Acórdão nº 02095/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: H., Ldª, interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial por si intentada no TAF do Porto, e também por S., Ldª (agora insolvente), contra o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana [“IHRU”], I.P.
, julgada improcedente.
Conclui: Primeira: O acto administrativo consubstanciado na formal comunicação dirigida pelo Apelado às co-contraentes por carta registada em 27 de Maio de 2013 configura diversas causas de anulabilidade mas está igualmente e antes ferido de insanável nulidade.
Segunda: A arguição de nulidade do acto administrativo em causa funda-se na inconstitucionalidade da sua execução, por violação dos deveres impostos à Administração no artigo 266º da CRP, impondo o respeito pelos princípios considerados fundamentais da prossecução do interesse público, (também no seu corolário de dever de boa administração), do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e no artigo 65º da CRP por desrespeitar a incumbência do Estado em promover, a construção de habitações económicas e sociais, estimulando a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada.
Terceira: O acto administrativo em causa é igualmente nulo pela violação do contido na alínea d) do artigo 133º do CPA, na medida em que ofende o conteúdo essencial desses direitos fundamentais.
Quarta: A arguição de anulabilidade do acto administrativo em causa funda-se na violação da lei, consubstanciada na preterição de formalidades legais, na falta de fundamentação e em desvio de poder. (artigos 3º a 10º, 57º, 59º, 61º, 68º, 71º, 100º e 135º do CPA e artigos 281º, 286ºº, 289º, 303º, 304º, 305º, 325º, 333º do CCP) Quinta A unilateral e ilícita declaração contida no acto administrativo sob censura e a posterior actuação no sentido da amortização das verbas utilizadas no contexto dos contratos celebrados entre as partes, equivale à definitiva declaração de não cumprimento e ao incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público Sexta: O Tribunal a quo não avaliou devidamente a prova documental junta aos autos, o que, só por si, fundamentaria decisão em sentido completamente diverso da proferida.
Sétima: Sendo ilícita a conduta do Instituto Apelado, o mesmo incorreu na obrigação de indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais emergentes de tal ilicitude (artigo 483º CC).
Oitava: O quantum indemnizatório, considerando os elementos objectivos já constantes dos autos, deverá ser determinado em execução de sentença.
Termos em que revogando-se a sentença proferida e declarando-se que - o acto administrativo consubstanciado na formal comunicação dirigida pelo Apelado às co-contraentes por carta registada em 27 de Maio de 2013 configura diversas causas de anulabilidade e está igualmente e antes ferido de insanável nulidade - sendo ilícita a conduta do Instituto Apelado, o mesmo incorreu na obrigação de indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais emergentes de tal ilicitude (artigo 483º CC).
Se fará Justiça Contra-alega o recorrido, com seguintes conclusões: A.
Com o presente recurso, a outrora Autora, aqui Recorrente, H., LDA., revelando estar inconformada com a sentença que negou a sua pretensão pretende que seja revogada a, aliás, douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
B.
À Recorrente não assiste a razão devendo, por isso, ser julgado totalmente improcedente o presente recurso e mantida a sentença recorrida que, tendo procedido a uma perfeita interpretação e aplicação do direito aplicável, não merece qualquer reparo.
- Alteração do pedido formulado na petição inicial: C.
Assim, em primeiro lugar, importa salientar que a Recorrente não pede apenas a revogação da sentença recorrida, antes altera os pedidos que havia formulado na petição inicial [quer quanto ao acto que impugnou quer quanto à condenação do Recorrido], o que não pode ser apreciado por este Tribunal ad quem, que deve apenas sindicar a bondade e justeza da decisão de primeira instância.
D.
A Recorrente pretende agora sindicar a validade do acto que, na sua opinião, terá sido praticado pela Senhora Directora da Delegação do Porto, Dra. L…, mas não o pode fazer: (i) primeiro, porque o objecto do recurso tem de se cingir ao que foi decidido em 1.ª instância e não foi esse o acto apreciado; (ii) segundo, porque a sua impugnação sempre se mostraria intempestiva (dele foi notificado em 27 de Maio de 2013 e só em Dezembro de 2019 o impugna).
E.
Sem prejuízo, por mera cautela de patrocínio, caso se entenda que a Recorrente pede a revogação da sentença na generalidade, vejamos: - As conclusões inovadoras: F.
A Recorrente apresenta conclusões que, salvo melhor opinião, se referem a argumentos que não foram invocados ao longo das alegações, como sucede com a Conclusão Segunda, Conclusão Terceira e Conclusão Quarta que, por isso, não podem ser apreciadas por este Tribunal de recurso.
- A matéria de facto não foi questionada: G.
A Recorrente não põe em causa a matéria de facto que foi considerada provada pelo Tribunal a quo, pois não só não a impugna, como também não requer que sejam aditados quaisquer outros factos, pelo que é com base nos concretos factos provados constantes das alíneas A) a XX) da sentença recorrida que a mesma deve ser apreciada.
- Do demérito do recurso: H.
A Recorrente (i) não aponta vícios próprios à sentença recorrida, (ii) nem apresenta argumentos que permitam a inversão do sentido da sentença de primeira instância.
I.
Não tem razão a Recorrente ao dizer que o Instituto Recorrido não teria motivo para ter considerado vencidos os dois contratos de empréstimo tendo em conta o momento de crise que se vivia em 2012, pois a actuação do IHRU acaba por ser justificada pela própria Recorrente já que, e como ficou demonstrado [facto provado EE)], o Recorrido não tomou de ânimo leve a decisão de não prorrogar o prazo contratual, antes tendo diligenciado no sentido de averiguar se a prorrogação serviria o interesse púbico, como bem o alcançou o Digno Tribunal de primeira instância.
J.
O “equilíbrio financeiro” não estaria salvaguardado pela simples prorrogação do prazo da execução da obra.
K.
Além de que o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos era o dia 13 de Junho de 2012 [conjugação dos facto provado O) com factos provados D), E) e F)] e o pedido de prorrogação só foi apresentado em 12 de Outubro de 2012, ou seja, muito depois de já ter terminado o prazo que se pretendia ver prorrogado [facto provado CC)], sendo que apenas é possível prorrogar um prazo que esteja em curso, não se podendo prorrogar o que não existe.
L.
É falso que o Recorrido se tenha remetido ao total silêncio desde Junho de 2012, como o demonstram os factos provados AA), BB) e EE), assim como é falso que da reunião de 3 de Outubro de 2012 tivesse resultado a reformulação do plano de trabalhos.
M.
A Recorrente refere que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à “invalidade do acto administrativo da absoluta falta de fundamentação”, mas ainda que o Tribunal não estivesse obrigado a pronunciar-se sobre esse vício dado que a Recorrente não carreou para o articulado de petição inicial qualquer alegação concreta que o sustentasse, ainda assim, o Tribunal recorrido fê-lo (ver pág. 56 da sentença recorrida), tendo concluído que tal vício nunca conduziria à anulação do acto (podendo e dever-se, em ultima ratio, lançar-se mão do princípio do aproveitamento do acto administrativo).
N.
Por outro lado, e quanto à actuação seguida pelo Recorrido, este não determinou nem a rescisão contratual, nem a resolução contratual, antes tendo determinado, apenas e tão só o vencimento imediato do empréstimo utilizado.
O.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se nos encontrássemos perante uma resolução contratual, diga-se, desde já, que sempre seria de considerar que esta se encontra suportada objectivamente numa situação de incumprimento definitivo, por perda de interesse por parte do Réu.
P.
A partir do momento em que se encontrava em mora, deixou de estar na disponibilidade da Recorrente a manutenção da vigência do contrato.
Q.
Não é de seguir a tese da Recorrente de que o Instituto estaria vinculado a aceitar o pedido de prorrogação porque o clausulado contratual previa essa possibilidade; o contrato previa que o prazo pudesse ser prorrogado mas naturalmente que não o impunha.
R.
O interesse do credor, para efeitos do disposto no artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 325.º, n.º 1, do CCP não pode apenas ser olhado do ponto de vista do objectivo primacial do contrato mas sim, também e, sobretudo, de acordo com o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas- S.
Ao contrário do que a Recorrente afirma, o indeferimento do pedido e a consequente amortização do empréstimo não puseram em causa a prossecução do interesse público; teria sido bem mais gravoso para o interesse público, se o prazo de conclusão da obra tivesse sido prorrogado, como à saciedade resultou provado.
Termos em que, decidindo V. Exas. no sentido de que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, não concedendo provimento ao presente recurso, estarão a decidir em conformidade com o DIREITO e a JUSTIÇA! O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*Os factos, que o tribunal “a quo” consignou como provados: A) A 1.ª Autora constituída em 1997, com o capital social de 750.000,00 €, é uma sociedade comercial que se dedica à promoção imobiliária, adquirindo terrenos com capacidade construtiva...
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