Acórdão nº 2213/20.0T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 2213/20.0T8STB-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, no âmbito dos embargos de executado propostos por (…), contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pediu o embargante a extinção da execução, com fundamento no seguinte: 1.- Prescrição da dívida exequenda – porquanto desde o seu vencimento integral, que ocorreu em 21.11.2012, a credora passou a poder executar o seu direito, não o tendo feito antes de 2020, volvidos muito mais do que cinco anos (prazo prescricional que entende aplicar-se), sem que exista qualquer facto interruptivo a ter em conta; e 2.- Erro na forma de processo – por a Exequente ter utilizado forma sumária, quando a obrigação exequenda não depende de simples cálculo aritmético.

*Após instrução foi realizado julgamento, tendo sido decidido o seguinte: Termos em que se impõe julgar procedentes os presentes embargos e, em consequência, se determina a extinção da execução relativamente ao embargante (…).

Custas pela Exequente.

*Não se conformando com o decidido, Caixa Geral de Depósitos, S.A.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1) A Caixa, ora recorrente, considerou o empréstimo totalmente vencido com a venda judicial de ½ do bem imóvel garantia ocorrida na execução fiscal em 21/11/2012, o que, de resto, não mereceu oposição dos ali executados ou aqui recorrente.

2) Em Março de 2015, a recorrente foi contactada pelo procurador do ora recorrido no sentido de saber o estado da dívida, tendo inclusive, a fiadora apresentado uma proposta no sentido de a recorrente financiar a aquisição do imóvel garantia e a consequente liquidação integral da dívida em causa, pelo valor de € 85.000,00, através da gerente do balcão da CGD, em Setembro de 2016.

3) Sempre se dirá que a tentativa de negociação da dívida com a Embargada, traduziu-se no reconhecimento tácito da sua qualidade de devedor e da situação de incumprimento definitivo do empréstimo.

4) Conforme consta do doc. 6, junto com a contestação, o procurador do ora recorrido enviou email à ora recorrente, com conhecimento da fiadora, a solicitar que fossem prestadas “todas as informações quanto ao andamento do processo relativamente ao imóvel ”garantia“– empréstimo n.º (…) – operação n.º PT (…)”, dizendo ainda que “Ficou agendada uma última reunião para o dia 23 de Dezembro, onde me seria transmitida informação relevante entretanto fornecida pelo Tribunal e, conforme o acordado, seria ainda apreciada a viabilidade de uma possível proposta de aquisição do imóvel em hasta pública.” 5) Tendo a metade do bem imóvel sido vendida em execução fiscal em 2012, o ora recorrido ao pretender informações e agendar reuniões, tinha inequivocamente a intenção de alcançar, por acordo, uma solução para a situação de incumprimento em que se encontrava, e torna-se claro ao dizer ainda no email “sendo que os fiadores a parte tendencialmente mais prejudicada no desfecho do processo, sentem-se igualmente apreensivos e agastados com a presente situação.

6) Para bom entendedor meia palavra basta, e salvo o devido respeito, está patente o reconhecimento da dívida e a intenção de encontrar uma solução.

7) Por outro lado, com o devido respeito, parece ilógico considerarem-se provados os contactos e a apresentação de uma proposta de aquisição do imóvel para, logo de seguida, se considerar que não houve proposta.

8) Deve, pois, alterar-se o n.

º 3 da matéria de facto provada, que passará a ter o seguinte teor, o que se requer: 3) Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de saber se seria possível obter um financiamento para a aquisição do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, de forma a solucionar o montante do qual eram devedores.

9) Com a devida alteração à matéria de facto, entende a ora recorrente não assistir qualquer razão ao embargante quando invoca a prescrição da dívida.

10) Dispõe o nº 1 do artigo 323.

º do Código Civil que a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito interrompe a prescrição.

11) - Conforme estabelecido no n.

º 2 deste mesmo preceito, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias após ter sido requerida a realização da citação e a mesma não for efetuada por causa não imputável ao requerente.

12) Ao recorrer ao Tribunal, a ora recorrente requereu na sua petição inicial que os executados fossem citados para exercerem o seu direito de defesa. De qualquer modo, 13) Houve reconhecimento do direito quando o recorrido, através do seu procurador, tenta procurar resolver a situação da dívida junta da CGD.

14) Esta conduta interrompeu o decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 325.

º do Código Civil, traduzindo-se estas negociações inequivocamente no reconhecimento do direito de crédito da recorrente e da sua condição de devedor.

15) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o embargante ao invocar a prescrição da dívida, socorrendo-se (erradamente) do postulado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, carece de razão.

16) Tal normativo não poderá, nesta sede, ser aplicável, porquanto a obrigação exequenda não é subsumível à alínea e) do artigo 310.º do Código Civil mas sim ao artigo 309.º do mesmo diploma.

17) Conforme resulta do requerimento executivo inicial, nos termos do contrato de mútuo e respetivo documento complementar, a recorrente considerou integralmente vencida a dívida, face à venda judicial de metade da garantia hipotecária, pelo que inexiste qualquer dúvida de que está em causa o vencimento antecipado da obrigação liquidável em prestações pela perda do benefício do prazo.

18) O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido.

19) Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando...

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