Acórdão nº 091/21.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD (Benfica, SAD) recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão, em 15.07.2021, julgando procedente o recurso da decisão proferida em plenário, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 11.08.2020., que, no âmbito do processo disciplinar nº 55-19/20, decidiu condenar a Demandante pela prática de infracções disciplinares previstas e punidas pelo art. 187º, nº 1, al. a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP 2019), [punível ainda com a sanção acessória de reparação de acordo com o art. 188º, nº 1 do RD], aplicando uma pena de multa no valor de €34.068,00, por referência à violação dos deveres contemplados no art. 35º, nº 1, als. b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e do art. 10º, nº 1, als. i), j) e o do Regulamento da Prevenção da Violência, constante do Anexo VI do RCLFPF 2019, contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a revogação do acórdão sancionatório.
Interposto recurso jurisdicional pela Benfica, SAD, em 16.12.2021 o TCA Sul proferiu acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso, anulou o acto impugnado no segmento em que condenou a Recorrente pela pratica da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 187º, nº 1, al. a) do RDLPFP 2019, e no mais confirmou o acórdão recorrido e manteve a sanção disciplinar que foi aplicada à aqui Recorrente pelo Conselho de Disciplina da FPF, pela prática das infracções disciplinares p. e p. pelos arts. 183º, nºs 1 e 2, 186º, nºs 1 e 2 e 187º, nº 1, al. b) do RDLPFP 2019, na pena de multa de €33.150,00.
A Benfica, SAD não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental.
Em contra-alegações a Recorrida FPF defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma...
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