Acórdão nº 088/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 88/21.0BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “Z…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 473/2020-T - que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela ora Recorrente, tendo em vista a apreciação da legalidade do acto de liquidação adicional de IRC n.º 2020 8310002078 e da respectiva demonstração de acerto de contas, em que se apurou um montante total a pagar de € 293.620,75, impetrando ainda o reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, a decisão Arbitral proferida no Proc. nº 554/2017-T.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) i.

A decisão arbitral não foi tomada em moldes que permitam a sua subsistência, pois que, quanto às mesmas questões fundamentais de Direito, existe contradição da decisão recorrida com outras pronúncias arbitrais sobre a mesma temática - como, de resto, flui cristalino do douto voto de vencido lavrado na decisão sob recurso.

ii. A 1.ª questão de Direito em que, no entender da Recorrente, existe oposição de julgamento entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, pode ser assim sumariada: A regularização contabilística, concretizada na transferência do saldo da conta #111 para a conta #2781997, sendo respeitante a despesas não documentadas relativas a anos anteriores, pode originar a liquidação adicional, a título de tributação autónoma, no período de tributação em que ocorre tal regularização? iii.

Na decisão fundamento dada no Proc. n.º 554/2017 -T, o objecto do processo foi sumariado nos seguintes termos: “A questão essencial a decidir consiste em saber se a regularização dos saldos de Depósitos a Prazo e Caixa por contrapartida da redução do capital próprio da sociedade pode ser atribuída à realização de despesas não documentadas e como tais sujeitas a tributação autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC” .

iv.

Quanto a esta matéria, a decisão arbitral recorrida está em frontal oposição com as decisões dadas, nomeadamente, nos procs. n.º 554/2017-T, 287/2017-T e 93/2020-T do CAAD.

v.

Da decisão fundamento dada no Proc. n.º 554/2017-T, onde os árbitros José Pedro Carvalho...

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