Acórdão nº 70/21.8T9ETZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito (atos jurisdicionais) n.º 70/21.8T9ETZ, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora, investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de propagação de doença, previsto e punível pelo artigo 283.º, n.º 1, alínea a) do CP.

Inculcam os autos que o suspeito ZE, sabendo ser portador de HIV, manteve relações sexuais desprotegidas com pelo menos cinco pessoas.

Com o objetivo de alcançar com certeza se efetivamente o referido suspeito é portador de HIV, o Magistrado do Ministério Público, solicitou ao Centro de Saúde de (…) que procedesse à prestação de informação sobre se aquele suspeito padece de alguma doença designadamente HIV.

O Sr. Dr. TE, médico do Centro de Saúde de (…), porém, pelas razões que se alcançam do teor do seu ofício de fls. 73, não forneceu as informações solicitadas, invocando o sigilo médico.

O Mmº Juiz de Instrução, após requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público nesse sentido e de a Ordem dos Médicos se ter pronunciado sobre o assunto, considerando legítima a recusa, suscitou, então, o presente incidente de quebra de sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado Parecer, pronunciando-se no sentido de que a quebra de sigilo médico se mostra justificada, devendo, por isso, ser concedida.

Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. APRECIAÇÃO O incidente de quebra de sigilo profissional encontra-se previsto no artigo 135.º do CPP. Este normativo estabelece no seu n.º 1, designadamente, poderem os médicos escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo segredo profissional. No n.º 3 prevê-se a possibilidade de o tribunal superior decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.

    Como é de conhecimento geral o exercício de algumas profissões (ex: médicos, advogados, jornalistas, ministros de religião ou confissão religiosa, membros de instituições de crédito) pressupõe que...

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