Acórdão nº 2445/12.4TBPDL-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLUIS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 11.11.2021, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «i.

Através da peça com a refa 4150899, a A. veio apresentar a nota de honorários a que se reporta o art°.25° do RCP.

Nela... apontando o valor da causa fixado em €580.564,53, avança: a.-na taxa de justiça por si paga ao longo do processo que contabiliza em €11.139,83; b.-nos encargos que suportou com a causa, aqui incluindo as despesas com deslocações de mandatários e testemunhas para acudirem às diligências em que intervieram; despesas com viagem de táxis e estacionamento, despesas com o alojamento desses intervenientes e despesas com a tradução de documentos, que contabiliza em €25.115,48; c.-na compensação relativa a honorários de advogado que contabiliza em €11.551,50; d.-a taxa de justiça por si paga no recurso para o STJ no valor de €816,00; e.-a compensação com honorários de advogado nesse mesmo recurso no valor de €816,00.

Pugnando no sentido de lhe dever a R. o valor global de €46.024,04.

ii.

A R., através da peça com a refª 4168798, reclama de tal nota por entender que a verba acima referida em b., nomeadamente no que toca às despesas de tradução e despesas com o mandatário e testemunhas às diligências, não poderem obter acolhimento por não se tratarem de despesas ressarcíveis nos termos da lei.

Mais se insurgindo contra as verbas acima em c. e e. por não as entender conformes à lei.

À reclamação respondeu a A. pela peça com a refa 4191444 rebatendo os argumentos nela expressos e reafirmando a valia da nota que apresentou, pugnando no sentido de ser ela confirmada.

iv.

Cumpre apreciar.

A presente ação tem o valor de €580.564,53.

A A. pagou de taxas de justiça os valores de €11.139,83 + €816,00 no recurso para o STJ.

A R. pagou de taxas de justiça os valores de €11.963,17 + €816,00 no recurso para o STJ.

50% da taxa de justiça paga pelas partes sem o recurso para o STJ é e €11.551,50.

A totalidade da taxa de justiça paga pelas partes no recurso para o STJ é de €1.632,00... sendo que 50% desse valor corresponde a €816,00.

A A. demonstrou e documentou nos autos que, com as deslocações dos seus mandatários e testemunhas que apresentou em audiência despendeu a quantia de €21.481,53... tal como demonstrou, através de documentos que pagou de viagens de táxi, estacionamento e de alojamento o valor de €468,72 + €2.173,73... demonstrando ainda que pagou por traduções que foram determinadas pelo tribunal o valor de €991,50.

Não se vislumbram, das apresentadas pela A., despesas com alimentação ou com portes de correio... caindo, assim por terra a argumentação da R. no que a estas toca.

Prosseguindo, e numa primeira abordagem, cabe saber se estas despesas, as da al. b. acima, que efetivamente forma feitas pela A., devem ser considerados encargos nos termos em que a lei os configura.

Neste particular Salvador da Costa (in Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4ª edição, pag.230), diz-nos “(...) as custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo salvo os honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. Abrange o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço de certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à ação sirvam de fundamento essencial (...)", ora... não podemos deixar de ter como encargos da parte as despesas acima elencadas. É verdade que a lei concede às testemunhas o direito de, per se, se dirigirem ao tribunal a pedir o ressarcimento das despesas em que incorreram com a deslocação ao tribunal e de solicitar uma indemnização pelo rendimento deixado de auferir... contudo essa é uma faculdade para as testemunhas que de forma autónoma cumprem com a notificação que lhes é feita... no entanto não podem deixar de ser tidas como despesas da parte quanto esta assegura, apresentando-as em audiência, a presença das testemunhas que por si não querem ou não podem fazer as despesas atinentes à deslocação e perda de rendimento. Também não se pode penalizar a parte que, por uma questão estratégica ou de efetivação da prova que lhe cabe, assegura a presença das testemunhas que arrola em audiência arcando com as despesas inerentes... não serão estas despesas que teve com a lide??? Fica até a vencida a ganhar porque aqui... a parte que arcou com as despesas não pode pedir o rendimento deixado de auferir pela testemunha. Naturalmente que são e delas se haverá parte de ressarcir... o mesmo argumento, ainda que de forma adaptada, devendo ser usado quanto às deslocações dos mandatários. Tendo em conta a proveniência das testemunhas e o tempo por que foi necessária a sua presença na ilha não se descortina qualquer incongruência entre as despesas apresentadas e a documentação que as sustenta... não sendo a circunstância de uma ou outra fatura estar em nome do escritório que patrocina a A. razão para se entender a despesas como não ilegível. A despesa foi feita e foi paga... se não diretamente pela A. foi-o pelo seu mandatário tal como está documentado... e não seria a concreta referência ao processo que delas constasse que lhes conferiria maior credibilidade... pois as datas a que se reportam convergem com as datas das diligências em que intervieram, nenhuma dúvida resultando que as mesmas se reportam a estes autos.

Assim... são despesas elegíveis para o que aqui nos prende as verbas atinentes às deslocações de mandatários e testemunhas e as atinentes à estadia, estacionamento e transporte delas, pois sem a lide elas não teriam ocorrido e por força dela tiveram lugar.

As despesas com as traduções estão justificadas no despacho judicial que as exigiu...não colhendo aqui qualquer reserva das que foram levantadas pela R.

De igual modo é... assim... despesa ilegível para o que aqui nos prende a despesas com tradução.

No que toca à taxa de justiça remanescente... a verdade é que ela teve que ser paga nos termos do despacho com a refª 51325673... coisa que foi refletida na conta dos autos.

É, por isso, também ilegível para o que aqui importa o valor correspondente à taxa de justiça remanescente no montante de €8.294,03.

Finalmente e no que toca à verba correspondentes aos honorários de advogado... a R. afirma que só será ela devida, nos termos fixados na lei, se houver prova nos autos do montante efetivamente pago a esse título pela parte que os reclamar.

Como resulta da documentação apresentada com a reclamação a A. veio demonstrar nos autos ter pago ao seu mandatário, por conta do patrocínio aqui em causa o montante global de €14.750,00... valor que em muito ultrapassa a verba na nota apontada a este título.

A única objeção à nota apresentada pela A. está na verba de honorários pedida por conta do recurso no STJ... pois a lei, sem diferença diz quer essa verba corresponde a 50% da taxa de justiça paga pelas partes... ora, as partes, pagaram, com esse fito, a taxa de €1.632,00... pelo que a A. apenas tem direito a 50% desse valor... ou seja de €816,00.

Assim... com base nos argumentos acabados de expor improcede... parcialmente... a reclamação aqui em apreço, confirmo a nota apresentada à exceção do que se reporta aos honorários face ao recurso para o STJ, verba que reduzo para os €816,00, no restante e nos seus exatos termos mantenho-a, condenando a R. a pagá-la em conformidade.

Notifique.» *** Não...

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