Acórdão nº 015/21.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.755/2019-T, datado de 18/12/2020, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade recorrente e visando o acto de liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, referente ao ano fiscal de 2015 e no montante total de € 752.789,74.

O recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral, proferido em 16/01/2019, no âmbito do processo nº.217/2018-T (cfr.cópia certificada junta a fls.818 a 839-verso do processo físico - III volume), transitado em julgado.

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 16-verso do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: I-Pretende o presente recurso reagir contra a decisão arbitral proferida em 18.12.2020, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), relativo ao exercício de 2015, na parte referente ao ponto 2. do segmento decisório que manteve a liquidação recorrida quanto à não aceitação, como custos do exercício, das rendas pagas a título de contrapartida pela exploração do Empreendimento Turístico designado “………….”, no montante de € 813.008,13 (oitocentos e treze mil oito euros e treze cêntimos); II-É quanto a este segmento decisório que a Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 25, do RJAT, entende que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que pôs termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por estar em oposição com outra decisão arbitral, concretamente, por considerar que existe contradição entre o acórdão recorrido (Acórdão do CAAD, datado de 18.12.2020, proferido no processo n.º 755/2019-T) e o acórdão fundamento (Acórdão do CAAD, datado de 16.01.2019, proferido no processo n.º217/2018-T, relativamente à mesma questão de direito essencial aceitação fiscal dos gastos do Sujeito Passivo comprovados com outros meios de prova em direito admitidos, afastando-se a não dedutibilidade de um custo por razões de índole meramente formal, mormente, pela inexistência de fatura, nos termos previstos no artigo 23.º do CIRC, em particular, quando a respetiva emissão depende de um terceiro; III-A questão que se coloca em ambas as decisões arbitrais é só uma: a de saber se as operações cuja existência material ficou demonstrada, e que estão documentadas contendo os elementos de identificação essenciais, pelo facto de não se encontrarem tituladas por faturas emitidas pelo prestador de serviços (um terceiro), como postula o artigo 29.°, n.º 1, alínea b) do Código do IVA, não são fiscalmente dedutíveis por aplicação do artigo 23.°, n.º 6, do CIRC; IV-Os requisitos cuja verificação cumulativa depende o conhecimento do mérito do presente recurso são os seguintes e, encontram-se demonstrados: (i) Identidade substancial das situações fácticas em confronto; (ii) Contradição sobre a questão fundamental de direito entre acórdão recorrido e acórdão fundamento; (iii) Ausência de qualquer alteração legislativa substancial ou conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo.

V-O primeiro requisito não pressupõe uma identidade total dos factos apreciados nos acórdãos em oposição, mas apenas uma identidade que conduza à sua subsunção nas mesmas normas legais das situações fácticas em confronto e, que determine a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito. (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19.10.2016, processo n.º 0511/15); VI-Ambas as decisões arbitrais em confronto contemplam a existência de gastos inerentes ao exercício da atividade empresarial dos respetivos sujeitos passivos, não titulados por faturas mas cuja existência/materialidade é inequívoca, por estarem suportados em outros meios de prova legalmente admissíveis, que contemplam as menções exigidas nas leis tributárias; VII-Aprecia-se, assim, as consequências do incumprimento dos requisitos formais de prova - faturas - pelos sujeitos passivos relativamente aos gastos incorridos no exercício da sua atividade, atento o disposto nos artigos 29.°, n.º 1, al b) do CIVA e 23.º do CIRC (normas jurídicas aplicáveis nos acórdãos aqui em crise); VIII-Quanto ao segundo pressuposto, temos o acórdão recorrido que entende que os custos aqui em crise, no valor de € 813.008,13 não são fiscalmente dedutíveis, por ausência de fatura (que os titule), a emitir nos termos legalmente previstos (cfr. artigo 23.°, n.º 3, 4 e 6 do CIRC), não obstante, se encontre junto aos autos vários documentos que comprovam a existência da materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da atividade da recorrente (exploração do empreendimento turístico) e, de que resultam os elementos descritores essenciais exigidos no artigo 23°, n.º 4 do CIRC; IX-Enquanto que no Acórdão fundamento (Acórdão do CAAD datado de 16.01.2019, proferido no processo n.º 217/2018-T, consignou-se, além do mais o seguinte: “A norma em apreço foi introduzida com a Reforma do IRC para resolver interpretações divergentes a propósito de questões de “documentação probatória”, como refere o Anteprojeto da Reforma, passando a ser obrigatória a posse de uma fatura para efeitos de dedução de gastos em IRC. Não obstante, afigura-se que a inclusão deste novo requisito formal - a posse de uma fatura - que passou a constar do artigo 23º, n.º 6 do Código de IRC, se coloca no plano da comprovação das operações, ad probationem, e não no dos seus pressupostos materiais, ad substantiam, e tem por finalidade complementar as medidas do combate à fraude e evasão fiscais; Deste modo, cremos que se mantêm válidas as considerações de RUI MORAIS anteriores à Reforma do IRC no sentido de que, para comprovação documental dos gastos, o sujeito passivo deve ser admitido a complementar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito, pois a não aceitação por razões de índole meramente formal, da dedutibilidade de um custo que efetivamente foi suportado, corresponderia à tributação por um lucro que não existe, a um imposto a que não subjaz a correspondente capacidade contributiva. (...) Nestes termos, tendo o Requerente comprovado a materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da sua atividade, (...) e não se suscitando risco de fraude e evasão, a solução jurídica do caso concreto à luz da interpretação que se preconiza dos artigos 23.° e 23? - A do Código do IRC, é a da dedutibilidade dos gastos em apreço. Esta solução, que se alcança no patamar infraconstitucional, é, de igual forma, a que melhor corresponde a uma interpretação conforme os princípios da igualdade tributária (na vertente de capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagrados na Lei Fundamental (artigos 13º, 18.°, n.º 2 e 103.°, n.º 2 da CRP).”; X-Por último, que respeita ao terceiro pressuposto, é de referir que os acórdãos aqui em crise (recorrido e fundamento) reportam-se à norma constante do artigo 23.º do CIRC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro e, inexiste quanto a esta matéria jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo conforme a decisão recorrida.

Xl-Aqui chegados, é manifesto, que os pressupostos exigidos se verificam e, que resulta uma identidade substancial (entendida como a subsunção às mesmas normas legais, in casu, o artigo 23.°, n.º 3, 4 e 6 do CIRC) das situações fácticas em confronto, que determinou uma divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 25.°, n.º 2 do RJAT; XII-Ora, a AT não aceitou como custo dedutível no exercício de 2015, o montante de € 813.005,13, correspondente às rendas pagas por contrapartida do contrato de cessão de exploração do empreendimento turístico …………” celebrado entre a Recorrente e a Sociedade C…………., S.A (no qual a Recorrente passaria a explorar o dito empreendimento), com fundamento: d) Na caducidade do contrato de cessão de exploração de estabelecimento; e) Na cessação da atividade da cedente (Sociedade C…………, S.A.), na sequência da declaração de insolvência da mesma, em 27/10/2014; f) Na não existência de fatura nos termos do artigo 23.°, n.º 3, 4 e 6 do CIRC; XIII-A Recorrente logrou demonstrar a vigência, em 2015, do contrato de cessão de exploração de estabelecimento celebrado a 01/01/2008, entre aquela e a Sociedade C…………., mediante a junção aos autos de um aditamento ao mesmo outorgado em 01/01/2010; XIV-Do aditamento resultava, nomeadamente, do ponto IV - 11, que a vigência do contrato a partir de 2012 seria de 15 anos, desde que não se verificasse a venda do Empreendimento Imobiliário prevista na alínea a) do citado ponto, conforme se transcreve: “

  1. Se a cedente entender estarem reunidas as condições para implementação do projeto de requalificação, nomeadamente a nível das aprovações dos necessários projetos e das condições de mercado que prevejam a venda do produto imobiliário resultante dessa requalificação, o presente contrato não será renovado. b) Se as condições supra em a) não se encontrarem reunidas, o presente contrato é renovado por um período único de quinze anos contados a partir de 31 de Dezembro de 2012, podendo ainda ser prorrogado por mais dez anos (...).”; XV-Não se tendo verificado as condições estipuladas na alínea a) do Ponto IV — 11, o presente contrato encontrava-se em vigor em 2015, sendo o empreendimento turístico, à data, explorado pela Recorrente, conforme foi dado como provado no acórdão recorrido - “nn) Ficou provado o Contrato mencionado em kk) e LL) se encontrava em vigor em 2015, sendo o...

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