Acórdão nº 01829/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Data | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D. instaurou acção administrativa especial contra o Município (...) e, na qualidade de Contrainteressada, M., todos melhor identificados nos autos, peticionando a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) que, em 3 de Março de 2015, homologou a lista unitária da ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal aberto pelo Aviso n.º 447/2013, procedimento D, e, bem assim, a declaração de nulidade dos actos subsequentes nele fundamentados, como a celebração do contrato de trabalho com a contrainteressada e ainda a condenação do Réu a graduar a Autora no 1.º lugar da lista.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e: A) Anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) que, em 03 de Março de 2015, homologou a Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no procedimento concursal com a referência “D” aberto através do Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril supra identificado e declarada a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, que, nessa sequência, fora celebrado pelo Réu com a contra-interessada para o posto de trabalho em questão; B) Condenado o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, praticar novo acto administrativo que ordene a candidatura da Autora no primeiro lugar da Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal com a referência “D” aberto através do Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril supra identificado e, bem assim, a celebrar com esta o respectivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Desta vêm interpostos recursos pelo Réu e pela Contrainteressada.
Alegando, aquele concluiu: I – Da alegada falta de habilitação literária necessária da contrainteressada para se candidatar ao procedimento concursal com a referência “D” e, bem assim, da alegada [in] competência do júri do procedimento para retificar ou ampliar as habilitações literárias exigidas pelo Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril e 18 consequente violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alíneas d), e) e h) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos artigos 6.º e 9.º do CPA: a) Os concursos devem organizar a seleção atendendo à carreira e nível habilitacional correspondente e só quando seja imprescindível para o exercício da atividade do posto de trabalho, podem considerar área ou áreas de formação académica, pelo que, esta (área de formação), é uma exceção em toda a legislação atinente aos concursos com vista ao recrutamento de pessoal na função pública b) Na verdade, o concurso tem o «objetivo de otimização» do exercício do direito de acesso a emprego público, pelo que, qualquer norma restritiva e condicionadora do exercício de direitos fundamentais (de acesso ao emprego público) devem ser interpretadas de forma restritiva.
c) A escolha de profissão e ao direito de acesso a emprego público é um direito constitucionalmente consagrado (Cfr. artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP) e, o requisito das habilitações académicas é, na Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), o da titularidade de um nível habilitacional, o qual apenas pode ser restringido quando se demonstre imprescindível, para exercer a atividade caraterizadora do posto de trabalho, ser detentor de curso ou diploma dentro uma área de formação específica (artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da LVCR).
d) Assim, o que se verifica nos presentes autos é que para o exercício da atividade colocada a concurso no aviso n.º 4470/2013, tal como aí se encontra caracterizada, as descrições das áreas de educação e formação, tanto da autora como da contrainteressada, previstas no capítulo V da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, nos pontos 142 e 144, respetivamente, são irrelevantes.
e) Pelo que, perante este cenário, e com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos, a única interpretação e avaliação dos elementos instrutórios, com vista à adoção da 19 solução mais correta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, seria a que o júri tomou, designadamente, admitir a contrainteressada.
f) Ao agir em conformidade com a lei, não se vislumbra como é que o júri poderia ter violado os princípios da imparcialidade e legalidade como é referido na douta sentença em crise.
g) Pelo contrário, uma interpretação que exclua a contrainteressada, conforme a que é vertida pela douta sentença em crise, viola a Lei, designadamente os artigos 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, e não tem em conta o interesse público.
II - Da alegada falta de fundamentação formal da avaliação atribuída à Autora na entrevista profissional: h) Cumpre, em primeiro lugar, atentar ao que é peticionado pela autora para o Tribunal decidir e que consiste na impugnação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados (Cfr. Pedido deduzido na douta petição inicial).
i) Refere o artigo 124.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo de 1991 que, “Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de júris...”, pelo que a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados peticionado pela autora, com base na falta da sua fundamentação, não é possível no quadro jurídico vigente.
j) Em todo o caso, e mesmo que assim não fosse, o que não se concede, consta das atas do júri os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, bem como a existência de uma grelha classificativa previamente elaborada pelo júri, tal como se encontra provado nas alíneas D) e E) dos factos provados da douta sentença em crise.
20 k) Posteriormente e após avaliação da entrevista profissional de seleção, ficou consignado em ata do júri, a pontuação atribuída a cada uma das candidatas, tudo conforme decorre das alíneas X), Y) e Z) dos factos provados da douta sentença.
l) Portanto e quanto à fundamentação formal, o júri cumpriu com o dever de fundamentação previsto no artigo 125.º n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, pelo que a douta sentença deveria ter interpretado e aplicado aquela lei no sentido de considerar verificada a fundamentação formal da avaliação atribuída à autora na entrevista profissional (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/11/2017, no âmbito do processo n.º 03209/12.0BEPRT, no qual são também citados o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, proferido no âmbito do processo n.º 0299/03, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
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E, mesmo ainda considerando que se verificava o vício de falta de fundamentação, que mais uma vez não se concede, a decisão a tomar no sentido de reconstituir a situação que existiria se o ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados fosse anulado, não seria aquela a que chegou o Mmo Juiz a quo, designadamente, a nulidade do contrato celebrado pelo réu com a contrainteressada e ordenar a candidatura da autora em primeiro lugar da lista unitária de ordenação final de candidatos, e, bem assim, celebrar com esta um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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Na verdade, concluindo-se pela falta de fundamentação com base no n.º 3 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 tal como faz, erradamente, a douta sentença em crise, a interpretação das consequências de tal decisão, teriam que ir no sentido de condenar o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos (Cfr. Acórdão referido na douta sentença proferido pelo Supremo tribunal Administrativo, de 26/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0287/17, disponível em www.dgsi.pt). 21 Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que declare o réu Município absolvido do pedido.
Caso assim não se entenda, o que se equaciona por dever de patrocínio, deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que de condene o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos, Fazendo-se assim, JUSTIÇA.
A Contrainteressada concluiu assim: I – Da alegada falta de habilitação literária necessária da contrainteressada para se candidatar ao procedimento concursal com a referência “D” e, bem assim, da alegada [in] competência do júri do procedimento para retificar ou ampliar as habilitações literárias exigidas pelo Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril e consequente violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alíneas d), e) e h) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos artigos 6.º e 9.º do CPA: 1 – Dando-se por integralmente reproduzias as Conclusões vertidas pelo Réu Município, as quais correspondem à correcta aplicação da lei .
2 – Acresce ainda dizer que, o concurso de recrutamento está adstrito ao posto de trabalho definido no mapa de pessoal , que constituiu o seu objecto , com as características que aí tem – veja-se art.ºs 6 n º 3 , 1 ª parte , 50 º n º 3 da lei n º 12-A/2008 de 27/02 , entretanto revogada pela Lei 35/2014 de 20/06 . Isto para dizer que, 3 - não é possível, pois , a modelação das habilitações académicas no aviso de abertura . Aliás, 4 - é também sabido que os Estados membros aos titulares de diplomas europeus, por aplicação do principio da livre circulação de trabalhadores ( art.º 45 do TFUE ) , estabelece “ o acesso a uma categoria equivalente do sector público do...
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