Acórdão nº 1794/16.7T8LSB.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

APELADO: D. B.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga– Juiz 1 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado D. B.

e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

, veio o sinistrado, em 11 de Setembro de 2020, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que em face das sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos foi-lhe atribuída a IPP de 42,80%, tal não traduzindo a real dimensão das suas sequelas, já que em sede de exame médico singular levado a cabo na fase conciliatória dos autos o Perito Médico que o avaliou considerou que as sequelas de que é portador são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual. Esta opinião também é partilhada pela Dr.ª J. A. que emitiu declaração em 25/10/2018 na qual afirma que “Atualmente por aumento de sobrecarga de tarefas a nível laboral, sente-se incapaz de o desempenhar, reportando situação de fadiga intensa” e mais à frente afirma “dados os antecedentes pessoais do utente, as sequelas a nível motor e cognitivo/333capacidade de desempenho resultantes, a sintomatologia atual e a atividade laboral que desempenha, o utente encontra-se impossibilitado de realizar a sua atividade laboral de forma correta, com risco para o próprio na realização das suas funções em serralharia”. Quando o sinistrado foi avaliado pelo IEFP, IP, a pedido do Tribunal, nas conclusões do parecer técnico n.º I/ PTEC/63/2019/EM-OC, datado de 10 de Abril de 2019, refere-se o seguinte: “20.

O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho, com fundamento, nomeadamente, no seguinte: 20.1 O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige, para além de outras, a necessidade de se possuírem adequadas capacidades de destreza corporal, com robustez ao nível da força de ambos os braços para movimentar / carregar pesos.

Exige, igualmente, a capacidade de manter a segurança, para si próprio e terceiros, em situações de equilíbrio diversos.

O trabalhador denota algumas dificuldades de ordem cognitiva”.

Daqui resulta que o sinistrado desde que sofreu o acidente nunca teve condições para o exercício da profissão, encontrando-se absolutamente incapacitado para o trabalho habitual, facto este que incompreensivelmente não foi reconhecido pela junta médica, o que acresce o facto da sua condição se ter vindo a agravar, tendo dificuldades acrescidas na sua rotina diária.

Conclui o sinistrado pelo agravamento do seu estado de saúde, bem como pela imposição da revisão da sua incapacidade.

Nos termos do art.º 139.º n.º 7 do CPT. foi pelo Mmº Juiz a quo solicitada a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho do sinistrado e parecer especializado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo em vista determinar se o sinistrado ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Foi elaborado o referido Parecer do qual resultou a seguinte conclusão: “Tendo em conta o perfil de exigências do posto de trabalho analisado (serralheiro civil), somos de parecer que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, com adequadas condições de todo o corpo. Assim, no caso deste trabalhador, considerando o seu testemunho, a lesão que tem em ambos os braços e neurológicos, impossibilita-o de efetuar trabalhos com estruturas metálicas com pesos na ordem das dezenas de quilos, uso em segurança de máquinas de corte, e de executar trabalhos em altura, ou seja, encontra-se impedido de exercer em pleno, a maioria das tarefas da sua atividade profissional.” Seguidamente foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado tendo como objecto determinar a situação actual do sinistrado e a incapacidade permanente parcial de que padece.

Realizado o exame médico, após a submissão a exame de psiquiatria, veio o Perito do INML a concluir o seguinte: “1. Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo, o dano, e um a agravamento da sua IPP, por esta se considerar adequada ao seu estado atual. ............................................................................

  1. As suas queixas e sequelas psiquiátricas, encontram-se adequadamente desvalorizadas com 30% de IPP............................................................................

  2. Contudo, o parecer de psiquiatria solicitado, conclui que as suas sequelas, não são compatíveis com a sua atividade profissional.......................................................

  3. Assim, deve ser confirmada a IPP anteriormente atribuída em junta médica no Tribunal de Trabalho, de 10/10/2019, sendo que o examinando deve ser considerado com IPATH.

    ......................................................................................

    Ainda de acordo com o mesmo parecer de psiquiatria, o examinando deve ter seguimento clinico em consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmacológico. Tem ainda necessidade de programa de reabilitação cognitiva, por forma a reduzir o impacto dos défices cognitivos, e promover melhor integração social.” Notificadas as partes do resultado do exame, nada foi requerido, razão pela qual ao abrigo do prescrito no n.º 6 do art.º 145.º do CPT, foi proferida a seguinte decisão: ”Nos presentes autos com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado D. B.

    foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram para o sinistrado em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.

    Foi realizada perícia médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).

    O senhor perito médico concluiu que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, mas o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Além disso, necessita de ajudas medicamentosas, consultas de psiquiatria e um programa de reabilitação cognitiva.

    Atendendo à natureza das lesões sofridas, à gravidade das sequelas e aos demais elementos disponíveis nos autos, não existe qualquer motivo atendível para afastar o entendimento do senhor perito médico.

    O sinistrado tem direito a uma indemnização para a compensar pela perda ou redução permanentes da capacidade de trabalho ou de ganho que resultam desta incapacidade permanente parcial. Esta indemnização consiste numa pensão anual e vitalícia que é devida desde o dia seguinte ao da alta ou ao correspondente capital de remição (art. 23º al. b), 47º nº1 al. c), 48º nº1 e 3 e 50º nº2 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro).

    Tendo o sinistrado ficado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual e vitalícia a que tem direito deve ser calculada nos termos ao art. 48º nº3 al. b) da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro. Além disso, é devido o subsídio de elevada incapacidade previsto no art. 67º nº3 deste diploma legal.

    No caso dos autos, a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem direito é no valor de € 8.154,32.

    O subsídio de elevada incapacidade a que o sinistrado tem direito é no valor de € 4.371,621.

    Esta pensão anual e vitalícia não é obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição porque é superior a seis vezes a retribuição mensal garantida (art. 75º nº1 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro).

    Pelo exposto, decido: 1. Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 8.154,32, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva...

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