Acórdão nº 0444/15.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 04.11.2021 que, concedendo parcial provimento à sua «apelação», revogou a sentença recorrida - sentença do TAC de Lisboa, de 03.05.2021, que julgara procedente a acção administrativa especial e anulara a «deliberação de 05.01.2015, da Direcção da CGA», que «indeferiu pedido de aposentação antecipada» formulado pela autora A………… - e, decidindo em substituição, lhe ordenou que reapreciasse a pretensão da autora à luz do disposto no DL nº77/2018, de 12.10.

    Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

    A recorrida – A………… -, por sua vez, defende a «não admissão da revista», entendendo não estar preenchido, no caso, o invocado pressuposto legal, exigido, para o efeito, pela parte final do nº1 do artigo 150º do CPTA.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - apreciou e julgou procedente a pretensão anulatória da autora - anulação da «deliberação de 05.01.2015 da Direcção da CGA que lhe indeferiu pedido de aposentação antecipada» - por entender que - contrariamente ao entendido na «deliberação impugnada» - os requisitos da sua pretensão de aposentação antecipada deviam ser aferidos «com base na situação existente à data do seu requerimento» e que não relevavam circunstâncias posteriores à sua apresentação, designadamente...

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