Acórdão nº 01829/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Data25 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D. instaurou acção administrativa especial contra o Município (...) e, na qualidade de Contrainteressada, M., todos melhor identificados nos autos, peticionando a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) que, em 3 de Março de 2015, homologou a lista unitária da ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal aberto pelo Aviso n.º 447/2013, procedimento D, e, bem assim, a declaração de nulidade dos actos subsequentes nele fundamentados, como a celebração do contrato de trabalho com a contrainteressada e ainda a condenação do Réu a graduar a Autora no 1.º lugar da lista.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e: A) Anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) que, em 03 de Março de 2015, homologou a Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no procedimento concursal com a referência “D” aberto através do Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril supra identificado e declarada a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, que, nessa sequência, fora celebrado pelo Réu com a contra-interessada para o posto de trabalho em questão; B) Condenado o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, praticar novo acto administrativo que ordene a candidatura da Autora no primeiro lugar da Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal com a referência “D” aberto através do Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril supra identificado e, bem assim, a celebrar com esta o respectivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Desta vêm interpostos recursos pelo Réu e pela Contrainteressada.

Alegando, aquele concluiu: I – Da alegada falta de habilitação literária necessária da contrainteressada para se candidatar ao procedimento concursal com a referência “D” e, bem assim, da alegada [in] competência do júri do procedimento para retificar ou ampliar as habilitações literárias exigidas pelo Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril e 18 consequente violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alíneas d), e) e h) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos artigos 6.º e 9.º do CPA: a) Os concursos devem organizar a seleção atendendo à carreira e nível habilitacional correspondente e só quando seja imprescindível para o exercício da atividade do posto de trabalho, podem considerar área ou áreas de formação académica, pelo que, esta (área de formação), é uma exceção em toda a legislação atinente aos concursos com vista ao recrutamento de pessoal na função pública b) Na verdade, o concurso tem o «objetivo de otimização» do exercício do direito de acesso a emprego público, pelo que, qualquer norma restritiva e condicionadora do exercício de direitos fundamentais (de acesso ao emprego público) devem ser interpretadas de forma restritiva.

c) A escolha de profissão e ao direito de acesso a emprego público é um direito constitucionalmente consagrado (Cfr. artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP) e, o requisito das habilitações académicas é, na Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), o da titularidade de um nível habilitacional, o qual apenas pode ser restringido quando se demonstre imprescindível, para exercer a atividade caraterizadora do posto de trabalho, ser detentor de curso ou diploma dentro uma área de formação específica (artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da LVCR).

d) Assim, o que se verifica nos presentes autos é que para o exercício da atividade colocada a concurso no aviso n.º 4470/2013, tal como aí se encontra caracterizada, as descrições das áreas de educação e formação, tanto da autora como da contrainteressada, previstas no capítulo V da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, nos pontos 142 e 144, respetivamente, são irrelevantes.

e) Pelo que, perante este cenário, e com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos, a única interpretação e avaliação dos elementos instrutórios, com vista à adoção da 19 solução mais correta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, seria a que o júri tomou, designadamente, admitir a contrainteressada.

f) Ao agir em conformidade com a lei, não se vislumbra como é que o júri poderia ter violado os princípios da imparcialidade e legalidade como é referido na douta sentença em crise.

g) Pelo contrário, uma interpretação que exclua a contrainteressada, conforme a que é vertida pela douta sentença em crise, viola a Lei, designadamente os artigos 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, e não tem em conta o interesse público.

II - Da alegada falta de fundamentação formal da avaliação atribuída à Autora na entrevista profissional: h) Cumpre, em primeiro lugar, atentar ao que é peticionado pela autora para o Tribunal decidir e que consiste na impugnação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados (Cfr. Pedido deduzido na douta petição inicial).

i) Refere o artigo 124.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo de 1991 que, “Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de júris...”, pelo que a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados peticionado pela autora, com base na falta da sua fundamentação, não é possível no quadro jurídico vigente.

j) Em todo o caso, e mesmo que assim não fosse, o que não se concede, consta das atas do júri os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, bem como a existência de uma grelha classificativa previamente elaborada pelo júri, tal como se encontra provado nas alíneas D) e E) dos factos provados da douta sentença em crise.

20 k) Posteriormente e após avaliação da entrevista profissional de seleção, ficou consignado em ata do júri, a pontuação atribuída a cada uma das candidatas, tudo conforme decorre das alíneas X), Y) e Z) dos factos provados da douta sentença.

l) Portanto e quanto à fundamentação formal, o júri cumpriu com o dever de fundamentação previsto no artigo 125.º n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, pelo que a douta sentença deveria ter interpretado e aplicado aquela lei no sentido de considerar verificada a fundamentação formal da avaliação atribuída à autora na entrevista profissional (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/11/2017, no âmbito do processo n.º 03209/12.0BEPRT, no qual são também citados o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, proferido no âmbito do processo n.º 0299/03, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

  1. E, mesmo ainda considerando que se verificava o vício de falta de fundamentação, que mais uma vez não se concede, a decisão a tomar no sentido de reconstituir a situação que existiria se o ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados fosse anulado, não seria aquela a que chegou o Mmo Juiz a quo, designadamente, a nulidade do contrato celebrado pelo réu com a contrainteressada e ordenar a candidatura da autora em primeiro lugar da lista unitária de ordenação final de candidatos, e, bem assim, celebrar com esta um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  2. Na verdade, concluindo-se pela falta de fundamentação com base no n.º 3 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 tal como faz, erradamente, a douta sentença em crise, a interpretação das consequências de tal decisão, teriam que ir no sentido de condenar o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos (Cfr. Acórdão referido na douta sentença proferido pelo Supremo tribunal Administrativo, de 26/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0287/17, disponível em www.dgsi.pt). 21 Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que declare o réu Município absolvido do pedido.

Caso assim não se entenda, o que se equaciona por dever de patrocínio, deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que de condene o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos, Fazendo-se assim, JUSTIÇA.

A Contrainteressada concluiu assim: I – Da alegada falta de habilitação literária necessária da contrainteressada para se candidatar ao procedimento concursal com a referência “D” e, bem assim, da alegada [in] competência do júri do procedimento para retificar ou ampliar as habilitações literárias exigidas pelo Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril e consequente violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alíneas d), e) e h) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos artigos 6.º e 9.º do CPA: 1 – Dando-se por integralmente reproduzias as Conclusões vertidas pelo Réu Município, as quais correspondem à correcta aplicação da lei .

2 – Acresce ainda dizer que, o concurso de recrutamento está adstrito ao posto de trabalho definido no mapa de pessoal , que constituiu o seu objecto , com as características que aí tem – veja-se art.ºs 6 n º 3 , 1 ª parte , 50 º n º 3 da lei n º 12-A/2008 de 27/02 , entretanto revogada pela Lei 35/2014 de 20/06 . Isto para dizer que, 3 - não é possível, pois , a modelação das habilitações académicas no aviso de abertura . Aliás, 4 - é também sabido que os Estados membros aos titulares de diplomas europeus, por aplicação do principio da livre circulação de trabalhadores ( art.º 45 do TFUE ) , estabelece “ o acesso a uma categoria equivalente do sector público do...

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