Acórdão nº 015/21.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.755/2019-T, datado de 18/12/2020, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade recorrente e visando o acto de liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, referente ao ano fiscal de 2015 e no montante total de € 752.789,74.
O recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral, proferido em 16/01/2019, no âmbito do processo nº.217/2018-T (cfr.cópia certificada junta a fls.818 a 839-verso do processo físico - III volume), transitado em julgado.
XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 16-verso do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: I-Pretende o presente recurso reagir contra a decisão arbitral proferida em 18.12.2020, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), relativo ao exercício de 2015, na parte referente ao ponto 2. do segmento decisório que manteve a liquidação recorrida quanto à não aceitação, como custos do exercício, das rendas pagas a título de contrapartida pela exploração do Empreendimento Turístico designado “………….”, no montante de € 813.008,13 (oitocentos e treze mil oito euros e treze cêntimos); II-É quanto a este segmento decisório que a Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 25, do RJAT, entende que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que pôs termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por estar em oposição com outra decisão arbitral, concretamente, por considerar que existe contradição entre o acórdão recorrido (Acórdão do CAAD, datado de 18.12.2020, proferido no processo n.º 755/2019-T) e o acórdão fundamento (Acórdão do CAAD, datado de 16.01.2019, proferido no processo n.º217/2018-T, relativamente à mesma questão de direito essencial aceitação fiscal dos gastos do Sujeito Passivo comprovados com outros meios de prova em direito admitidos, afastando-se a não dedutibilidade de um custo por razões de índole meramente formal, mormente, pela inexistência de fatura, nos termos previstos no artigo 23.º do CIRC, em particular, quando a respetiva emissão depende de um terceiro; III-A questão que se coloca em ambas as decisões arbitrais é só uma: a de saber se as operações cuja existência material ficou demonstrada, e que estão documentadas contendo os elementos de identificação essenciais, pelo facto de não se encontrarem tituladas por faturas emitidas pelo prestador de serviços (um terceiro), como postula o artigo 29.°, n.º 1, alínea b) do Código do IVA, não são fiscalmente dedutíveis por aplicação do artigo 23.°, n.º 6, do CIRC; IV-Os requisitos cuja verificação cumulativa depende o conhecimento do mérito do presente recurso são os seguintes e, encontram-se demonstrados: (i) Identidade substancial das situações fácticas em confronto; (ii) Contradição sobre a questão fundamental de direito entre acórdão recorrido e acórdão fundamento; (iii) Ausência de qualquer alteração legislativa substancial ou conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo.
V-O primeiro requisito não pressupõe uma identidade total dos factos apreciados nos acórdãos em oposição, mas apenas uma identidade que conduza à sua subsunção nas mesmas normas legais das situações fácticas em confronto e, que determine a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito. (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19.10.2016, processo n.º 0511/15); VI-Ambas as decisões arbitrais em confronto contemplam a existência de gastos inerentes ao exercício da atividade empresarial dos respetivos sujeitos passivos, não titulados por faturas mas cuja existência/materialidade é inequívoca, por estarem suportados em outros meios de prova legalmente admissíveis, que contemplam as menções exigidas nas leis tributárias; VII-Aprecia-se, assim, as consequências do incumprimento dos requisitos formais de prova - faturas - pelos sujeitos passivos relativamente aos gastos incorridos no exercício da sua atividade, atento o disposto nos artigos 29.°, n.º 1, al b) do CIVA e 23.º do CIRC (normas jurídicas aplicáveis nos acórdãos aqui em crise); VIII-Quanto ao segundo pressuposto, temos o acórdão recorrido que entende que os custos aqui em crise, no valor de € 813.008,13 não são fiscalmente dedutíveis, por ausência de fatura (que os titule), a emitir nos termos legalmente previstos (cfr. artigo 23.°, n.º 3, 4 e 6 do CIRC), não obstante, se encontre junto aos autos vários documentos que comprovam a existência da materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da atividade da recorrente (exploração do empreendimento turístico) e, de que resultam os elementos descritores essenciais exigidos no artigo 23°, n.º 4 do CIRC; IX-Enquanto que no Acórdão fundamento (Acórdão do CAAD datado de 16.01.2019, proferido no processo n.º 217/2018-T, consignou-se, além do mais o seguinte: “A norma em apreço foi introduzida com a Reforma do IRC para resolver interpretações divergentes a propósito de questões de “documentação probatória”, como refere o Anteprojeto da Reforma, passando a ser obrigatória a posse de uma fatura para efeitos de dedução de gastos em IRC. Não obstante, afigura-se que a inclusão deste novo requisito formal - a posse de uma fatura - que passou a constar do artigo 23º, n.º 6 do Código de IRC, se coloca no plano da comprovação das operações, ad probationem, e não no dos seus pressupostos materiais, ad substantiam, e tem por finalidade complementar as medidas do combate à fraude e evasão fiscais; Deste modo, cremos que se mantêm válidas as considerações de RUI MORAIS anteriores à Reforma do IRC no sentido de que, para comprovação documental dos gastos, o sujeito passivo deve ser admitido a complementar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito, pois a não aceitação por razões de índole meramente formal, da dedutibilidade de um custo que efetivamente foi suportado, corresponderia à tributação por um lucro que não existe, a um imposto a que não subjaz a correspondente capacidade contributiva. (...) Nestes termos, tendo o Requerente comprovado a materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da sua atividade, (...) e não se suscitando risco de fraude e evasão, a solução jurídica do caso concreto à luz da interpretação que se preconiza dos artigos 23.° e 23? - A do Código do IRC, é a da dedutibilidade dos gastos em apreço. Esta solução, que se alcança no patamar infraconstitucional, é, de igual forma, a que melhor corresponde a uma interpretação conforme os princípios da igualdade tributária (na vertente de capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagrados na Lei Fundamental (artigos 13º, 18.°, n.º 2 e 103.°, n.º 2 da CRP).”; X-Por último, que respeita ao terceiro pressuposto, é de referir que os acórdãos aqui em crise (recorrido e fundamento) reportam-se à norma constante do artigo 23.º do CIRC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro e, inexiste quanto a esta matéria jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo conforme a decisão recorrida.
Xl-Aqui chegados, é manifesto, que os pressupostos exigidos se verificam e, que resulta uma identidade substancial (entendida como a subsunção às mesmas normas legais, in casu, o artigo 23.°, n.º 3, 4 e 6 do CIRC) das situações fácticas em confronto, que determinou uma divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 25.°, n.º 2 do RJAT; XII-Ora, a AT não aceitou como custo dedutível no exercício de 2015, o montante de € 813.005,13, correspondente às rendas pagas por contrapartida do contrato de cessão de exploração do empreendimento turístico …………” celebrado entre a Recorrente e a Sociedade C…………., S.A (no qual a Recorrente passaria a explorar o dito empreendimento), com fundamento: d) Na caducidade do contrato de cessão de exploração de estabelecimento; e) Na cessação da atividade da cedente (Sociedade C…………, S.A.), na sequência da declaração de insolvência da mesma, em 27/10/2014; f) Na não existência de fatura nos termos do artigo 23.°, n.º 3, 4 e 6 do CIRC; XIII-A Recorrente logrou demonstrar a vigência, em 2015, do contrato de cessão de exploração de estabelecimento celebrado a 01/01/2008, entre aquela e a Sociedade C…………., mediante a junção aos autos de um aditamento ao mesmo outorgado em 01/01/2010; XIV-Do aditamento resultava, nomeadamente, do ponto IV - 11, que a vigência do contrato a partir de 2012 seria de 15 anos, desde que não se verificasse a venda do Empreendimento Imobiliário prevista na alínea a) do citado ponto, conforme se transcreve: “
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Se a cedente entender estarem reunidas as condições para implementação do projeto de requalificação, nomeadamente a nível das aprovações dos necessários projetos e das condições de mercado que prevejam a venda do produto imobiliário resultante dessa requalificação, o presente contrato não será renovado. b) Se as condições supra em a) não se encontrarem reunidas, o presente contrato é renovado por um período único de quinze anos contados a partir de 31 de Dezembro de 2012, podendo ainda ser prorrogado por mais dez anos (...).”; XV-Não se tendo verificado as condições estipuladas na alínea a) do Ponto IV — 11, o presente contrato encontrava-se em vigor em 2015, sendo o empreendimento turístico, à data, explorado pela Recorrente, conforme foi dado como provado no acórdão recorrido - “nn) Ficou provado o Contrato mencionado em kk) e LL) se encontrava em vigor em 2015, sendo o...
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