de 28.09.2021, que confirmou a decisão da primeira instância, [no sentido de encerrar o processo especial de revitalização – PER – requerido pela devedora], a apelante interpôs recurso de revista excecional, com base no art.762º, n.1, alíneas a) e c) do CPC, e invocou a nulidade do acórdão com base do art.615º, n.1, alínea c) do CPC.

    Nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem: «A. A não admissão da junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso de apelação viola manifestamente o disposto no n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil.

    1. Consta da decisão da conferência que “mas sempre se acrescenta que a obstinação da reclamante é de tal ordem que, aparentemente, sequer se deteve na contradição cronológica e, por isso, lógica, que no acórdão se realçou para tão só constatar que em 2016 (ano em que a reclamante requereu o primeiro PER no qual alegou a decisão de dar de arrendamento a terceiro o hotel sua propriedade) era impossível conhecer um contrato de arrendamento celebrado em 2017, e que o que na sua versão dos factos da reclamante estava em causa o conhecimento que as credores detinham desse contrato de 2017 antes da instauração dos presentes autos de PER, mas concretamente, em 19.09.2020, data em que emitiram a declaração que a reclamante insiste seja juridicamente qualificada como manifestação de sentido de voto a prestar no âmbito deste PER ou como assunção da obrigação de assim o virem a emitir.” C. Por um lado, os documentos juntos com o recurso são manifestamente inadmissíveis em tudo o que possa aproveitar à Recorrente. Porém, o Tribunal a quo funda a sua decisão nesses mesmos documentos.

    2. Se de nada valem tais declarações – artigo 17.º-I do CIRE -, então deve ser explicado e difundido tal entendimento para que os cidadãos e empresa saibam desse facto quando recorrer a um PER ou a procedimento similar e, por conseguinte, estão em causa interesses de particular relevância social, de acordo com o disposto na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

    3. Motivo pelo qual, a verdade é que o Acórdão é nulo e deve ser atendida a seguinte questão: A declaração do Artigo 17.º-I do CIRE vincula ou não o credor subscritor? F. Logo, dúvidas não existem que a proposta foi entregue e foi conhecida pela G... e pela N... e, por conseguinte, tornou-se a mesma eficaz, de acordo com o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.

    4. Ora, o sentido de voto ficou concluído no dia 16 de Setembro de 2020, quando a G... e a N... aceitaram a proposta da Devedora, impondo as suas condições nos termos do artigo 17.º-I do CIRE.

    5. Prevê o artigo 17.º-I do CIRE que “o processo previsto no presente...

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