Acórdão nº 70/21.8T9ETZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito (atos jurisdicionais) n.º 70/21.8T9ETZ, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora, investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de propagação de doença, previsto e punível pelo artigo 283.º, n.º 1, alínea a) do CP.
Inculcam os autos que o suspeito ZE, sabendo ser portador de HIV, manteve relações sexuais desprotegidas com pelo menos cinco pessoas.
Com o objetivo de alcançar com certeza se efetivamente o referido suspeito é portador de HIV, o Magistrado do Ministério Público, solicitou ao Centro de Saúde de (…) que procedesse à prestação de informação sobre se aquele suspeito padece de alguma doença designadamente HIV.
O Sr. Dr. TE, médico do Centro de Saúde de (…), porém, pelas razões que se alcançam do teor do seu ofício de fls. 73, não forneceu as informações solicitadas, invocando o sigilo médico.
O Mmº Juiz de Instrução, após requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público nesse sentido e de a Ordem dos Médicos se ter pronunciado sobre o assunto, considerando legítima a recusa, suscitou, então, o presente incidente de quebra de sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado Parecer, pronunciando-se no sentido de que a quebra de sigilo médico se mostra justificada, devendo, por isso, ser concedida.
Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
-
APRECIAÇÃO O incidente de quebra de sigilo profissional encontra-se previsto no artigo 135.º do CPP. Este normativo estabelece no seu n.º 1, designadamente, poderem os médicos escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo segredo profissional. No n.º 3 prevê-se a possibilidade de o tribunal superior decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
Como é de conhecimento geral o exercício de algumas profissões (ex: médicos, advogados, jornalistas, ministros de religião ou confissão religiosa, membros de instituições de crédito) pressupõe que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO