Acórdão nº 02222/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Caixa Geral de Aposentações, I.P., não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Norte em 24 de Setembro de 2021, no âmbito do litígio em que é Recorrido A…………., igualmente com os sinais dos autos, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art.º 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposição com o acórdão proferido em 9 de Junho de 2021, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 841/17.0BEPRT, e remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1º Tal como melhor alegado supra, o presente recurso satisfaz as condições previstas no art.º 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.

2º A questão relativamente à qual os Acórdãos em confronto decidiram em termos opostos prende-se com a problemática da aplicação do art.º 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor (2000-05-01).

3º O Acórdão fundamento – Acórdão do STA de 9 de junho de 2021, proferido no proc.º 841/17.0BEPRT – concluiu, à semelhança dos Ac. do STA de 2009-11-12 e de 2012-12-19, proferidos nos processos ns.º 837/09 e 920/12, pela necessidade de ser observado um prazo de caducidade de 10 anos para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída; e que esse prazo de caducidade de 10 anos se conta desde 2000-05-01 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99) 4º No entanto, de acordo com a posição defendida no Acórdão impugnado, “…a situação concreta do A. nada tem a ver com um quadro clínico de “recidiva, agravamento e recaída” em resultado de um acidente em serviço ou doença profissional, tanto mais que o Impetrante nem sequer tem o estatuto de trabalhador com vínculo de emprego público.” Daí decorrendo que o n.º 2 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 salvaguarda, sem necessidade de observância de prazos de caducidade, as disposições do Estatuto da Aposentação.

5º Em suma, decorre do Acórdão impugnado que não se está perante uma situação de “recidiva, agravamento e recaída”, não se aplicando, portanto, o n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sendo irrelevante o facto de a Junta Hospitalar Militar realizada em 1972-04-24, ter deliberado um “…diagnóstico final de “Otite crónica colesteatomatosa esquerda”. (cfr. pág. 9 do Acórdão impugnado, que embora não tenha sido explicitamente levado à matéria assente, constitui matéria “…já adquirida com suficiência ao conhecimento das questões dirimendas e integrante do acervo de factos que constam da matéria de facto assente por provada, designadamente nos factos 3º, 6º e 7º.

”) 6º Por uma questão de coerência, não poderá ser alcançada uma solução diferente da alcançada no Acórdão fundamento, não podendo ser ignorado que o Recorrido teve, de facto, alta em 1972-04-24. Com efeito, o «diagnóstico final», como aquele que foi obtido pela Junta Hospitalar Militar de 1972-04-24, das duas uma: · ou tem que equivaler à «alta relativa a acidente em serviço», a que se refere a alínea o) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99: «Recidiva»; · ou terá que corresponder à «estabilização» da lesão ou doença, a que se refere a alínea p) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99: «Agravamento»; até porque foi com esse diagnóstico de 1972-04-24 que a Junta Militar de 2015-12-15 – a que se refere o ponto 6 dos Factos Assentes – estabeleceu o nexo de causalidade 7º Pelo que o pedido de abertura de um processo por acidente formulado pelo Recorrido ao Exército em 2012-02-27 tem que ser entendido como uma situação de “recidiva, agravamento e recaída”, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, estando, por isso, sujeita ao prazo de caducidade previsto naquele dispositivo.

8º Entende, assim, a aqui Recorrente que a tese a prevalecer – e que deverá substituir a vertida no Acórdão impugnado – é a que resulta no Acórdão fundamento, segundo a qual “…é evidente que estamos perante uma situação de recidiva ou no máximo agravamento uma vez que não consta dos autos, que desde o acidente ocorrido em 1961, tenha havido consequências incapacitantes para o autor da presente acção.

9º Assim, a pretensão do autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artº 24º do DL nº 503/99 do DL nº 503/99, por força da al. c), do nº 1, do artº 56 do referido diploma legal, sendo que, os sinistrados de acidentes de trabalho, cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20.11, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01.05.2000 [data da entrada em vigor deste DL], para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional…” (cfr. pág. 14 do Acórdão fundamento) Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência e, admitido o recurso, substituir-se a decisão vertida no Acórdão impugnado pela exemplarmente sustentada no Acórdão fundamento.

[…]».

2 – O Recorrido apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] Salvo o muito e devido respeito, 1º Não se verificam os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Com efeito, 2º Ao contrário do sustentado pela Recorrente, o acórdão fundamento por si invocado não constitui a orientação da jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3º Mas antes, o Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 680/18.0BEPNF, datado de 24 de junho de 2021, do...

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