Acórdão nº 1794/16.7T8LSB.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.
APELADO: D. B.
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga– Juiz 1 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado D. B.
e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.
, veio o sinistrado, em 11 de Setembro de 2020, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que em face das sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos foi-lhe atribuída a IPP de 42,80%, tal não traduzindo a real dimensão das suas sequelas, já que em sede de exame médico singular levado a cabo na fase conciliatória dos autos o Perito Médico que o avaliou considerou que as sequelas de que é portador são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual. Esta opinião também é partilhada pela Dr.ª J. A. que emitiu declaração em 25/10/2018 na qual afirma que “Atualmente por aumento de sobrecarga de tarefas a nível laboral, sente-se incapaz de o desempenhar, reportando situação de fadiga intensa” e mais à frente afirma “dados os antecedentes pessoais do utente, as sequelas a nível motor e cognitivo/333capacidade de desempenho resultantes, a sintomatologia atual e a atividade laboral que desempenha, o utente encontra-se impossibilitado de realizar a sua atividade laboral de forma correta, com risco para o próprio na realização das suas funções em serralharia”. Quando o sinistrado foi avaliado pelo IEFP, IP, a pedido do Tribunal, nas conclusões do parecer técnico n.º I/ PTEC/63/2019/EM-OC, datado de 10 de Abril de 2019, refere-se o seguinte: “20.
O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho, com fundamento, nomeadamente, no seguinte: 20.1 O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige, para além de outras, a necessidade de se possuírem adequadas capacidades de destreza corporal, com robustez ao nível da força de ambos os braços para movimentar / carregar pesos.
Exige, igualmente, a capacidade de manter a segurança, para si próprio e terceiros, em situações de equilíbrio diversos.
O trabalhador denota algumas dificuldades de ordem cognitiva”.
Daqui resulta que o sinistrado desde que sofreu o acidente nunca teve condições para o exercício da profissão, encontrando-se absolutamente incapacitado para o trabalho habitual, facto este que incompreensivelmente não foi reconhecido pela junta médica, o que acresce o facto da sua condição se ter vindo a agravar, tendo dificuldades acrescidas na sua rotina diária.
Conclui o sinistrado pelo agravamento do seu estado de saúde, bem como pela imposição da revisão da sua incapacidade.
Nos termos do art.º 139.º n.º 7 do CPT. foi pelo Mmº Juiz a quo solicitada a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho do sinistrado e parecer especializado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo em vista determinar se o sinistrado ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Foi elaborado o referido Parecer do qual resultou a seguinte conclusão: “Tendo em conta o perfil de exigências do posto de trabalho analisado (serralheiro civil), somos de parecer que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, com adequadas condições de todo o corpo. Assim, no caso deste trabalhador, considerando o seu testemunho, a lesão que tem em ambos os braços e neurológicos, impossibilita-o de efetuar trabalhos com estruturas metálicas com pesos na ordem das dezenas de quilos, uso em segurança de máquinas de corte, e de executar trabalhos em altura, ou seja, encontra-se impedido de exercer em pleno, a maioria das tarefas da sua atividade profissional.” Seguidamente foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado tendo como objecto determinar a situação actual do sinistrado e a incapacidade permanente parcial de que padece.
Realizado o exame médico, após a submissão a exame de psiquiatria, veio o Perito do INML a concluir o seguinte: “1. Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo, o dano, e um a agravamento da sua IPP, por esta se considerar adequada ao seu estado atual. ............................................................................
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As suas queixas e sequelas psiquiátricas, encontram-se adequadamente desvalorizadas com 30% de IPP............................................................................
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Contudo, o parecer de psiquiatria solicitado, conclui que as suas sequelas, não são compatíveis com a sua atividade profissional.......................................................
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Assim, deve ser confirmada a IPP anteriormente atribuída em junta médica no Tribunal de Trabalho, de 10/10/2019, sendo que o examinando deve ser considerado com IPATH.
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Ainda de acordo com o mesmo parecer de psiquiatria, o examinando deve ter seguimento clinico em consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmacológico. Tem ainda necessidade de programa de reabilitação cognitiva, por forma a reduzir o impacto dos défices cognitivos, e promover melhor integração social.” Notificadas as partes do resultado do exame, nada foi requerido, razão pela qual ao abrigo do prescrito no n.º 6 do art.º 145.º do CPT, foi proferida a seguinte decisão: ”Nos presentes autos com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado D. B.
foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram para o sinistrado em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.
Foi realizada perícia médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).
O senhor perito médico concluiu que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, mas o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Além disso, necessita de ajudas medicamentosas, consultas de psiquiatria e um programa de reabilitação cognitiva.
Atendendo à natureza das lesões sofridas, à gravidade das sequelas e aos demais elementos disponíveis nos autos, não existe qualquer motivo atendível para afastar o entendimento do senhor perito médico.
O sinistrado tem direito a uma indemnização para a compensar pela perda ou redução permanentes da capacidade de trabalho ou de ganho que resultam desta incapacidade permanente parcial. Esta indemnização consiste numa pensão anual e vitalícia que é devida desde o dia seguinte ao da alta ou ao correspondente capital de remição (art. 23º al. b), 47º nº1 al. c), 48º nº1 e 3 e 50º nº2 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro).
Tendo o sinistrado ficado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual e vitalícia a que tem direito deve ser calculada nos termos ao art. 48º nº3 al. b) da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro. Além disso, é devido o subsídio de elevada incapacidade previsto no art. 67º nº3 deste diploma legal.
No caso dos autos, a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem direito é no valor de € 8.154,32.
O subsídio de elevada incapacidade a que o sinistrado tem direito é no valor de € 4.371,621.
Esta pensão anual e vitalícia não é obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição porque é superior a seis vezes a retribuição mensal garantida (art. 75º nº1 da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro).
Pelo exposto, decido: 1. Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 8.154,32, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva...
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