Acórdão nº 0878/21.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Na presente acção administrativa A…………, cidadão cubano, demandou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – Gabinete de Asilo e Refugiados, impugnando o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 22.04.2021, que ao abrigo do art. 37º, nº 2 da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30/6 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5/5), considerou que o pedido de protecção internacional é inadmissível e determinou a transferência do Autor para a República Checa [enquanto Estado Membro responsável pela sua retoma a cargo].
Por sentença do TAF de Braga, de 17.09.2021, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Norte que por acórdão de 17.12.2021 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para a República Checa, proferida em 22.04.2021, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui Recorrente, inadmissível. E, nos termos do art. 37º da referida Lei...
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