Acórdão nº 63/21.5T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) M. J. impugnou a decisão da Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de 16/07/2020 que declarou o encerramento da liquidação da sociedade F. G., S.A. – em liquidação.

Sustenta para tal que é acionista da sociedade F. G., S.A., sendo titular de quota de 26,5%, incidente sobre os lucros e produto da liquidação. Refere que a dita sociedade anónima tinha um elevado stock de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, que integravam o ativo da dita sociedade, o que foi verificado em auditoria realizada no ano de 2006.

Alega ainda que nos processos n.º 262/06.0SJPRT e 1931/18.7T8VNG, tais objetos foram apreendidos e avaliados, sendo apresentado como valor comercial o valor de €800.000,00, referente apenas às joias existentes nas malas apreendidas. Mas após referido, por M. G., que estas não tinham valor comercial, mas apenas o do peso do metal e joias finais, que não é precisado. Sendo que este e a sua mulher e filha eram gestores da empresa M. S., Lda., com o mesmo objeto, exercendo assim atividade concorrente.

Refere também que M. G. praticou atos lesivos da empresa e que, por deliberação tomada em 01-10-2013, na qual a impugnante não estava presente, nem foi convocada, foi decidida a dissolução da dita sociedade. Alega também que não teve acesso ao balanço previsto na lei (art. 149.º do CSC) e que a sociedade era detentora de vários bens, de valor elevado, cujo destino é desconhecido.

Coloca, assim, em causa os atos do liquidatário, M. G., falecido em 13-08-2014 e, assim, de E. G. e B. G., suas herdeiras (art. 163.º, n. º5 do CSC), os quais lesaram o património da sociedade e, assim, da impugnante, enquanto sua acionista.

Invocou ainda que a sociedade foi liquidada e extinta, por decisão transitada em julgado em 17-08-2020, do que só veio a ter conhecimento em 26-03-2021, na medida em que foi omitida a sua notificação do início do procedimento, prevista nos art. 8.º do DL 76-A/2006, de 29-03, bem como da sua decisão.

Sustenta que se haveria de dar cumprimento ao disposto nos artigos 18.º a 23.º do 76-A/2006, de 29-03, e que as liquidatárias haveriam de agir, como liquidatário normal, na medida em que omitiram o apuramento de valores do ativo e o reconhecimento de crédito laboral.

Juntou diversos documentos.

Foram os autos ao Ministério Público com vista à emissão de parecer.

Oportunamente foi proferida decisão que julgou intempestiva a impugnação judicial interposta por M. J..

Inconformada com o decidido, a impugnante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “C O N C L U S Õ E S: -A) Sendo o “PADLEC” – para usar a sigla referida no douto aresto (inadequadamente adoptado pela douta decisão) um procedimento administrativo - tem que aplicar as normas deste que o devem ser em termos supletivos, como no mesmo douto aresto se aceita; A.1) – o artigo 25º do mesmo “PADLEC”, ao remeter para o nº1 do artigo 12º, não remete para o nº4 do mesmo; A..1.1) – A publicação referida no nº 4, tem a ver com o regime restritivo do artigo 167º do C.S.C. (“actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.”), sendo que, a parte destes, há os dos interessados no procedimento administrativo, qualidade que os autos demonstram e à impugnante foi reconhecida.

A.2) – Atento o regime do artigo 118º do C.P.A.- além da publicação relativa aos interesses da sociedade – (artigo 167 do C.S.C. e nºs 2 e 3 do artigo 4º do PADLEC, que não aludem ao nº1 do mesmo preceito!), houve omissão da notificação nos moldes do artigo 121, nº 2 do mesmo C.P.A.

Não se iniciara, pois, em 08.04.2021, qualquer prazo de dez dias a contar de notificação à interessada no processo administrativo do PADLEC, sendo que a extemporaneidade de recurso...

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