Acórdão nº 0305/10.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A……….

    - autor da acção administrativa - notificado que foi do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar - de 09.12.2021 - que «não admitiu o recurso de revista» por si intentado, inconformado com o mesmo, vem dele «reclamar» - invocando o artigo 643º do CPC -, requerendo que a «reclamação» seja atendida e a revista admitida.

    Notificado para se pronunciar querendo, o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

    - réu na acção e ora reclamado - nada disse.

    Cumpre, pois, apreciar a presente «reclamação».

  2. Diga-se, desde já, que a única norma em que o reclamante estriba a sua reclamação é o artigo 643º do CPC, que dispõe sobre «reclamação do despacho do relator que não admita o recurso». Sendo que, no caso, não está posto em causa qualquer despacho do relator mas antes um acórdão tirado pela Formação Preliminar de Apreciação, a que se refere o nº6 do artigo 150º do CPTA - ver ainda, a respeito, artigos 27º nº2, e 145º, nº4, do CPTA, em que estão em causa também, e apenas, «despachos do relator».

    E o acórdão desta Formação é tendencialmente definitivo, isto sem prejuízo de recurso para o Tribunal Constitucional - quanto a uma «questão de constitucionalidade» -, de pedido da sua reforma justificada - artigo 616º do CPC [ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA] - ou, ainda, da imputação de nulidades - artigo 615º do CPC [ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA] - ver ainda, a respeito, artigo 672º, nº4, do CPC [ex vi artigo 140º do CPTA].

  3. Dito isto, constata-se que o ora reclamante deduz um tipo de «reclamação» que não existe, pois que não consubstancia qualquer arguição de nulidade ou pedido justificado de...

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