Acórdão nº 01544/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Data11 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A.

[devidamente identificada nos autos] inconformada, veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de janeiro de 2021, pela qual foi julgado improcedente o pedido de anulação da decisão da Diretora do Agrupamento de Escolas (...), datada de 25 de fevereiro de 2015, assim como a condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes à efectivação da sua progressão ao índice salarial 272 [7.º escalão da carreira] com efeitos reportados a 24 de junho de 2010, e efeitos remuneratórios a 01 de julho de 2010.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões da recorrente A.: 1 - A Autora intentou a presente ação pedindo ao Tribunal a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de progressão ao 7º escalão da carreira docente, bem como a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à efetivação da progressão da docente ao índice salarial 272 (7º escalão da carreira) com efeitos reportados a 24 de junho de 2010.

2 - A sentença proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Autora, não obstante o cumprimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente e no DL 75/2010, de 23 de junho, não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7º, n.º 6, alínea b) do DL 270/2009, de 30 de setembro.

3 – Ao decidir conforme decidiu a sentença recorrida não efetuou uma correta aplicação do direito, conforme supra se alegou e seguidamente se conclui: 3 – A progressão na carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos constantes do artigo 37º do ECD.

4 – A Autora reuniu esses requisitos na data em que peticiona a sua progressão (24 de junho de 2010).

5 – Em 30 de setembro de 2009 o DL 270/2009 veio alterar a estrutura da carreira docente e das suas normas transitórias resultava que os docentes que fossem progredir durante o ano civil de 2010 devessem realizar a apreciação intercalar do seu desempenho.

6 – A Autora, nos termos resultantes deste diploma legal e da estrutura de carreira que veio estabelecer não ia progredir em 2010, pelo que não requereu a realização da sua apreciação intercalar do desempenho.

7 -Em 23 de junho de 2010 a carreira docente foi novamente alterada (DL 75/2020) e mediante as alterações...

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