Acórdão nº 00010/20.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional - STAL, com sede na Rua (…), em representação da sua associada M..., instaurou acção administrativa contra o Município (...), com sede na Praça (…), peticionando: -a anulação do acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de 22.08.2019, consubstanciado na decisão de indeferimento da reclamação que apresentou do acto de homologação da sua avaliação de desempenho relativa ao biénio 2017/2018; e, consequentemente, -a condenação dos órgãos competentes do Réu a procederem ao restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e a caducidade do direito de acção quanto ao acto impugnável e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões: a) Como ficou aludido no capítulo anterior destinado à fundamentação do presente recurso, o carácter necessário da reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP3 consolidou-se em termos doutrinais e da jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo a esta impugnação administrativa os efeitos das impugnações administrativas necessárias desde logo em termos de dever de decisão; b) A aplicabilidade decorrente de uma interpretação gramatical da lei, nomeadamente do disposto no artigo 3º, do DL nº 4/2015, de 7/1, à reclamação da homologação da avaliação de desempenho no procedimento de avaliação de desempenho SIADAP3, priva os avaliados de uma efectiva audição no procedimento e, dessa forma, do exercício do contraditório; c) Com efeito, amiúde, a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho, constituirá o único meio de o avaliado ter a palavra ou poder influenciar a avaliação, ou seja, tal como no processo disciplinar, o único meio de exercer o contraditório, bastando pensar nos casos em que não existe comissão paritária, por não ter sido constituída, ou em que o avaliado não requereu a sua intervenção, por tal não ser obrigatório, nomeadamente por não querer que o seu desempenho fosse conhecido pelos elementos da Comissão, e por o respectivo parecer não ser vinculativo, convertendo-se, a homologação no termo do procedimento, sem a audiência do avaliado; d) Audição e contraditório que, seguramente, não estarão garantidos, como o aresto recorrido sustenta, com a simples auto avaliação ou a reunião entre avaliador e avaliado, que tem lugar após aquela; e) Aliás, em caso de audiência oral é lavrada acta da qual consta o extracto das alegações feitas pelo interessado, podendo este prestar alegações escritas durante a diligência ou posteriormente, como decorre do artigo 123º, nº 4, do CPA, nada disto se passa com a reunião esgrimida pelo douto aresto recorrido; f) E, relativamente à Comissão Paritária, ainda que logre pareceres unânimes serão meramente consultivos e confinados ao mérito da proposta de avaliação, como resulta do disposto no artigo 59º, nº 1, da Lei nº 66-B/2007, não lhe cabendo pronúncia sobre questões da legalidade do procedimento avaliativo; g) Acresce que a homologação é um acto integrativo, na medida em que uma entidade se limita à apropriação de uma proposta ou parecer de outra entidade, de onde, o dirigente máximo do serviço limita-se a aderir às propostas de avaliação que lhe são presentes; h) Não admitir a fase de reclamação como necessária conflituaria também com a norma do nº 5, do artigo 2º do CPA, na sua melhor interpretação; i) Não se pode deixar de ter em conta que o procedimento da avaliação de desempenho, SIADAP3, repercute-se de forma indelével na esfera de direitos e interesses dos avaliados, não só por constituir um julgamento administrativo que fica no cadastro individual mas, também, por condicionar o estatuto remuneratório e carreira, pelo que deverá ser um procedimento alicerçado num processo justo e equitativo, nomeadamente através da preservação de um espaço e forma de exercer um real contraditório; j) Ao considerar que a reclamação da homologação da avaliação de desempenho não tem carácter necessário, por subsunção essencialmente gramatical às normas do artigo 3º, do diploma que aprovou o CPA, o procedimento de avaliação de desempenho SIADAP3 fica desprovido de um momento para o exercício da audiência prévia na sua dimensão mais nobre do exercício do contraditório, tornando-o num processo não equitativo, contra os princípios subjacentes às normas dos artigos 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 5 e 267º,nº 5, da Constituição da República Portuguesa o que também corresponde a uma violação do artigo 2º, nº 5 do CPA; k) De onde, uma interpretação da lei em consonância com a CRP ditaria, que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho continuasse a ter o carácter necessário, consolidado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ao abrigo da lei vigente; l) De outro modo, e subsidiariamente, as normas do artigo 3º do DL nº 4/2015 serão inconstitucionais nos segmentos em que, ao remeterem a reclamação da homologação da avaliação de desempenho a mera impugnação graciosa e meramente facultativa, estão a retirar ao procedimento equidade e espaço para o exercício do direito de contraditório, contra os princípios constitucionais consagrados nas normas dos artigos 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 5 e 267º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa não sendo as regras do CPA aplicáveis por força do nº 5, do artigo 2º do CPA; m) Pelo que, o aresto recorrido faz errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 3º, nº 1, do DL nº 4/2015, do artigo 2º, nº 5, do CPA e dos artigos 51º e 53º do CPTA, por ausência de uma interpretação destas normas da lei ordinária como a Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne à consecução de processos administrativos equitativos e garantidores do exercício da audiência prévia com a dimensão mais densa do exercício do contraditório, de acordo com as normas dos artigos 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 5 e 267º,nº 5, da Lei Fundamental; n) Ainda que tal não se entenda, sempre, o aresto recorrido procedeu à aplicação de normas inconstitucionais, designadamente as normas do artigo 3º, nº 1, do DL nº 4/2015, que são inconstitucionais nos segmentos em que, ao remeterem a reclamação da homologação da avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP3, para a categoria de mera impugnação graciosa, meramente facultativa, estão a retirar ao procedimento equidade e espaço para o exercício do direito de contraditório, contra os princípios constitucionais consagrados nas normas dos artigos 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 5 e 267º,nº 5, da Constituição da República Portuguesa, violando, assim, o artigo 2º, nº 2 do CPA.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo: 1.º Entendendo que o legislador no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01, que aprovou o atual CPA, estabeleceu expressamente que: “1 - As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: A impugnação administrativa em causa é «necessária»; Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.” 2.º Que na redação dada ao artigo 72.º do SIADAP, que prevê a reclamação no procedimento de avaliação da administração pública, não se diz que a impugnação administrativa é “necessária”, nem que do ato de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do ato de homologação da avaliação; 3.º A reclamação em causa, pelo menos desde a entrada em vigor do atual CPA a 07.04.2015, assume natureza facultativa.

Ora, 4.º Considerando que o ato que o recorrente impugna é a decisão de indeferimento da reclamação apresentada do ato de homologação da avaliação de 22.08.2019; 5.º E que o ato impugnado é um ato meramente confirmatório do ato de homologação da avaliação e por si só inimpugnável nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA; 6.º Estamos perante uma exceção dilatória, prevista na alínea i), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição do réu da instância.

Cumulativamente, 7.º Atendendo que o ato impugnável seria o ato de homologação da decisão de avaliação proferida a 08.08.2019 e notificada a 13.08.2019; 8.º E que o prazo para a impugnação judicial se inicia com a notificação da decisão de homologação nos termos do n.º 2 do artigo 58.º e 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA; 9.º Que, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, o prazo para impugnar um ato meramente anulável se suspende com a reclamação; 10.º Sendo que a associada do recorrente apresentou impugnação administrativa, nos termos previsto no artigo 72.º do SIADAP, a 13.08.2019, ou seja, no próprio dia da notificação do ato de homologação.

11.º Suspendendo-se, no dia 14.08.2019, o prazo de 3 meses de impugnação contenciosa do ato, 12.º Prazo que retomou o seu curso no dia 05.09.2019, ou seja, decorridos os 15 dias que a entidade administrativa tinha para decidir e notificar da decisão da reclamação do ato e que terminou a 04.09.2019; 13.º Verificando-se o decurso dos três meses para a impugnação judicial a 04.12.2019, e não a 06.01.2020, data em que o recorrente deu entrada da ação.

14.º Nessa medida, verifica-se a exceção perentória de caducidade do direito de ação (cfr. artigo 89.º, n.º 3, do CPTA), que a absolvição do réu dos pedidos contra si formulados, nos termos previstos no artigo 576.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

Subsidiariamente, por cautela, requer-se a ampliação do âmbito do...

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