Acórdão nº 01941/20.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO J., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 27.04.2021, julgou verificada a “(…) exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e determinou a absolvição da instância da Ré (…)”.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. O Recorrente apresentou junto do Tribunal a quo uma Petição Inicial de Ação Administrativa comum que visava a Impugnação Judicial de Ato Administrativo, nos termos previstos nos artigos 55° e 58° do CPTA.

  1. Perante a pretensão do Recorrente o Tribunal a quo, em Saneador-Sentença, elaborado nos termos do artigo 88°, n.° 1, alínea a) do CPTA decidiu julgar como procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, invocada pela Ré e, em consequência disso, absolver aquela da instância.

  2. O Recorrente discorda, desde logo, da decisão da Sentença que se recorre, pois considera, de forma indubitável, que estamos perante um ato administrativo impugnável, pois não é o facto de alegadamente “inexistir uma pretensão jurídica” notória e expressada em texto ou sob outra forma pelo interessado que determina a inimpugnabilidade do ato administrativo.

  3. O Recorrido deixou bem clara quais eram as suas intenções, ao remeter para o órgão competente pela apreciação das escusas, um requerimento em que questiona o deferimento do pedido de escusa do seu patrono nomeado.

  4. Esta decisão do Conselho Regional do Porto - de aceitar a escusa nos termos apontados pelo Patrono então nomeado - fez com que o Recorrido se encontrasse despojado do devido Apoio Jurídico que fora concedido, pelo menos na modalidade de nomeação de patrono para exercício do patrocínio judicial, facto que por si só já é demonstrativo e claro de que a não pronúncia devida do vogal da Ordem sobre o pedido do Recorrente provocou efeitos jurídicos externos.

  5. A questão de saber se estamos ou não perante um ato administrativo não foi sequer questionada em qualquer fase processual! O que aqui está em questão, que foi objeto da decisão da sentença que ora se recorre e que legitima o presente recurso, é que partindo do pressuposto que o ato é administrativo, este seja inimpugnável - ora, tal o Recorrente não pode concordar.

  6. Isto porque produção de efeitos jurídicos externos é um elemento de raiz caraterizador e, mais, definidor do que é um ato administrativo, não sendo isso que acautela a sua pretensão impugnatória.

  7. Pela aceção do artigo 51°, n.° 1 do CPTA em conjugação com o artigo 148° do CPA somos forçados a concluir que a regra é que quando estamos perante um ato administrativo estamos perante um ato suscetível de impugnação.

  8. Note-se que, não tendo sido posto em causa, em momento algum o facto de estarmos perante um ato administrativo ou não, até porque do conteúdo da sentença tal questão não é abordada, tanto que nem existe qualquer referência ao conceito do ato nem ao artigo que o define, o já referido 148° do CPA.

  9. Em suma, existe uma decisão - de arquivar o requerimento apresentado pelo Recorrente - emanada por uma entidade administrativa - a Ordem dos Advogados - no âmbito do exercício da sua atividade jurídico-administrativa, logo claro que tal ato é de suscetível de ser impugnado, ou não estivéssemos perante um ato administrativo! 11. Entende o Recorrente, como acima o expressou, que tal referência à alegada caducidade do Direito é um erro de escrita, sendo involuntária tal cominação, no entanto, por mero dever de cautela, cumpre aqui defender que nunca poderia uma alegada exceção de natureza claramente dilatória - tanto que importa a absolvição da instância - cominar na caducidade de um direito e na impossibilidade do Recorrente vir a exercer os seus direitos e o devido reconhecimento da sua causa de pedir.

    (…)”.

    *Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Ordem dos Advogados requereu a alteração do domicílio profissional e a retificação do erro material operado na decisão judicial recorrida consubstanciado na qualificação da matéria excetiva como sendo de caducidade do direito e não de inimpugnabilidade do ato impugnado.

    *A decisão judicial recorrida foi retificada por despacho nos termos que fazem fls. 101 e seguintes dos autos [suporte digital].

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos...

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