Acórdão nº 0173/19.9BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A “Caixa Geral de Aposentações, IP” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 7/10/2021 (cfr. fls. 1035 e segs. SITAF), o qual, por um lado, negou provimento ao recurso de apelação que a mesma, enquanto Ré, interpusera da sentença (saneador-sentença) do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF/Funchal), de 26/9/2019 (cfr. fls. 983 e segs. SITAF) - que julgara a ação procedente e, em consequência, anulara “o ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 27 de março de 2019”, determinando que deve “o mesmo ser substituído por outro que aplique o fator de bonificação previsto na al. a), n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais constante do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro”, que se “considere no cálculo da pensão a remuneração auferida pelo Autor antes da redução prevista no artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantida no artigo 20º, nº 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro” e se “atribua ao Autor o subsídio por situações de elevada incapacidade previsto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro” – e, por outro lado, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto da mesma sentença pelo autor A………….., “revogando a sentença recorrida na parte em que decidiu manter o ato impugnado na parte em que foi determinado proceder ao desconto do montante indemnizatório de 28.000,00€ na pensão a pagar pela CGA”.

  1. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1058 e segs. SITAF): «1.ª A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA): - não vem recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) para que se pronuncie sobre a questão do cálculo das pensões de acidente de trabalho com base na remuneração reduzida determinada pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma vez que, como o ilustram as decisões proferidas nestes autos pelas instâncias – que remetem a sua fundamentação para outras decisões judiciais que incidiram sobre o mesmo tema – trata-se de uma questão que terá deixado de merecer possibilidade de nova ponderação.

    - no entanto, as três restantes questões em discussão nestes autos (abaixo tratadas em maior detalhe), todas elas referentes à aplicação do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, carecem de uma mais aprofundada ponderação e de uma melhor aplicação do direito.

    2.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, pois, como facilmente se constata, trata-se de matéria de elevada complexidade do ponto de vista da interpretação jurídica, que envolve a análise sobre a figura de reconversão profissional, que tem gerado acesa litigância nos Tribunais, cuja decisões se encontram publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ e sobre a questão de ser ou não permitida a acumulação das duas indemnizações pelo mesmo evento danoso.

    3.ª Termos em que considera a CGA ser crucial para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    I - A aplicação do fator de bonificação previsto na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI 4.ª Segundo o Tribunal a quo (cfr. pág. 8 e 9 do Acórdão) o interessado tem direito à bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da TNI uma vez que “…por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito. (…) Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho.

    5.ª É, no entanto, fundamental atentarmos num facto essencial (que constitui um facto assente - cfr. página 6 do Acórdão recorrido, que considerou confessados os factos alegados pelo Autor na PI, designadamente o art.º 4.º da P.I. em que este afirma “Mais deliberou aquela junta médica que das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções…”: não foi fixada qualquer Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) ao sinistrado.

    6.ª Compulsada a deliberação da Junta Médica Colegial prevista no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (a que se refere d) dos Factos Assentes), que foi junta aos autos como Doc. 1 à P.I., nela consta que:“Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções? NÃO” 7.ª Ou seja, de acordo com a deliberação dos 3 médicos que integraram a referida da Junta Médica a que se refere d) dos Factos Assentes, o sinistrado não se encontra afetado de IPATH, como se alcança da análise do Doc. 1 junto à P.I.

    8.ª Por não se encontrar afetado de IPATH o Recorrido retomou o exercício das funções que tinha antes do acidente, apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida pela Junta Médica prevista no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, continuando a desempenhar funções de Agente da PSP, agora nos serviços internos (cfr. alíneas e) e f) dos Factos Assentes), pelo que, tendo sido reconvertido profissionalmente, não há lugar à aplicação de qualquer fator de bonificação.

    9.ª Não colhendo o argumento de que o sinistrado fica prejudicado por deixar de receber determinadas quantias relacionadas com o desempenho de outras tarefas da sua categoria, na medida em que tais quantias entram no cálculo da indemnização que aquele percebe, a título de dano patrimonial futuro.

    II - O direito a auferir o subsídio de elevada incapacidade permanente 10.ª De acordo com o entendimento vertido na página 13 do Acórdão, o Recorrido passa a ter direito a auferir o subsídio de elevada incapacidade permanente, uma vez que, com a aplicação da bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da TNI, atinge a redução na capacidade geral de ganho exigida no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

    11.ª No entanto, e como supra alegado, não poderá haver lugar, neste caso concreto, à aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, uma vez que o Recorrido tem uma IPP de 55% (cfr. d) dos Factos Assentes) e não tem IPATH (como considerou a Junta Médica de acidentes de trabalho, que foi junta aos autos como Doc. 1 à P.I. e que constitui um facto assente), tendo, aliás, retomado o exercício das funções que tinha antes do acidente apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida pela Junta Médica prevista no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

    12.ª Não havendo lugar à aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, não se encontra o Recorrido em condições de lhe poder ser concedido o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

    III - A dedução do montante indemnizatório de € 28.000,00 que foi pago ao Recorrido pela Companhia de Seguros, nos termos do n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99 13.ª O Tribunal a quo decidiu ainda conceder provimento ao recurso interposto pelo interessado, decidindo que o montante indemnizatório de € 28.000,00 pagos ao Recorrido pela Companhia de Seguros, por perda futura de “remunerados” não releva para efeitos da dedução prevista no n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, fundamentando que “Tais serviços não estão sujeitos a desconto para a CGA, pelo que, não relevando para o cálculo da pensão, também não têm de ser descontados no montante da pensão que é devida - cfr. art.º 34.º, n.º 5 do regime de acidentes em serviço, os artigos 5.º, 6.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, a Portaria n° 289/2012, de 24 de Setembro, alterada pela Portaria n° 68/2014, de 13 de Março e pela Portaria n° 298/2016, de 29 de Novembro.” (cfr. pág. 14 do Acórdão recorrido) 14.ª Não se compreende o argumento de que os “serviços remunerados” não estão “sujeitos a desconto para a CGA”, já que estamos perante uma prestação do âmbito do regime não contributivo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja, uma prestação que não teve subjacente qualquer contribuição por parte do seu beneficiário e cujo financiamento é, portanto, suportado através de verbas inscritas no Orçamento do Estado.

    15.ª Tal como bem ponderara a...

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