Acórdão nº 63/21.5T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) M. J. impugnou a decisão da Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de 16/07/2020 que declarou o encerramento da liquidação da sociedade F. G., S.A. – em liquidação.
Sustenta para tal que é acionista da sociedade F. G., S.A., sendo titular de quota de 26,5%, incidente sobre os lucros e produto da liquidação. Refere que a dita sociedade anónima tinha um elevado stock de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, que integravam o ativo da dita sociedade, o que foi verificado em auditoria realizada no ano de 2006.
Alega ainda que nos processos n.º 262/06.0SJPRT e 1931/18.7T8VNG, tais objetos foram apreendidos e avaliados, sendo apresentado como valor comercial o valor de €800.000,00, referente apenas às joias existentes nas malas apreendidas. Mas após referido, por M. G., que estas não tinham valor comercial, mas apenas o do peso do metal e joias finais, que não é precisado. Sendo que este e a sua mulher e filha eram gestores da empresa M. S., Lda., com o mesmo objeto, exercendo assim atividade concorrente.
Refere também que M. G. praticou atos lesivos da empresa e que, por deliberação tomada em 01-10-2013, na qual a impugnante não estava presente, nem foi convocada, foi decidida a dissolução da dita sociedade. Alega também que não teve acesso ao balanço previsto na lei (art. 149.º do CSC) e que a sociedade era detentora de vários bens, de valor elevado, cujo destino é desconhecido.
Coloca, assim, em causa os atos do liquidatário, M. G., falecido em 13-08-2014 e, assim, de E. G. e B. G., suas herdeiras (art. 163.º, n. º5 do CSC), os quais lesaram o património da sociedade e, assim, da impugnante, enquanto sua acionista.
Invocou ainda que a sociedade foi liquidada e extinta, por decisão transitada em julgado em 17-08-2020, do que só veio a ter conhecimento em 26-03-2021, na medida em que foi omitida a sua notificação do início do procedimento, prevista nos art. 8.º do DL 76-A/2006, de 29-03, bem como da sua decisão.
Sustenta que se haveria de dar cumprimento ao disposto nos artigos 18.º a 23.º do 76-A/2006, de 29-03, e que as liquidatárias haveriam de agir, como liquidatário normal, na medida em que omitiram o apuramento de valores do ativo e o reconhecimento de crédito laboral.
Juntou diversos documentos.
Foram os autos ao Ministério Público com vista à emissão de parecer.
Oportunamente foi proferida decisão que julgou intempestiva a impugnação judicial interposta por M. J..
Inconformada com o decidido, a impugnante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “C O N C L U S Õ E S: -A) Sendo o “PADLEC” – para usar a sigla referida no douto aresto (inadequadamente adoptado pela douta decisão) um procedimento administrativo - tem que aplicar as normas deste que o devem ser em termos supletivos, como no mesmo douto aresto se aceita; A.1) – o artigo 25º do mesmo “PADLEC”, ao remeter para o nº1 do artigo 12º, não remete para o nº4 do mesmo; A..1.1) – A publicação referida no nº 4, tem a ver com o regime restritivo do artigo 167º do C.S.C. (“actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.”), sendo que, a parte destes, há os dos interessados no procedimento administrativo, qualidade que os autos demonstram e à impugnante foi reconhecida.
A.2) – Atento o regime do artigo 118º do C.P.A.- além da publicação relativa aos interesses da sociedade – (artigo 167 do C.S.C. e nºs 2 e 3 do artigo 4º do PADLEC, que não aludem ao nº1 do mesmo preceito!), houve omissão da notificação nos moldes do artigo 121, nº 2 do mesmo C.P.A.
Não se iniciara, pois, em 08.04.2021, qualquer prazo de dez dias a contar de notificação à interessada no processo administrativo do PADLEC, sendo que a extemporaneidade de recurso...
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