Acórdão nº 2213/20.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2213/20.0T8STB-A.E1 * (…) e (…) deduziram oposição, mediante embargos, à execução que lhes é movida por Caixa Geral de Depósitos, S.A., invocando a prescrição do crédito exequendo.

A embargada contestou. Em síntese, sustentou que: 1) O prazo de prescrição do crédito exequendo é o ordinário, de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil (CC), e não o de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, al. e), do mesmo código, como os embargantes pretendem; 2) Ainda que o prazo fosse de 5 anos, a prescrição não se teria verificado porquanto se verificou o reconhecimento da dívida, por parte dos embargantes, em Março de 2015 e Setembro de 2016, o que constitui causa interruptiva daquela, nos termos do artigo 325.º do Código Civil.

Na audiência prévia, os embargantes impugnaram todos os factos alegados na contestação sobre o reconhecimento do direito alegado pela embargada. Foi, então, proferido despacho saneador e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando os embargos procedentes e, em consequência, determinando a extinção da execução relativamente aos embargantes.

A embargada interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A Caixa, ora recorrente, considerou o empréstimo totalmente vencido com a venda judicial de ½ do bem imóvel garantia ocorrida na execução fiscal em 21/11/2012, o que, de resto, não mereceu oposição dos ali executados ou aqui recorrente.

2) Em Março de 2015, a recorrente foi contactada pelo procurador dos executados no sentido de saber o estado da dívida, tendo inclusive, a fiadora ora recorrida apresentado uma proposta no sentido de a recorrente financiar a aquisição do imóvel garantia e a consequente liquidação integral da dívida em causa, pelo valor de € 85.000,00, através da gerente do balcão da CGD na Madeira, em Setembro de 2016.

3) Sempre se dirá que a tentativa de negociação da dívida com a exequente, ora recorrente, traduziu-se no reconhecimento tácito da sua qualidade de devedores e da situação de incumprimento definitivo do empréstimo.

4) Conforme consta do doc. 1, junto com a contestação, o procurador dos executados enviou email à ora recorrente, com conhecimento da fiadora ora recorrida, a solicitar que fossem prestadas “todas as informações quanto ao andamento do processo relativamente ao imóvel” garantia “– empréstimo n.º (…) – operação n.º PT (…)”, dizendo ainda que “Ficou agendada uma última reunião para o dia 23 de Dezembro, onde me seria transmitida informação relevante entretanto fornecida pelo Tribunal e, conforme o acordado, seria ainda apreciada a viabilidade de uma possível proposta de aquisição do imóvel em hasta pública.” 5) Tendo a metade do bem imóvel sido vendida em execução fiscal em 2012, os ora recorridos ao pretenderem informações e agendar reuniões, tinha inequivocamente a intenção de alcançar, por acordo, uma solução para a situação de incumprimento em que se encontravam, e torna-se claro ao dizer ainda no email “sendo que os fiadores a parte tendencialmente mais prejudicada no desfecho do processo, sentem-se igualmente apreensivos e agastados com a presente situação.” 6) A fiadora, ora recorrida, em Janeiro de 2017, remete mail à funcionária da CGD, ora recorrente, a questionar se já havia “alguma novidade sobre o assunto em título”, sendo que o assunto em título era exactamente o número do empréstimo que se encontrava em incumprimento (cfr. doc. 4, junto com a contestação).

7) Para bom entendedor meia palavra basta, e salvo o devido respeito, está patente o reconhecimento da dívida e a intenção de encontrar uma solução.

8) A esse propósito se refere a testemunha (…), responsável pelo contencioso de Setúbal de 2015 a 2018, da ora recorrente, afirma no seu depoimento: Minuto 2.20 “Em 2016 houveram tentativas de solucionar o incumprimento por parte dos fiadores” .

Minuto 4.06 “Apresentaram-se na Madeira para obter financiamento para liquidar a dívida que afiançaram” “Caiu por terra a possibilidade de liquidar a parte da fiança porque o esforço era muito grande face aos rendimentos que tinham” .

9) Dúvidas não restam que o interesse na proposta de aquisição pelos fiadores com financiamento da credora, seria uma solução para o crédito que tinham afiançado e que se encontra em situação de incumprimento.

10) Com o devido respeito, parece ilógico considerarem-se provados os contactos e a apresentação de uma proposta de aquisição do imóvel para, logo de seguida, se considerar que não houve proposta.

11) Deve, pois, alterar-se o n.º 3 da matéria de facto provada, que passará a ter o seguinte teor, o que se requer: 3) Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de saber se seria possível obter um financiamento para a aquisição do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, de...

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