Acórdão nº 027/03.0BTPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – Z……… SGPS, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de janeiro de 2014 (complementado pelo acórdão proferido em 14 de julho de 2017, corretivo de erro material daquele) vem, nos termos do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT (na redacção anterior à actual), dele interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA por alegada oposição daquele aresto: - com o decidido por acórdão do TCA Norte de 18 de março de 2010, proc. n.º 00141/04, “no segmento em que aquele douto Acórdão manteve a correcção de ESC. 46.826.458$00, respeitante ao acréscimo do diferencial de prejuízos a que se reporta o artigo 59.º n.º 11 do CIRC (redacção aplicável)”; - com o decidido por Acórdão do STA de 24 de outubro de 2007, proc. n.º 0429/07, “no segmento em que o douto Acórdão aqui recorrido considera inverificado o vício de violação do direito de audição prévia; ambos transitados em julgado.

A recorrente apresentou alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que Em situações equivalentes e perfeitamente equiparáveis, senão mesmo iguais, quer do ponto de vista factual, quer legislativo, estamos perante as aludidas oposições de Acórdãos, nos sobreditos 2 segmentos decisórios.

Admitido o recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 3 de maio de 2021 (conforme consta de fls. 289 do SITAF), a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão aqui recorrido, no segmento em que manteve a majoração, em 50% (ou seja, majoração em 1,5x), do acréscimo do diferencial de prejuízos a que se reporta o artigo 59º nº 11 do CIRC (redacção aplicável a 1993), 2. está em oposição com o douto Acórdão do TCAN, 2ª Secção/Contencioso Tributário, de 18.03.2010, Proc. 00141/04 (Relator: Francisco Rothes), in www.dgsi.pt, transitado em julgado (Acórdão fundamento, neste segmento).

  1. Segundo o douto Acórdão recorrido, num caso de mera alteração da composição do perímetro de consolidação fiscal, tão só por causa de saída de sociedade(s), a que se reporta em especial o disposto no nº 11 do artigo 59º do CIRC (redacção aplicável), 4. cuja permanência do RTLC (regime da tributação pelo lucro consolidado) foi devidamente autorizado pela AT, sem qualquer incumprimento daquele RTLC, 5. deve ser aplicada a mesma majoração de 50% a que alude o nº 10 do mesmo preceito legal, especialmente prevista para os casos da cessação do RTLC.

  2. Entende o douto Acórdão recorrido que aquela majoração de 50% não tem cariz de sanção.

  3. Considerando ainda que não deve ser feita uma interpretação restritiva do disposto no artigo 59º nº 11 do CIRC.

  4. E que o entendimento nele propugnado não contende com os princípios constitucionais da proporcionalidade, tributação pelo lucro real e respeito pela capacidade contributiva.

    Por sua vez, 9. O douto Acórdão fundamento, em frontal oposição com aquele, considera que, nas mesmas circunstâncias, não deve ser aplicada a majoração de 50% a que alude o nº 10 do mesmo preceito legal, especialmente prevista para os casos da cessação do RTLC.

  5. Também em total oposição com o douto Acórdão recorrido, considera o douto Acórdão fundamento que deve ser feita uma interpretação restritiva do disposto no artigo 59º nº 11 do CIRC, 11. ou seja, considera que a ratio legis ou pensamento legislativo, igualmente relevantes na interpretação das normas legais, estão aquém da letra da lei, que por isso deve ser interpretada/ajustada em conformidade.

  6. Ainda em oposição com o douto Acórdão recorrido, considera o douto Acórdão fundamento que a majoração de 50% tem cariz de sanção, sendo por isso aplicável apenas nos casos do nº 10 do mesmo preceito legal, em que ocorre a cessação do RTLC.

  7. Finalmente, também em oposição com o douto Acórdão recorrido, o douto Acórdão fundamento considera que o entendimento nele propugnado não contende com os princípios constitucionais da proporcionalidade, tributação pelo lucro real e respeito pela capacidade contributiva.

    Por outro lado, 14. Como também se mencionou no requerimento de interposição do recurso, o douto Acórdão aqui recorrido, no segmento em que considera inverificado o vício da violação do direito de audição prévia, 15. está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 24.10.2007, Proc. 0429/07, in www.dgsi.pt, transitado em julgado (Acórdão fundamento, neste segmento).

  8. Perante situações iguais, de não concessão ao contribuinte do direito de audição prévia antes da liquidação, 17. e sobretudo perante situações iguais, em que a liquidação, posteriormente, foi parcialmente anulada, em ambos os casos no âmbito do processo de impugnação judicial, 18. o douto Acórdão recorrido entende que se aplica o princípio do aproveitamento do acto administrativo, enquanto o douto Acórdão fundamento, em oposição frontal com aquele, entende que não, 19. já que, como se refere no douto Acórdão fundamento, aquele princípio do aproveitamento do acto apenas poderá ser aplicado quando não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência, 20. o que, como se afirma no mesmo Acórdão fundamento (em total oposição com o douto Acórdão recorrido), é de afastar quando a liquidação, na pendência da Impugnação Judicial, veio a ser parcialmente anulada (como igualmente sucedeu in casu).

  9. Com efeito, se se verifica, a posteriori, que a liquidação deve ser parcialmente anulada, então não se pode considerar, sem margem para quaisquer dúvidas, que o eventual exercício do direito de audição prévia (à liquidação), se tivesse sido concedida essa oportunidade ao contribuinte, não poderia, em abstracto, alterar essa mesma liquidação.

    Posto isto, 22. O douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento e de errada interpretação e aplicação das disposições legais nele mencionadas.

    Com efeito, 23. Foi provado que, na sequência de pedido formulado pela Recorrente, as competentes autoridades fiscais autorizaram a tributação pelo lucro consolidado, para os exercícios de 1993 a 1997, para o grupo de sociedades de que era dominante a Recorrente, apesar da saída de sociedades desse mesmo perímetro fiscal, em 1994.

  10. Mais concretamente, foi provado que, na sequência da saída da sociedade “Z……… Tecnologias de Informação, SA”, do âmbito de consolidação fiscal, em 1994, a Recorrente apresentou uma declaração de substituição modelo 22 relativamente ao exercício de 1993, 25. na qual procedeu à reposição dos prejuízos fiscais não compensados imputáveis àquela sociedade, sem o respectivo agravamento de 50% (cfr. 5. e 10. dos “factos provados”).

  11. E foi provado que a Recorrente foi autorizada, pelas autoridades fiscais, à tributação pelo lucro consolidado relativamente aos períodos de 1994 a 1998.

  12. Está em causa é o agravamento de 50% a que se refere o nº 10 do artigo 59º do CIRC (redacção aplicável a 1993), por remissão do nº 11 do mesmo preceito, conforme se deduz da factualidade provada.

  13. De facto, ao ordenar o acréscimo de 1,5 do valor dos prejuízos fiscais, o nº 10 do artigo 59º do CIRC ordena o acréscimo não só do valor dos prejuízos fiscais, como agrava e penaliza esse acréscimo em 0,5 (50%).

  14. E é precisamente esta penalização de 50% que aqui concretamente está em discussão.

  15. Sendo certo que o preceito concretamente em questão é o nº 11 do artigo 59º do CIRC.

  16. De facto, e conforme resulta da factualidade provada, o que ocorreu foi a saída, em 1994, do grupo fiscal, da referida “Z……….. Tecnologias de Informação, SA”, sem que tivesse havido lugar à caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado – situação à qual se aplica o nº 11 do artigo 59º do CIRC.

  17. Com efeito, e conforme resulta da factualidade provada, no caso concreto não se verificou a caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado – sendo que o nº 10 do artigo 59º do CIRC reporta-se expressamente tão só e apenas a este tipo de situações.

  18. De facto, o relatório inspectivo que esteve na génese desta correcção, e que se encontra parcialmente transcrito em 10. dos “factos provados”, é claro ao afirmar que o acréscimo de Esc. 46.826.458$00, aqui concretamente em questão, é “relativo ao acréscimo a que se refere o nº 11 do artº 59º do CIRC”.

  19. Com efeito, o valor que a Recorrente entende como correcto corresponde àquele que foi oportunamente declarado na declaração modelo 22 de substituição apresentada relativamente a 1993, na sequência da saída da dita “Z………. Tecnologias de Informação, SA” do âmbito de consolidação fiscal, ou seja, o valor de 93.652.915$00; e não de 140.479.373$00 (= 93.652.915$00 x 1,5), como entende AT.

  20. "In casu", o grupo simplesmente procedeu à reposição dos prejuízos fiscais imputáveis à "Z…….. Tecnologias de Informação, SA", incluindo os reportes de prejuízos fiscais não compensados, mas sem qualquer penalidade de 50%.

  21. Conforme resulta da factualidade provada, o que está aqui concretamente em causa não é qualquer “sanção ” traduzida na caducidade da autorização para a tributação segundo o regime da tributação pelo lucro consolidado.

  22. Muito pelo contrário, dado que a saída do grupo, em 1994, da sociedade Z……….. Tecnologias de Informação, SA, foi devidamente autorizada pelas autoridades fiscais - que autorizaram o grupo a permanecer no regime da tributação pelo lucro consolidado, apesar daquela saída -, não houve caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado, 38. tal como resulta claramente da factualidade provada.

  23. De facto, e tal como resulta igualmente da factualidade provada, o que está em causa é o facto da Recorrente, na sobredita declaração de rendimentos de substituição, ter acrescido, quanto ao exercício de 1993, tão só os prejuízos fiscais imputáveis àquela sociedade que saiu do consolidado em 1994, Esc...

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