Acórdão nº 8098/19.1T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 8098/19.1T8STB-D.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em é insolvente (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual “nada se pode concluir sobre o estado da cessão de rendimentos” por falta de “qualquer informação/documentação relativa à situação económico-financeira do devedor no decorrer do 1º ano de cessão dos rendimentos”, o devedor, o fiduciário e os credores foram notificados para se pronunciarem sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
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Seguiu-se decisão que dispôs a final: “Atento o exposto, ao abrigo dos artigos 243.º, n.º 1, al. a), 3, 239.º, n.º 4, als. a) e c), do CIRE, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que foi deferido liminarmente ao insolvente (…)”.
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O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: «I – O fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante reside na afirmação pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” de que “a insolvente, durante o período da cessão em curso, não comprovou ao senhor fiduciário, como era sua obrigação, os seus rendimentos.
II – Concluindo que, “durante o período da cessão o devedor não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239.º do CIRE”, devendo ser cessado antecipadamente o procedimento de exoneração.
III – Tal não corresponde à verdade uma vez que a recorrente em maio de 2021 contatou pessoalmente o senhor fiduciário relativamente aos bens apreendidos pela massa insolvente, tendo esclarecido estar desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.
IV – Pelo que não pode haver da parte do mesmo qualquer intenção de ocultar rendimentos.
V – Não havendo qualquer possibilidade de perturbação, de prejudicar o ressarcimento dos credores.
VI – Que nunca agiu de forma dolosa ou com negligência grave, em violação dos deveres a que se encontra obrigado, aliás, deveres que sempre foram observados e cumpridos pelo recorrente, VII – O ora recorrente jamais agiu negligentemente, de forma imprudente ou até mesmo irrefletida. No decurso do período da cessão o insolvente jamais agiu com desleixo, sempre agiu diligentemente, não descurando os deveres a que estava obrigado.
XI – O despacho objeto do presente recurso não é de todo razoável e justo e, por efeitos, tal despacho deverá ser revisto e alterado para um despacho que conceda à insolvente a exoneração do passivo restante.
NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas suprirão, apela-se que, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo aquele despacho revogado e substituído por outro que determine a concessão da exoneração do passivo restante ao insolvente.
Fazendo-se assim a habituada e sã Justiça.» Não houve lugar a resposta.
Admitido o...
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