Acórdão nº 0750/21.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A…………… Unipessoal, Lda”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Tendo alegado, aduziu a seguinte motivação: «O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida a fls. ............, que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar apresentada pela Recorrente.

Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida não faz a correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.

A Recorrente está pois, convicta que Vossas Excelências, no mais alto e ponderado critério, fazendo a correcta aplicação da lei, não deixarão de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que atenda as suas justas pretensões.

ISTO POSTO A Recorrente interpôs a presente providência cautelar com vista à suspensão imediata da eficácia de um acto administrativo proferido pela Exma. Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo da Segurança Social de Viana do Castelo, que determina a citação para a reversão da Recorrente para os processos 1302201200563471 e apensos, como preliminar de competente acção de nulidade de acto administrativo. E fê-lo, alegando, como lhe competia, o dano irreparável que tal acto administrativo lhe poderá vira a causar.

Não foi pedida na providência cautelar instaurada que se apreciasse a legalidade do acto de liquidação.

Foi apenas requerida a suspensão da eficácia da citação! A sentença recorrida entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar por entender que "O pedido formulado não encontra acolhimento no meio previsto no artigo 147.°, n.° 6 do CPPT, não se vislumbrando a justificação para fazer intervir a tutela cautelar." Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, não assiste razão ao meritíssimo Juiz a quo.

Vejamos então porquê: Além das providências cautelares a favor do contribuinte previstas no artigo 147.° n.° 6 do CPPT, e que abranjam apenas e tão só os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para a requerente, o alcance da tutela judicial efectiva consagrado constitucionalmente no artigo 268.° da CRP exige a possibilidade de utilização de todas as medidas cautelares adequadas e idóneas para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos dos contribuintes, designadamente o processo de...

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