Acórdão nº 02095/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: H., Ldª, interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial por si intentada no TAF do Porto, e também por S., Ldª (agora insolvente), contra o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana [“IHRU”], I.P.

, julgada improcedente.

Conclui: Primeira: O acto administrativo consubstanciado na formal comunicação dirigida pelo Apelado às co-contraentes por carta registada em 27 de Maio de 2013 configura diversas causas de anulabilidade mas está igualmente e antes ferido de insanável nulidade.

Segunda: A arguição de nulidade do acto administrativo em causa funda-se na inconstitucionalidade da sua execução, por violação dos deveres impostos à Administração no artigo 266º da CRP, impondo o respeito pelos princípios considerados fundamentais da prossecução do interesse público, (também no seu corolário de dever de boa administração), do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e no artigo 65º da CRP por desrespeitar a incumbência do Estado em promover, a construção de habitações económicas e sociais, estimulando a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada.

Terceira: O acto administrativo em causa é igualmente nulo pela violação do contido na alínea d) do artigo 133º do CPA, na medida em que ofende o conteúdo essencial desses direitos fundamentais.

Quarta: A arguição de anulabilidade do acto administrativo em causa funda-se na violação da lei, consubstanciada na preterição de formalidades legais, na falta de fundamentação e em desvio de poder. (artigos 3º a 10º, 57º, 59º, 61º, 68º, 71º, 100º e 135º do CPA e artigos 281º, 286ºº, 289º, 303º, 304º, 305º, 325º, 333º do CCP) Quinta A unilateral e ilícita declaração contida no acto administrativo sob censura e a posterior actuação no sentido da amortização das verbas utilizadas no contexto dos contratos celebrados entre as partes, equivale à definitiva declaração de não cumprimento e ao incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público Sexta: O Tribunal a quo não avaliou devidamente a prova documental junta aos autos, o que, só por si, fundamentaria decisão em sentido completamente diverso da proferida.

Sétima: Sendo ilícita a conduta do Instituto Apelado, o mesmo incorreu na obrigação de indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais emergentes de tal ilicitude (artigo 483º CC).

Oitava: O quantum indemnizatório, considerando os elementos objectivos já constantes dos autos, deverá ser determinado em execução de sentença.

Termos em que revogando-se a sentença proferida e declarando-se que - o acto administrativo consubstanciado na formal comunicação dirigida pelo Apelado às co-contraentes por carta registada em 27 de Maio de 2013 configura diversas causas de anulabilidade e está igualmente e antes ferido de insanável nulidade - sendo ilícita a conduta do Instituto Apelado, o mesmo incorreu na obrigação de indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais emergentes de tal ilicitude (artigo 483º CC).

Se fará Justiça Contra-alega o recorrido, com seguintes conclusões: A.

Com o presente recurso, a outrora Autora, aqui Recorrente, H., LDA., revelando estar inconformada com a sentença que negou a sua pretensão pretende que seja revogada a, aliás, douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

B.

À Recorrente não assiste a razão devendo, por isso, ser julgado totalmente improcedente o presente recurso e mantida a sentença recorrida que, tendo procedido a uma perfeita interpretação e aplicação do direito aplicável, não merece qualquer reparo.

- Alteração do pedido formulado na petição inicial: C.

Assim, em primeiro lugar, importa salientar que a Recorrente não pede apenas a revogação da sentença recorrida, antes altera os pedidos que havia formulado na petição inicial [quer quanto ao acto que impugnou quer quanto à condenação do Recorrido], o que não pode ser apreciado por este Tribunal ad quem, que deve apenas sindicar a bondade e justeza da decisão de primeira instância.

D.

A Recorrente pretende agora sindicar a validade do acto que, na sua opinião, terá sido praticado pela Senhora Directora da Delegação do Porto, Dra. L…, mas não o pode fazer: (i) primeiro, porque o objecto do recurso tem de se cingir ao que foi decidido em 1.ª instância e não foi esse o acto apreciado; (ii) segundo, porque a sua impugnação sempre se mostraria intempestiva (dele foi notificado em 27 de Maio de 2013 e só em Dezembro de 2019 o impugna).

E.

Sem prejuízo, por mera cautela de patrocínio, caso se entenda que a Recorrente pede a revogação da sentença na generalidade, vejamos: - As conclusões inovadoras: F.

A Recorrente apresenta conclusões que, salvo melhor opinião, se referem a argumentos que não foram invocados ao longo das alegações, como sucede com a Conclusão Segunda, Conclusão Terceira e Conclusão Quarta que, por isso, não podem ser apreciadas por este Tribunal de recurso.

- A matéria de facto não foi questionada: G.

A Recorrente não põe em causa a matéria de facto que foi considerada provada pelo Tribunal a quo, pois não só não a impugna, como também não requer que sejam aditados quaisquer outros factos, pelo que é com base nos concretos factos provados constantes das alíneas A) a XX) da sentença recorrida que a mesma deve ser apreciada.

- Do demérito do recurso: H.

A Recorrente (i) não aponta vícios próprios à sentença recorrida, (ii) nem apresenta argumentos que permitam a inversão do sentido da sentença de primeira instância.

I.

Não tem razão a Recorrente ao dizer que o Instituto Recorrido não teria motivo para ter considerado vencidos os dois contratos de empréstimo tendo em conta o momento de crise que se vivia em 2012, pois a actuação do IHRU acaba por ser justificada pela própria Recorrente já que, e como ficou demonstrado [facto provado EE)], o Recorrido não tomou de ânimo leve a decisão de não prorrogar o prazo contratual, antes tendo diligenciado no sentido de averiguar se a prorrogação serviria o interesse púbico, como bem o alcançou o Digno Tribunal de primeira instância.

J.

O “equilíbrio financeiro” não estaria salvaguardado pela simples prorrogação do prazo da execução da obra.

K.

Além de que o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos era o dia 13 de Junho de 2012 [conjugação dos facto provado O) com factos provados D), E) e F)] e o pedido de prorrogação só foi apresentado em 12 de Outubro de 2012, ou seja, muito depois de já ter terminado o prazo que se pretendia ver prorrogado [facto provado CC)], sendo que apenas é possível prorrogar um prazo que esteja em curso, não se podendo prorrogar o que não existe.

L.

É falso que o Recorrido se tenha remetido ao total silêncio desde Junho de 2012, como o demonstram os factos provados AA), BB) e EE), assim como é falso que da reunião de 3 de Outubro de 2012 tivesse resultado a reformulação do plano de trabalhos.

M.

A Recorrente refere que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à “invalidade do acto administrativo da absoluta falta de fundamentação”, mas ainda que o Tribunal não estivesse obrigado a pronunciar-se sobre esse vício dado que a Recorrente não carreou para o articulado de petição inicial qualquer alegação concreta que o sustentasse, ainda assim, o Tribunal recorrido fê-lo (ver pág. 56 da sentença recorrida), tendo concluído que tal vício nunca conduziria à anulação do acto (podendo e dever-se, em ultima ratio, lançar-se mão do princípio do aproveitamento do acto administrativo).

N.

Por outro lado, e quanto à actuação seguida pelo Recorrido, este não determinou nem a rescisão contratual, nem a resolução contratual, antes tendo determinado, apenas e tão só o vencimento imediato do empréstimo utilizado.

O.

Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se nos encontrássemos perante uma resolução contratual, diga-se, desde já, que sempre seria de considerar que esta se encontra suportada objectivamente numa situação de incumprimento definitivo, por perda de interesse por parte do Réu.

P.

A partir do momento em que se encontrava em mora, deixou de estar na disponibilidade da Recorrente a manutenção da vigência do contrato.

Q.

Não é de seguir a tese da Recorrente de que o Instituto estaria vinculado a aceitar o pedido de prorrogação porque o clausulado contratual previa essa possibilidade; o contrato previa que o prazo pudesse ser prorrogado mas naturalmente que não o impunha.

R.

O interesse do credor, para efeitos do disposto no artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 325.º, n.º 1, do CCP não pode apenas ser olhado do ponto de vista do objectivo primacial do contrato mas sim, também e, sobretudo, de acordo com o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas- S.

Ao contrário do que a Recorrente afirma, o indeferimento do pedido e a consequente amortização do empréstimo não puseram em causa a prossecução do interesse público; teria sido bem mais gravoso para o interesse público, se o prazo de conclusão da obra tivesse sido prorrogado, como à saciedade resultou provado.

Termos em que, decidindo V. Exas. no sentido de que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, não concedendo provimento ao presente recurso, estarão a decidir em conformidade com o DIREITO e a JUSTIÇA! O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que o tribunal “a quo” consignou como provados: A) A 1.ª Autora constituída em 1997, com o capital social de 750.000,00 €, é uma sociedade comercial que se dedica à promoção imobiliária, adquirindo terrenos com capacidade construtiva...

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