Acórdão nº 2191/19.8T8PDL.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2191/19.8T8PDL.L1.S2 (revista excecional) Acordam na Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Ryanair Designated Activity Company - Sucursal em Portugal, inconformada com o Acórdão do Tribunal da Relação ..., proferido na presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que foi instaurada por AA, interpôs recurso de revista.

A Recorrente defende, no seu recurso de revista, que a decisão quanto ao despedimento do trabalhador não está abrangida pela “dupla conforme” (Conclusão IV), mas interpôs simultaneamente um recurso de revista excecional quanto ao segmento da decisão do Acórdão recorrido respeitante aos subsídios de férias e de Natal (Conclusões XIII e XIV).

Por despacho do Relator neste Tribunal foi decidido que “por uma questão de celeridade processual seria adequado que antes de decidir a revista nos termos gerais, seja decidida a revista excecional, pois, caso esta seja admitida, será proferido um único acórdão em que serão apreciados os dois segmentos impugnados”.

Cabe, assim, a esta Formação decidir apenas da admissibilidade da revista excecional relativamente ao pagamento ao Autor dos subsídios de férias e de Natal desde 2015.

O que está em jogo é a questão de saber se é obrigatório o pagamento a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal de subsídio de férias e de Natal.

Esta Formação teve já ocasião de se pronunciar sobre o tema no Acórdão proferido a 27/10/2021 no processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S1, para cuja fundamentação se remete.

Tal como nesse Acórdão também no caso dos presentes autos o Acórdão recorrido considerou que a base de afetação do trabalhador se situava em território português, para concluir depois que o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, mas à luz do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável ás obrigações contratuais) não poderia lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.

Ora que se trata de normas inderrogáveis por acordo das partes do contrato individual de trabalho é questão que não tem suscitado qualquer controvérsia doutrinal e...

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