Acórdão nº 01776/13.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A……. recorre para o Pleno deste Supremo Tribunal do acórdão proferido nestes autos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, a 12-6-2012, invocando que o mesmo está em oposição com os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo a 7-10-1993, no processo n.º 31752, a 31-1-2007, no processo nº 1086/06, bem como, com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte, a 2 de Julho de 2010, no processo nº 141/10.6BECBR.

1.2.

Tendo alegado, conclui a sua motivação nos seguintes termos: «1.

A questão essencial a resolver neste recurso de oposição de acórdãos é a da verificação da prescrição da dívida exequenda.

  1. Tal verificação, através da determinação do prazo de prescrição aplicável, e das consequências, ou falta delas, de actos ou factos ocorridos ao longo dos anos, que afectam a contagem do decurso do prazo de prescrição depende da verificação das oposições de acórdãos que a seguir se invocam, porque o sufragar das posições assumidas nos acórdãos fundamento, levará inevitavelmente, s.m.o, a que se considere prescrito o prazo de prescrição.

    1. Questão de direito: Sucessão de leis no tempo; Determinação da aplicabilidade do prazo de prescrição do CPT ou da LGT.

  2. O Acórdão Fundamento entende que resultando dos factos dados como provados e da própria alegação e conclusões da recorrente, que após a interrupção da prescrição, o PEF esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao executado, tal paragem tem como consequência a aplicação obrigatória do preceituado na segunda parte do artigo 34.° 3 do CPT, não sendo irrelevante tal facto para a contagem do prazo de prescrição decorrido, e para a determinação, ao abrigo do artigo 297. ° do Código Civil, de qual será o prazo de prescrição aplicável, se o prazo de 10 anos do CPT ou o prazo de 8 anos da LGT; (Posição do Acórdão fundamento, que assim aplicou o prazo do CPT).

  3. O acórdão recorrido, após a interrupção do prazo de prescrição, não deu relevo à paragem do PEF, por período superior a um ano, entre 27/01/1995 e 27/01/1996 por facto não imputável ao contribuinte, facto que resulta tanto da diferença temporal entre os factos provados aditados n.° 11 e 12, como do reconhecimento de que tal sucedeu pela FP nas suas alegações de recurso da decisão de 1ª instância.

  4. A paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, entre 27/01/1995 e 27/01/1996 tem como reflexo a aplicação do artigo 49º, n.°3 do CPT, com o consequente retomar da contagem do prazo de prescrição, ao qual se somará o período de tempo anteriormente decorrido, o que deveria ter sucedido.

  5. A ausência de verificação de qualquer outra causa de interrupção do decurso do prazo prescrição, legalmente prevista, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, faz com que o prazo tenha corrido ininterruptamente entre estas duas datas.

  6. Assim, deve ser sufragado o entendimento do acórdão fundamento, dando relevo à paragem do PEF e às consequências da mesma na contagem do prazo de prescrição.

  7. A consequência desta última conclusão será a de averiguar se, não havendo causas de interrupção, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, houve alguma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição nesse mesmo período.

  8. O CPT não previa causas de suspensão do decurso do prazo de prescrição, havendo contudo previsão de uma causa de suspensão no artigo 29.°, n.°1 do CPEREF, que sistematicamente se encontra inserido nesse código, no Título II, intitulado de “Regime subsequente do processo de recuperação”, sendo por isso aplicável apenas a casos em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação, e já não quando se proferisse despacho de prosseguimento da acção como processo de falência.

  9. Nos autos de processo judicial de recuperação de empresas e de falência da executada originária B………, como bem se nota na decisão de 1ª instância, (Facto provado 3, mantido no acórdão recorrido, fls 5 de 25) foi proferido despacho de prosseguimento do processo como processo de falência sendo a mesma decretada na mesma peça processual, motivo pelo qual o artigo 29.° 1 do CPEREF não tem aplicabilidade ao caso concreto destes autos, não havendo suspensão do decurso do prazo de prescrição por esse motivo.

  10. A ausência de verificação de qualquer causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, legalmente prevista, entre 27/01/1996 e 31/12/1998, faz com que o prazo tenha corrido ininterruptamente entre estas duas datas.

  11. Assim, a adopção da posição do acórdão fundamento, obriga a que a contagem do decurso do prazo de prescrição se faça, em nosso entender, do seguinte modo, até 31/12/1998: a. De 01/01/1992 a 31/12/1993 -2 anos b. De 27/01/1996 a 31/12/1998-2 anos I meses e 5 dias.

    i. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias ii. Faltam decorrer 5 anos e 25 dias.

  12. A adopção da posição do acórdão fundamento, que implica a contagem do prazo de prescrição nos termos da conclusão anterior, obriga a concluir que na data da entrada em vigor da LGT faltavam decorrer 5 anos e 25 dias do prazo de prescrição de 10 anos previstos no CPT.

  13. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 34.°, n.° 1 e 2 do CPT, do artigo 48.°, n.° 1 da LGT e do artigo 297.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 5.°, n.° 1 do DL 398/98, que aprovou a LGT, o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o prazo de 10 anos do CPT, por o prazo que falta decorrer dos 10 anos previstos no CPT, em 01/01/1999, ser inferior ao prazo de 8 anos previsto na LGT.

  14. Devendo a decisão recorrida ser revogada neste ponto, e substituída por outra que relevando a posição do acórdão fundamento extraia dela as consequências devidas na determinação e contagem do prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice.

    1. Questão de direito: Interrupção da prescrição pela citação, ao abrigo do 49º 1 da LGT, na redacção dada pela lei 100/99; Saber se citação válida para esse efeito é a citação pessoal ou a citação postal.

  15. A única citação efectuada nestes autos foi a citação postal constante do facto provado 21, aditado no acórdão recorrido.

  16. Tal como entende o acórdão fundamento, em sede de processo de execução, a mudança da causa de interrupção da prescrição, que passou da instauração da execução (no CPT), para a citação nesse processo (LGT), na redacção dada ao artigo 49.° 1 da LGT, pela Lei 100/99, “aponta no sentido da exigência da comprovação da efectiva citação, isto é, do conhecimento que é dado ao executado de que contra ele foi instaurada uma execução, aproximando-se, deste modo, do sistema consagrado no Código Civil (Cfr. art. 323° deste diploma legal) - referindo a necessidade da prática de actos que dêem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o direito como necessário à interrupção da prescrição, Cfr.

    Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 288.” 18.

    Neste contexto, a realização apenas da citação postal, única dada como provada nos autos, não tem o efeito de interromper a prescrição, e só o não tem por inépcia da AF, que não procedeu à citação pessoal devida.

  17. Nestes termos, actuaria aqui a lógica do ónus da prova, que aqui redundaria no ónus de se proceder à citação pessoal do responsável subsidiário, sendo que, não cumprindo a exequente esse ónus, que é uma formalidade essencial, esse ónus contra si se viraria, impedindo-a de poder considerar interrompida a prescrição com a mera citação postal.

  18. Pelo que, na oposição de acórdãos, deve o tribunal decidir que a posição correcta é a do acórdão fundamento, que afasta sem margem para dúvida que a citação postal, ainda que efectuada por carta registada com aviso de recepção, possa interromper, seja em que circunstância for, o decurso do prazo de prescrição.

  19. Destarte, os 5 anos e 25 dias do prazo de prescrição que faltavam decorrer a partir de 01/01/1999, não se podem considerar interrompidos com citação postal provada no facto 21, ocorrida a 14/08/2000, por esse acto não poder produzir esse efeito.

  20. Vingando a posição assumida no acórdão fundamento, que entendemos dever ser a posição sufragada, tem que oficiosamente contar-se o prazo de prescrição em falta de 5 anos e 25 dias, de 01/01/1999, até ao seu fim, ou até que ocorra algum facto que interrompa ou suspenda esse decurso.

  21. Como a citação não teve o efeito de interromper esse decurso, e não ocorreu nenhuma das causas de interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição previstas na LGT, este prazo correu ininterruptamente até se esgotar.

  22. Como consequência da prevalência da posição defendida no acórdão fundamento, a contagem do prazo de prescrição, desde o seu início, deve ser do seguinte modo: a. De 01/01/1992 a 31/12/1993 – 2 anos b. De 27/01/1996 a 31/12/1998 – 2 anos 11 meses e 5 dias.

    i. Computo (tempo decorrido): 4 anos 11 meses e 5 dias ii. Faltam 5 anos e 25 dias.

    c. De 01/01/1999 a 25/01/2004 - 5 anos e 25 dias - Fim do prazo de prescrição 25.

    Assim, a partir de 26/01/2004 inclusive, tem que se considerar que a dívida estava prescrita, tendo tal prescrição que ser oficiosamente reconhecida pelo Tribunal.

    1. Questão de direito: Efeitos da suspensão da execução, na suspensão da prescrição, na vigência da LGT.

  23. Apesar de se afirmar, nas conclusões anteriores, que não houve nenhuma causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, o acórdão recorrido determina que houve uma, a saber, a dedução de oposição à execução, com prestação de garantia e a consequente suspensão da execução, sendo que o Acórdão fundamento rejeita liminarmente que a suspensão da execução, por este motivo, tenha como efeito a suspensão do prazo de prescrição, por tal não resultar da lei, antes da entrada em vigor a Lei 53-B/2006.

  24. Entre 01/01/1999 e 31/12/2006, a suspensão do decurso do prazo de prescrição, prevista no artigo 49.° n.°3 da LGT, só ocorria se o PEF parasse pelo pagamento ou prestações legalmente...

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