Acórdão nº 53/21.8T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente/ Insolventes: (…) Recorridos / Credores: Banco (...), SA e outros No âmbito do processo de insolvência, foi deduzido o Incidente de Exoneração do Passivo Restante.

II – O Objeto do Recurso O Incidente foi objeto da seguinte decisão: «(…) atendendo à mencionada factualidade considerada provada, reputa-se o valor de 1,3 salários mínimos nacionais como necessários e suficientes para assegurar o sustento minimamente digno do seu agregado familiar.

Pelo exposto e decidindo, ao abrigo do art. 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, investindo-se nessa qualidade a Sra. Administradora de Insolvência nomeado nos autos, cuja remuneração e reembolso de despesas ficam a cargo do insolvente (arts. 240.º, n.º 1 e 60.º, n.º 1, do CIRE).

Considerando o agregado familiar do insolvente e o critério a que alude o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afetar à satisfação dos créditos do insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, determino que o rendimento disponível do devedor/insolvente, objeto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquele advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1,3 salários mínimos nacionais, em cada um dos 12 meses do ano.» Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer pugnando pela revogação da decisão recorrida relativamente ao montante de rendimento indisponível para cessão, a substituir por outra que fixe esse rendimento no montante de 2 (dois) salários mínimos nacionais do país em que se encontrar a residir em cada momento. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. Por douto despacho de fls., foi decidido que estabelecer como rendimento indisponível para cessão o montante de 1,3 salários mínimos nacionais.

  2. O requerente acredita que, atento o seu agregado familiar (que é composto pelo insolvente e por 2 filhos com 11 e 10 anos) deverá ser fixado, como excluído da cessão, o montante equivalente a 2 SMN.

  3. Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante e conforme referido pelo próprio Tribunal a quo, deverá recorrer-se à denominada escala de Oxford – escala da OCDE criada em 1982, para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos seguintes termos: “(…) o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0.7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2013, proc. 1254/12.5TBLRA-F.C1, in www.dgsi.pt.

    Sem prescindir D) O despacho ora objeto de recurso estabeleceu, como base para cálculo o salário mínimo nacional português, fixando o rendimento indisponível em 1,3 salários mínimos nacionais.

  4. Entende o requerente, que existe necessidade de adaptar o cálculo do rendimento disponível determinado, ao nível de vida e ao rendimento mínimo garantido do país em que reside o devedor, permitindo assim a este um sustento minimamente condigno.

  5. Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante, “Considerando que o custo de vida na Suíça é superior ao do nosso País o casal insolvente disporá de 3 salários mínimos durante os meses ou proporcionais do ano em que viva naquele país e 2 quando estiver em Portugal, ficando tal valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT