Acórdão nº 00222/21.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: A...

Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP (ISS) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente processo cautelar, no qual era requerida a suspensão de eficácia da deliberação nº 100/2021, de 20 de Maio de 2021, do Conselho Directivo do ISS, que, na sequência de processo de averiguações, determinou o encerramento de um estabelecimento de alojamento colectivo correspondente a uma estrutura residencial para pessoas idosas, não licenciado nem provido com autorização provisória de funcionamento.

O Recorrido insurge-se contra a admissão do recurso, com fundamento na sua intempestividade.

Tendo o recurso sido admitido por despacho de 21-01-2022, do Mmº Juiz do TAF, a pag. 466 dos autos, sendo tal decisão inimpugnável pelas partes (nº 5 do artigo 641º do CPC), mas sendo certo que não vincula este Tribunal, mantém-se a decisão de admissão do recurso, com o efeito meramente devolutivo ali determinado.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “PRIMEIRA CONCLUSÃO Vai o presente recurso de apelação interposto por A... contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e da aliás douta sentença da 1ª instância, proferida nos autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no dia 27 de outubro de 2021.

SEGUNDA CONCLUSÃO Constituindo o fundamento específico de recorribilidade da sentença em causa, o facto de nela ter sido, como foi, cometido um erro de julgamento, no que toca à decisão da matéria de facto.

TERCEIRA CONCLUSÃO Erro de julgamento esse consistente em, nessa sentença, terem sido, como foram, dados como não provados os factos que, nas alíneas A) e B), constam da matéria de facto não provada, da mesma sentença.

QUARTA CONCLUSÃO E isto porque tais factos deveriam ter sido ambos considerados como provados, como decorre do depoimento da testemunha M..., prestado na audiência de discussão e julgamento, e que foi gravado, através do sistema de gravação digital, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, indo, essa gravação, das 00 horas 19 minutos e 57 segundos até às 00 horas 44 minutos e 23 segundos.

QUINTA CONCLUSÃO Depoimento esse do qual decorre, com a clareza do relâmpago, que os dois factos em causa deveriam ter sido considerados provados.

SEXTA CONCLUSÃO E, provados que sejam tais dois factos, o presente procedimento cautelar não poderá 6 deixar de ser considerado procedente, com o consequente decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, no mesmo procedimento oportunamente requerida pela requerente.

SÉTIMA CONCLUSÃO Devendo, por isso, ou seja, por erro quanto ao julgamento da matéria de facto, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Ilustre Senhor Juiz de 1ª instância, até porque, e como é por demais sabido, alliquando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser a sentença sob recurso, posto que mui douta, anulada (artigos 639.º-1-in fine, do 16 CPC e 140.º-3, do CPTA).

OITAVA CONCLUSÃO Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de facto e que, consequentemente, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigo 639.º-1-in fine, do CPC e 140.º-3, do CPTA), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, nos artigos 652.º, do mesmo CPC e 140.º-3, do CPTA, considere total e completamente procedente o procedimento cautelar em questão, e, em consequência, decretem a providência cautelar de suspensão de eficácia em causa, o que tudo se peticiona a V. Exas.

Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.

(as). Senhores (as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as) do Tribunal Central Administrativo Norte, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a ela nos têm, e de uma forma sistemática, habituados.”.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o processo cautelar totalmente improcedente e em consequência, condenou a Recorrente no pagamento de custas processuais.

  2. Inconformada com a decisão, vem a ora Recorrente interpor recuso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, sobre a matéria de facto, em particular, no que respeita às alíneas a) e b) dos factos não provados.

  3. Em súmula, defende a Recorrente que existe um “erro de julgamento”, pois, os factos referentes às alíneas a) e b) deviam ter sido considerados como provados, atendendo ao depoimento da testemunha M...

    .

  4. Todavia, salvo o devido respeito, o recurso é intempestivo, porquanto a sentença do douto Tribunal a quo foi proferida no dia 28 de outubro de 2021, logo, a Recorrente tinha até ao dia 22 de novembro (contando com os três dias de multa) para interpor recurso.

  5. Contudo, a Recorrente apenas veio interpor recurso da douta decisão do Tribunal a quo no dia 2 de dezembro de 2021, pelo que, dúvidas não restam que o fez de intempestivamente e consequentemente, deve o recurso ser rejeitado porquanto o mesmo é extemporâneo.

  6. E, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite (mas não se concede), sempre se diga que, apesar do n.º 7 do artigo 638.º do CPC dispor que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.

  7. Sucede, porém que, o acréscimo de 10 (dez) dias do prazo para alegar tem como justificação o "ónus imposto às partes de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseiam.” (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-10-2015, no âmbito do Processo n.º 09010/15).

  8. Ora, atendendo a que a Recorrente não procedeu às transcrições das passagens da gravação em que se baseia para fundamentar a sua pretensão, aquela não preenche os requisitos da al. a) do n.º 2 do artigo640.º do CPC e consequentemente, não pode a Recorrente beneficiar do acréscimo de prazo de 10 (dez) dias, consagrado no n.º 7 do artigo 638.º do CPC. Razão pela qual, a conclusão deverá ser a mesma: o presente recurso deve ser rejeitado atendendo a que o mesmo é intempestivo.

  9. Acresce que, na impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento, a Recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

  10. Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.

  11. Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles.

  12. Ora, atendendo a que no caso concreto, a Recorrente indicou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas não concretizou porque discorda dos factos dados como não provados nas alíneas a) e b) da douta sentença, nem em que termos e com que meios de prova, limitando-se a fazer referência ao depoimento da testemunha M..., existe uma mera...

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