Acórdão nº 00716/19.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO J., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra] no âmbito dos presentes autos, que, em 01.03.2021, julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu os Réus Reserva Agrícola Nacional [RAN], Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro e Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1° J., interpôs a presente ação administrativa contra os Reserva Agrícola Nacional, Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro e Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento para impugnação do ato administrativo, 2º que lhe concedeu parecer desfavorável definitivo á construção de dois muros de vedação, um alvenaria e outro em betão e um pequeno arrumo agrícola, em solo da RAN 3º e consequentemente pugnando pela anulação da decisão da Entidade Nacional da Reserva Agrícola que lhe foi notificada em 16.08.2019 por falta de fundamentação e por violação dos artigos n°s 152° e 153° do CPA.

4° Os RR contestaram pugnando pela improcedência da ação por falta de fundamento factual ou legal e ainda invocando as exceções da caducidade da ação, da impugnabilidade do ato por se tratar de um ato confirmativo e ainda a ilegitimidade ativa do A.

5° O A foi notificado para responder ás exceções, o que fez, pugnando pelo indeferimento das mesmas.

6° Após a fase de articulados, o Tribunal primeira instância dispensou a realização da audiência prévia e a audição da prova testemunhal por entender da sua desnecessidade e tirou sentença em que nega procedência às exceções invocadas pelos RR e igualmente nega procedência á pretensão do A, concluindo o seguinte: “Por conseguinte, considerando a improcedência das ilegalidades imputadas ao ato impugnado, impera concluir que a presente ação não merece, assim, obter provimento.

Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolvem-se ao RR do pedido.” 7° Ora o recorrente apesar de muito respeitar, a douta decisão do Tribunal, não concorda, nem se conforma, com mesma, razão porque deduz o presente recurso com base nos motivos que adianta exporá.

Na presente ação o Tribunal de primeira instância deu como provados os factos, constantes das páginas 5 a 11 da douta sentença e que aqui foram supra elencados.

9° Ora tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença tirada em primeira instância andou bem o Tribunal de primeira instância ao indeferir as exceções: - da impugnabilidade do acto administrativo, porquanto entender que não estamos face a um ato confirmativo, explicando exaustivamente porquê; - da caducidade do direito da ação, porquanto considerar e bem que a ação foi interposta atempadamente, pois tendo o prazo iniciado em 26.07.2019 e terminado em 18.11.2019 e tendo a ação sido interposta em 14.11.2019, encontrava-se o A perfeitamente em tempo; - e ainda da ilegitimidade ativa porquanto o A ter feito prova nos autos de que é dono único e legitimo proprietário dos prédios em causa nos autos; 10° Mas, salvo o devido respeito, o mesmo já não pode o A dizer relativamente ao mérito da ação e até porque esta decisão é de certa forma contraditório com o que foi decidido no âmbito das exceções.

11° Ora entendendo o Tribunal e bem que o ato ora impugnado não é um ato confirmativo mas um novo ato administrativo, não compreende nem pode o A aceitar que ato se encontra fundamentado ao remeter para o ato anterior e que nada tem que ver com este.

12° Aliás consta da própria sentença que: “Ante todo o exposto, impõe-se concluir, no que respeita á deliberação da Entidade Nacional da Reserva Agrícola de 26/07/2019, que a mesma cumpre as exigências de fundamentação formal (ainda que sucinta) previstas nos art. 152° e 153° do CPA, pelo que não padece de vício de forma de falta ou insuficiência de fundamentação” Ora, se Tribunal estivesse absolutamente seguro que o ato administrativo praticado se encontrava bem fundamentado, não falaria o próprio em fundamentação sucinta, pois que o ato ou está fundamentado ou não esta fundamentado, pois que salvo o devido respeito, não se pode admitir que hajam “meios termos.” 14° Tal é corroborado quer pela nossa legislação em vigor quer pela jurisprudência tirada nos nossos Tribunais.

Assim: 15° De acordo com o disposto nos artigos n°s 151°, 152° e 153° do CPA os actos administrativos obedecem a várias formalidades, nomeadamente ao dever de fundamentação, que muito sucintamente consiste na exposição das razões da sua prática do acto de forma expressa, de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa.

16° Ora, salvo melhor e mais sabia opinião, parece evidente que atento o conteúdo de tais disposições legais não pode a fundamentação ser suscita, ao contrário, tem de ser completa e de modo a que o seu destinatário a compreenda com clareza e sem qualquer dúvida, não tendo sido assim existe, de acordo com o preceituado nos artigos 152°, 153° e 163° do CPA falta de fundamentação.

17° Ora, no caso dos autos, está em crer o recorrente, que a decisão tirada pela Reserva Agrícola Nacional, constitui uma decisão não fundamentada, pois limita-se a remeter para parecer anterior, que também já de si sofria de falta de fundamentação e a citar legislação.

18° Pelo que, salvo o devido respeito, pela douta decisão proferida, impunha-se que a deliberação tomada nos autos de recurso fosse fundamentada e existindo falta de fundamentação ou fundamentação sem todos os requisitos, atento o disposto no artigo 163° n.° 1 do CPA o acto administrativo praticado é ilegal por vício de forma e consequentemente anulável.

19 Neste sentido se encaminha a jurisprudência, como é caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 06-01-2005, no processo: 00439/04, pelo Contencioso Administrativo - 2° Juízo, relatado por Magda Geraldes, no qual se decidiu que: I - A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. II - A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade. III - O conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posterior dos actos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efetuada depois de praticado o acto.", disponível em http://www.dgsi.pt/.

E também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 09-06-2010, no processo: 00007/09.2 BEMDL, pelo TAF de Mirandela, relatado por Dr. José Augusto Araújo Veloso, no qual se decidiu que: “I. A invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica. II. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, torna o acto totalmente ineficaz, é insuscetível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo; III. A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado [ou suspenso], é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial. IV. O vício de falta de fundamentação acarreta, em princípio, apenas a anulabilidade do acto que dele padece.", disponível em http://www.dgsi.pt/.

E ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 17-06-2016, no processo: 00200/08.5 BEBRG, pela 1a Secção - Contencioso Administrativo do TAF de Braga, relatado por Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, no qual se decidiu que: “I-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à...

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