Acórdão nº 091/21.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD (Benfica, SAD) recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão, em 15.07.2021, julgando procedente o recurso da decisão proferida em plenário, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 11.08.2020., que, no âmbito do processo disciplinar nº 55-19/20, decidiu condenar a Demandante pela prática de infracções disciplinares previstas e punidas pelo art. 187º, nº 1, al. a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP 2019), [punível ainda com a sanção acessória de reparação de acordo com o art. 188º, nº 1 do RD], aplicando uma pena de multa no valor de €34.068,00, por referência à violação dos deveres contemplados no art. 35º, nº 1, als. b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e do art. 10º, nº 1, als. i), j) e o do Regulamento da Prevenção da Violência, constante do Anexo VI do RCLFPF 2019, contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a revogação do acórdão sancionatório.

Interposto recurso jurisdicional pela Benfica, SAD, em 16.12.2021 o TCA Sul proferiu acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso, anulou o acto impugnado no segmento em que condenou a Recorrente pela pratica da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 187º, nº 1, al. a) do RDLPFP 2019, e no mais confirmou o acórdão recorrido e manteve a sanção disciplinar que foi aplicada à aqui Recorrente pelo Conselho de Disciplina da FPF, pela prática das infracções disciplinares p. e p. pelos arts. 183º, nºs 1 e 2, 186º, nºs 1 e 2 e 187º, nº 1, al. b) do RDLPFP 2019, na pena de multa de €33.150,00.

A Benfica, SAD não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental.

Em contra-alegações a Recorrida FPF defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma...

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