Acórdão nº 0878/21.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Na presente acção administrativa A…………, cidadão cubano, demandou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – Gabinete de Asilo e Refugiados, impugnando o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 22.04.2021, que ao abrigo do art. 37º, nº 2 da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30/6 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5/5), considerou que o pedido de protecção internacional é inadmissível e determinou a transferência do Autor para a República Checa [enquanto Estado Membro responsável pela sua retoma a cargo].

Por sentença do TAF de Braga, de 17.09.2021, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.

Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Norte que por acórdão de 17.12.2021 negou provimento ao recurso.

Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Está em causa nos autos a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para a República Checa, proferida em 22.04.2021, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui Recorrente, inadmissível. E, nos termos do art. 37º da referida Lei...

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