Acórdão nº 48/11.0TBVNC-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO Nos autos de Inventário/Partilha de bens em casos especiais (1) para partilha de bens do extinto casal, em que são interessados a requerente C. B.

e o requerido/ex-marido M. A.

, foi designado este para o exercício de funções de cabeça de casal. O processo corre por apenso a uma execução, em que é exequente D. P. e executados os ex-cônjuges M. A. e C. B., tendo esta, notificada para o disposto no art. 825º/5 do CPC vindo requerer se procedesse à separação dos bens do extinto casal.

Os autos de inventário tiveram a sua legal tramitação, tendo no dia da conferência de interessados realizada, os ex-cônjuges acordado na venda extrajudicial do imóvel que fora a casa de morada de família.

No decurso das diligências com vista à venda do imóvel em causa, foi proferido em 13-01-2021, o seguinte despacho: Em Dezembro de 2015 foi determinada a venda do imóvel em causa pelo valor base de €126.000,00, sendo aceites propostas de valor superior a 85% daquele.

Decorridos 5 anos, com várias propostas, não cumpridas, incidentes, pedidos de espera, etc, foi agora apresentada pelo Sr EV proposta de €75.000,00.

Atento o tempo decorrido para a realização e concretização da venda pelo melhor preço; que o presente inventário para separação de meações, corre por apenso a uma execução, entende-se que a proposta apresentada é razoável, considerando que em 2015 seriam aceites propostas de €107.100,00.

Pelo exposto, decide-se aceitar a proposta apresentada pelo Sr Encarregado da Venda supra identificada, notificando-se o mesmo para encetar as diligências necessárias à formalização da venda.

Notifique Posteriormente, em 12-02-2021, foi proferido o seguinte despacho: Notifique a interessada, possuidora do imóvel cuja venda foi ordenada, nos precisos termos requeridos pelo Sr. Encarregado da Venda, com cominação legal de multa por falta de colaboração com o Tribunal no caso de não cumprimento do ordenado: facilitar a avaliação do imóvel e acesso ao seu interior, com aviso prévio por parte do Sr. Encarregado da Venda, a fim de viabilizar a venda já determinada.

Em 4-03-2021, é apresentado o seguinte requerimento: I. S.

, filha de M. A. e de C. B., respectivamente Executado e Requerente nos presentes autos, e tendo tomado conhecimento do douto despacho de V. Exa. datado de 06/02/2021, vem, muito respeitosamente, formalizar e exercer o seu Direito de Remição sobre o bem em venda.

Para o efeito, a ora Requerente junta comprovativo de depósito do valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), conforme resulta do campo das custas judiciais do formulário de que este requerimento é anexo, bem como certidão de nascimento relativa à sua qualidade.

A Requerente protesta juntar Procuração Forense a favor da aqui signatária em 3 dias.

A que se segue em 05-03-2021, o seguinte despacho: Reqº que antecede: A presente acção configura um processo especial de separação dos bens comuns do ex-casal, é certo que por apenso a uma execução.

No dia da conferência de interessados realizada no dia 4/3/2015, acordaram os ex-cônjuges na venda extrajudicial do imóvel em causa. Não tendo conseguido tal desiderato, optaram os ex-cônjuges pela sua venda judicial (21/9/2015), o que veio a concretizar-se finalmente – cf. despacho de 13/1/2021.

Ora, atendendo à natureza do presente processo, que se trata de uma venda voluntária e acordada pelos ex-cônjuges, proprietários em comum dos imóveis objecto da venda, e atendendo aos fundamentos do direito de remição (cf. artigos 842º e ss CPC) que apenas opera no âmbito do processo executivo, entende-se que não assiste à requerente tal direito.

Ao presente processo apenas se aplicam as regras do processo de execução relativamente às formas da venda e do incidente de reclamação de créditos – artigo 549º, nº2 CPC.

Por outro lado: Este «instituto incidental da remição analisa-se na faculdade de, potestativamente, determinados interessados poderem fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 05/06/2008, in www.dgsi.pt/jtrg. Quanto à natureza do direito de remição, veja-se Alberto dos Reis, in «Processo de Execução», Vol. II, pág. 477: “Analisando o art. 912 do C.P.C., verifica-se que o direito de remição é nitidamente um benefício de carácter familiar. Dá-se ao cônjuge do executado e aos descendentes e ascendentes deste o direito de adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda. Na sua actuação prática, o direito de remição funciona como um direito de preferência: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A família prefere aos estranhos. Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família? A razão é clara. Quis-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família”. Como ensina, Lebre de Freitas in, “A Acção Executiva” à luz do Código revisto, 3ª ed., pág. 281 e 282, «a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição, o qual, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado».

A protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é, deste modo, o objectivo da consagração legal do direito de remição.

Ora, estando em causa uma venda acordada entre os ex-cônjuges, não há lugar ao direito de remição.

Por último, sendo certo que a requerente junta uma referência de um DUC, não faz prova efectiva do pagamento do preço da venda.

Pelo que se indefere ao requerido.

Notifique, incluindo o Sr. Encarregado da Venda.

*Notificada do transcrito despacho de 5-03-2021, a requerente I. S. veio nesse mesmo dia juntar comprovativo do pagamento do DUC em causa, que se encontrava pago desde o dia 4-03-2021, quando veio formalizar e exercer o seu Direito de Remição sobre o bem em venda.

* Inconformada com o acima transcrito despacho de 5-03-2021, veio I. S.

interpor recurso de apelação, finalizando as suas alegações com a apresentação das seguintes conclusões: I- A Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da Pandemia da doença Covid-19.

II- A citada Lei produz os seus efeitos desde 22 de Janeiro de 2021, encontrando-se nesta data ainda em vigor.

III- Nos termos do artigo 6º-B, nº11 da mesma lei, estão suspensos os atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial de casa de morada de família.

IV- Os autos de que se recorre dizem respeito à casa de morada de família da Recorrente.

V- Maxime, atente-se no despacho datado de 12/02/2021, o qual comina em multa a mãe da Recorrente no caso de esta não permitir a entrada de terceiros em sua casa, VI- Tudo isto, em pleno pico pandémico, em que morriam mais de 300 pessoas por dia vitimas da SarsCov2 e com milhares de infeções a serem reportadas diariamente.

VII- Ou seja, os despachos identificados nas alegações supra promoveram, ilegalmente, atos relativos à entrega da casa de morada de família da Recorrente, violando flagrantemente o disposto na Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

VIII- Termos em que, devem ser declarados nulos e sem qualquer efeito os Despachos de 12/02/2021 e 05/03/2021 e todas as diligências decorrentes dos mesmos, designadamente, as destinadas à entrega da casa de morada de família da Recorrente.

Sem prescindir, IX- A aqui Recorrente foi notificada, em 05/03/2021, do despacho dos autos com a referência 46569474, nos termos do qual se conclui pelo indeferimento do exercício do seu direito de remição.

X- Tal decisão recaiu sobre aquela que sempre foi e é a sua habitação/casa morada de família desde sempre.

XI- Os pais de Recorrente encontram-se divorciados desde 28/10/2010.

XII- A Recorrente, a sua mãe e o seu irmão ficaram a residir no imóvel objeto dos presentes autos após o mencionado divórcio.

XIII- Em finais de fevereiro de 2011, a mãe da Recorrente foi surpreendida por uma execução contra si e o seu ex-marido, que visava a penhora do imóvel aqui em causa.

XIV- Execução essa, cujos presentes autos são apensos.

XV- Citada para tal execução, foi a mãe da Recorrente instada a requerer a separação da sua meação.

XVI- O que fez, dando origem aos presentes autos.

XVII- Mas mais, no âmbito da dita execução veio-se apurar que a assinatura da mãe da Recorrente no título executivo não era dela, era falsa.

XVIII- Naturalmente, a mãe da Recorrente foi expurgada da dita execução, isto é, dos autos principais, correndo a mesma única e exclusivamente contra o pai da aqui Recorrente.

XIX- Assim, no decorrer destes autos acabou por ser determinada a venda judicial do imóvel em 21/09/2015.

XX- Note-se que, a execução...

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