Acórdão nº 076/11.5BECBR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA [UC] - demandada neste processo de execução - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, datado de 24.09.2021, que decidiu a apelação do exequente – A………… - negando provimento à impugnação do despacho que «indeferiu produção de prova» por ele solicitada e concedeu parcial provimento à impugnação da sentença, fixando a indemnização que lhe é devida pela UC em 20.000,00€, acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado e até efectivo e integral pagamento.

    Por sua vez o exequente A………….

    interpôs recurso subordinado daquele mesmo acórdão do tribunal de apelação, na parte em que lhe foi desfavorável.

    Defendem que as «revistas» interpostas - principal e subordinada - são necessárias para uma melhor aplicação do direito, e face à relevância jurídica do caso litigado.

    A UC contra-alegou a revista subordinada do exequente, defendendo, além do mais, que quanto a ela não se verificavam os pressupostos necessários à admissão.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A………….

    demandou a UC requerendo «a execução da sentença proferida pelo TAF de Coimbra no âmbito do processo nº76/11.5BECBR» -sentença de 18.04.2012 -, confirmada pelo tribunal de apelação - acórdão do TCAN de 19.06.2015 -, pela qual foi anulada a deliberação de 27.09.2010 do júri do concurso documental para provimento de vaga de professor associado de ortopedia da Faculdade de Medicina da UC.

    Na sequência de sentença do TAF de Coimbra - de 19.05.2016 - que declarou a «existência de causa legítima de...

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