Acórdão nº 01776/13.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A……. recorre para o Pleno deste Supremo Tribunal do acórdão proferido nestes autos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, a 12-6-2012, invocando que o mesmo está em oposição com os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo a 7-10-1993, no processo n.º 31752, a 31-1-2007, no processo nº 1086/06, bem como, com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte, a 2 de Julho de 2010, no processo nº 141/10.6BECBR.
1.2.
Tendo alegado, conclui a sua motivação nos seguintes termos: «1.
A questão essencial a resolver neste recurso de oposição de acórdãos é a da verificação da prescrição da dívida exequenda.
-
Tal verificação, através da determinação do prazo de prescrição aplicável, e das consequências, ou falta delas, de actos ou factos ocorridos ao longo dos anos, que afectam a contagem do decurso do prazo de prescrição depende da verificação das oposições de acórdãos que a seguir se invocam, porque o sufragar das posições assumidas nos acórdãos fundamento, levará inevitavelmente, s.m.o, a que se considere prescrito o prazo de prescrição.
-
Questão de direito: Sucessão de leis no tempo; Determinação da aplicabilidade do prazo de prescrição do CPT ou da LGT.
-
-
O Acórdão Fundamento entende que resultando dos factos dados como provados e da própria alegação e conclusões da recorrente, que após a interrupção da prescrição, o PEF esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao executado, tal paragem tem como consequência a aplicação obrigatória do preceituado na segunda parte do artigo 34.° 3 do CPT, não sendo irrelevante tal facto para a contagem do prazo de prescrição decorrido, e para a determinação, ao abrigo do artigo 297. ° do Código Civil, de qual será o prazo de prescrição aplicável, se o prazo de 10 anos do CPT ou o prazo de 8 anos da LGT; (Posição do Acórdão fundamento, que assim aplicou o prazo do CPT).
-
O acórdão recorrido, após a interrupção do prazo de prescrição, não deu relevo à paragem do PEF, por período superior a um ano, entre 27/01/1995 e 27/01/1996 por facto não imputável ao contribuinte, facto que resulta tanto da diferença temporal entre os factos provados aditados n.° 11 e 12, como do reconhecimento de que tal sucedeu pela FP nas suas alegações de recurso da decisão de 1ª instância.
-
A paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, entre 27/01/1995 e 27/01/1996 tem como reflexo a aplicação do artigo 49º, n.°3 do CPT, com o consequente retomar da contagem do prazo de prescrição, ao qual se somará o período de tempo anteriormente decorrido, o que deveria ter sucedido.
-
A ausência de verificação de qualquer outra causa de interrupção do decurso do prazo prescrição, legalmente prevista, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, faz com que o prazo tenha corrido ininterruptamente entre estas duas datas.
-
Assim, deve ser sufragado o entendimento do acórdão fundamento, dando relevo à paragem do PEF e às consequências da mesma na contagem do prazo de prescrição.
-
A consequência desta última conclusão será a de averiguar se, não havendo causas de interrupção, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, houve alguma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição nesse mesmo período.
-
O CPT não previa causas de suspensão do decurso do prazo de prescrição, havendo contudo previsão de uma causa de suspensão no artigo 29.°, n.°1 do CPEREF, que sistematicamente se encontra inserido nesse código, no Título II, intitulado de “Regime subsequente do processo de recuperação”, sendo por isso aplicável apenas a casos em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação, e já não quando se proferisse despacho de prosseguimento da acção como processo de falência.
-
Nos autos de processo judicial de recuperação de empresas e de falência da executada originária B………, como bem se nota na decisão de 1ª instância, (Facto provado 3, mantido no acórdão recorrido, fls 5 de 25) foi proferido despacho de prosseguimento do processo como processo de falência sendo a mesma decretada na mesma peça processual, motivo pelo qual o artigo 29.° 1 do CPEREF não tem aplicabilidade ao caso concreto destes autos, não havendo suspensão do decurso do prazo de prescrição por esse motivo.
-
A ausência de verificação de qualquer causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, legalmente prevista, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, faz com que o prazo tenha corrido ininterruptamente entre estas duas datas.
-
Assim, a adopção da posição do acórdão fundamento, obriga a que a contagem do decurso do prazo de prescrição se faça, em nosso entender, do seguinte modo, até 31/12/1998: a. De 01/01/1992 a 31/12/1993 -2 anos b. De 27/01/1996 a 31/12/1998-2 anos I meses e 5 dias.
i. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias ii. Faltam decorrer 5 anos e 25 dias.
-
A adopção da posição do acórdão fundamento, que implica a contagem do prazo de prescrição nos termos da conclusão anterior, obriga a concluir que na data da entrada em vigor da LGT faltavam decorrer 5 anos e 25 dias do prazo de prescrição de 10 anos previstos no CPT.
-
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 34.°, n.° 1 e 2 do CPT, do artigo 48.°, n.° 1 da LGT e do artigo 297.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 5.°, n.° 1 do DL 398/98, que aprovou a LGT, o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o prazo de 10 anos do CPT, por o prazo que falta decorrer dos 10 anos previstos no CPT, em 01/01/1999, ser inferior ao prazo de 8 anos previsto na LGT.
-
Devendo a decisão recorrida ser revogada neste ponto, e substituída por outra que relevando a posição do acórdão fundamento extraia dela as consequências devidas na determinação e contagem do prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice.
-
Questão de direito: Interrupção da prescrição pela citação, ao abrigo do 49º 1 da LGT, na redacção dada pela lei 100/99; Saber se citação válida para esse efeito é a citação pessoal ou a citação postal.
-
-
A única citação efectuada nestes autos foi a citação postal constante do facto provado 21, aditado no acórdão recorrido.
-
Tal como entende o acórdão fundamento, em sede de processo de execução, a mudança da causa de interrupção da prescrição, que passou da instauração da execução (no CPT), para a citação nesse processo (LGT), na redacção dada ao artigo 49.° 1 da LGT, pela Lei 100/99, “aponta no sentido da exigência da comprovação da efectiva citação, isto é, do conhecimento que é dado ao executado de que contra ele foi instaurada uma execução, aproximando-se, deste modo, do sistema consagrado no Código Civil (Cfr. art. 323° deste diploma legal) - referindo a necessidade da prática de actos que dêem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o direito como necessário à interrupção da prescrição, Cfr.
Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 288.” 18.
Neste contexto, a realização apenas da citação postal, única dada como provada nos autos, não tem o efeito de interromper a prescrição, e só o não tem por inépcia da AF, que não procedeu à citação pessoal devida.
-
Nestes termos, actuaria aqui a lógica do ónus da prova, que aqui redundaria no ónus de se proceder à citação pessoal do responsável subsidiário, sendo que, não cumprindo a exequente esse ónus, que é uma formalidade essencial, esse ónus contra si se viraria, impedindo-a de poder considerar interrompida a prescrição com a mera citação postal.
-
Pelo que, na oposição de acórdãos, deve o tribunal decidir que a posição correcta é a do acórdão fundamento, que afasta sem margem para dúvida que a citação postal, ainda que efectuada por carta registada com aviso de recepção, possa interromper, seja em que circunstância for, o decurso do prazo de prescrição.
-
Destarte, os 5 anos e 25 dias do prazo de prescrição que faltavam decorrer a partir de 01/01/1999, não se podem considerar interrompidos com citação postal provada no facto 21, ocorrida a 14/08/2000, por esse acto não poder produzir esse efeito.
-
Vingando a posição assumida no acórdão fundamento, que entendemos dever ser a posição sufragada, tem que oficiosamente contar-se o prazo de prescrição em falta de 5 anos e 25 dias, de 01/01/1999, até ao seu fim, ou até que ocorra algum facto que interrompa ou suspenda esse decurso.
-
Como a citação não teve o efeito de interromper esse decurso, e não ocorreu nenhuma das causas de interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição previstas na LGT, este prazo correu ininterruptamente até se esgotar.
-
Como consequência da prevalência da posição defendida no acórdão fundamento, a contagem do prazo de prescrição, desde o seu início, deve ser do seguinte modo: a. De 01/01/1992 a 31/12/1993 – 2 anos b. De 27/01/1996 a 31/12/1998 – 2 anos 11 meses e 5 dias.
i. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias ii. Faltam 5 anos e 25 dias.
c. De 01/01/1999 a 25/01/2004 - 5 anos e 25 dias - Fim do prazo de prescrição 25.
Assim, a partir de 26/01/2004 inclusive, tem que se considerar que a dívida estava prescrita, tendo tal prescrição que ser oficiosamente reconhecida pelo Tribunal.
-
Questão de direito: Efeitos da suspensão da execução, na suspensão da prescrição, na vigência da LGT.
-
-
Apesar de se afirmar, nas conclusões anteriores, que não houve nenhuma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, o acórdão recorrido determina que houve uma, a saber, a dedução de oposição à execução, com prestação de garantia e a consequente suspensão da execução, sendo que o Acórdão fundamento rejeita liminarmente que a suspensão da execução, por este motivo, tenha como efeito a suspensão do prazo de prescrição, por tal não resultar da lei, antes da entrada em vigor a Lei 53-B/2006.
-
Entre 01/01/1999 e 31/12/2006, a suspensão do decurso do prazo de prescrição, prevista no artigo 49.° n.°3 da LGT, só ocorria se o PEF parasse pelo pagamento ou prestações legalmente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO