Acórdão nº 00183/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O SNBP - SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação dos seus associados [doravante R.A.] e STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação e defesa do seu associado C..

[também doravante R.A.], com os sinais dos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 13.08.2021, julgou “(…) improcedente a presente Ação administrativa especial e, em consequência, absolve[u] (…) a entidade demandada dos pedidos formulados pelos Autores (…)”.

Alegando, o Recorrente SNBP formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação no pressuposto, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correto - “que tal trabalho extraordinário, face ao que dispõe o artigo 11º do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu, teria, forçosamente, de ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada - no mesmo sentido, aliás, do previsto no artigo 212°, n°5 do RCTFP - o que não aconteceu, nem o A. alega ter acontecido”; 2. E isto porque o cerne da questão nos presentes autos, prende-se com o facto de os representados, desde logo por determinação expressa do executivo camarário, no âmbito do horário de trabalho que lhes foi previamente determinado mensalmente através das escalas de serviço e que previa que para os mesmos a prestação de trabalho de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, conforma o comprovam os documentos n° 1 a 24, juntos com a petição inicial, bem como o ponto 5) da Fundamentação da douta sentença ora em crise, efetuarem trabalho extraordinário, cuja remuneração e compensação legalmente previstas a entidade recorrida se tem recusado a efetuar-lhes, apesar de lhe ter sido expressamente requerida; 3. Bem como o respetivo descanso compensatório conforme previsto no art. 163° da Lei n° 59/2008k, de 11 de setembro; 4. Quantias essas que nunca foram pagas aos representados do ora Recorrente, conforme o comprovam os recibos de vencimento dos mesmos junto aos autos; 5. Por esse fato, os representados através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da entidade recorrida requereram ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu, a compensação legal pelo trabalho que prestaram tendo em conta a sua organização de trabalho em quatro turnos mensais de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, nos meses de janeiro a junho do ano de 2010, horário de trabalho esse que determinava que os mesmos trabalhassem cerca de 48 horas/semana; 6. Ou seja é assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais; 7. Isto porque a modalidade de turnos, em que se encontravam inseridos desde logo os ora representados e que correspondia ao seu horário de trabalho normal, previa 48 horas semanais de trabalho, ou seja, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas - cfr. N°1 do art. 23° do DL n°106/2002 e art. 126° da Lei n°59/2008, de 11 de setembro; 8. Isto porque mais do que estar em causa a questão do trabalho extraordinário, revela a essencialidade do horário praticado pelos representados do ora recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a modalidade de turnos, que prevêm 48 horas semanais, o que impõe para o seu respetivo cumprimento, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas - cfr. N°1 do art. 23° do DL n°106/2002 e art. 126° da Lei n°59/2008, de 11 de setembro.

  1. E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário de trabalho dos representados, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação do trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário desde logo superiormente definido pelo Município de Viseu para ser praticado pelos seus bombeiros municipais mensalmente; 10. É assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais dada a própria organização do horário de trabalho determinada superiormente através das escalas de serviço juntas com a Petição Inicial; 11. Ao contrário, não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que também foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu horário de trabalho dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário; 12. Aliás, as funções desempenhadas pelos bombeiros municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outras calamidades, como o próprio transporte de doentes urgentes.

  2. Não tendo sido proferida qualquer decisão sobre os referidos requerimentos, no competente prazo legal que o R. dispunha para o efeito, ocorreu um indeferimento tácito fato que legitima o recurso às instâncias judiciais para ser reposta a legalidade; 14. Erram assim os atos ora impugnados quanto aos pressupostos de facto e de direito e enfermam de vício de violação de Lei em consequência da não aplicação de um diploma legal em vigor, ou seja do artigo 212° e do art. 163°/n°1 e n°2 ambos da Lei n°59/08, de 11 de setembro pelo que os atos ora em crise, são anuláveis, nos termos do disposto no art.135° do CPA, devendo a R. ser condenada a deferir os requerimentos e a pagar as quantias em dívida identificadas na petição inicial.

  3. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm.°. Juiz a quo também em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto do artigo 126°, 212° e do art. 163°/n°1 e n°2 todos da Lei n°59/08, de 11 de setembro (…)”.

    *Já quanto ao seu recurso, o Recorrente STAL rematou nos seguintes termos: “(…)

    1. O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Sentença recorrida por entender que se encontram reunidos os necessários requisitos legais para que fosse declarado que a omissão de decisão do requerimento formulado pelo associado do recorrente C.., junto à PI como doc. n° 57, viola o disposto nos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9 (RCTFP), pelo que a Entidade Recorrida devia ter sido condenada a deferi-lo e bem assim a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo mesmo associado nos termos requeridos, o que é imposto pelos referenciados arts. 163° e 212°, que a Douta Sentença recorrida portanto violou.

    2. a Douta Sentença recorrida exclui a prestação de trabalho extraordinário, improcedendo a presente ação com fundamento na ausência de prova de que o trabalho extraordinário foi prestado além do seu período de trabalho e que o mesmo foi expressamente autorizado, pelo que não podia ser exigida a respetiva compensação, atento o disposto no art. 11° do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu e bem assim no art. 212°, n° 5 do RCTFP.

    3. O Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão assim proferida pelo facto de entender que a omissão de decisão do requerimento formulado pelo associado do recorrente C.. junto à PI como doc. n° 57 e, consequentemente, a douta decisão que não condenou o recorrido a deferi-lo e bem assim a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo mesmo associado, efetuou um incorreta interpretação e aplicação do enquadramento legal em que foi proferido, concretamente uma errada interpretação e aplicação dos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9 (RCTFP), que por isso violou.

    4. O associado do ora Recorrente é trabalhador do Recorrido, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (ponto 5) dos factos assentes), exercendo as funções de bombeiro municipal sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.

    5. No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte do associado do Recorrente ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos à PI como docs. n° 29 a 52, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010, documentos esses cuja existência e veracidade não foram colocadas em causa pelo Recorrido.

    6. Piquetes esses que implicavam a prestação de 12h de trabalho seguidas por um período de descanso de 24h, alternando com a prestação de 12h de trabalho seguidas por um período de descanso de 48h, de segunda-feira a domingo, o que resulta expresso e comprovado dos referidos docs. n°s 29 a 52 da PI.

    7. De tal organização de trabalho mensal, a qual era efetuada, e portanto autorizada, pelo Recorrido, resulta que o associado do Recorrente prestou em tal período trabalho fora e para além do seu horário normal de trabalho assim fixado e portanto extraordinário.

    8. Prestação de trabalho...

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