Acórdão nº 02524/21.7BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M., S.A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da presente ação que, em 16.11.2021, admitiu “(…) liminarmente, a petição inicial da presente ação (…) [e determinou] a citação da Entidade Demandada e dos Contra-Interessados para, querendo, no prazo de 20 dias, contestarem a ação, com a expressa advertência de que ficam suspensos automaticamente os efeitos do ato impugnado - cf. artº 102º, nºs 2 e 5, alínea a) do CPTA (…)”.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1) O ato impugnado no presente processo consiste no ato de seleção e exclusão de trabalhos apresentados num concurso de conceção; 2) Tal como é reconhecido pela doutrina nacional, “o objeto deste instrumento procedimental não consiste na celebração de um contrato; nem a entidade adjudicante consegue entabular qualquer relação contratual no termo da sua tramitação”; 3) A própria referência legal ao conceito de “instrumentos procedimentais especiais” é justificada pela circunstância de estes “não serem procedimentos pré-contratuais (ou procedimentos adjudicatórios), dado que não culminam na celebração de um contrato público, podendo antes dar lugar, subsequentemente, a um dos procedimentos pré-contratuais previstos [no CCP]”; 4) Qualquer contrato só pode celebrado na sequência de um procedimento de contratação pública, que constitui um procedimento autónomo, arrancando com uma decisão de contratar (cfr. artigo 36.° do CCP) e incluindo um ato próprio de adjudicação (cfr. artigo 73.°), concluindo, ele sim, com a celebração de um contrato público (cfr. artigos 96.° e 104.° do CCP); 5) Como a jurisprudência confirmou, pois, “o concurso de conceção não é, assim, passível de se confundir com um procedimento público prévio à celebração de um contrato de prestação de serviços consubstanciado na aquisição de projetos”; 6) Sendo esta premissa indiscutível, não é possível concluir que o “instrumento procedimental especial'' previsto no artigo 219.°-A do CCP - verdadeiramente um instrumento pré-procedimental - possa conter um “ato administrativo relativo à formação de contratos [...] de aquisição de serviços”, tal como previsto no artigo 100.° do CPTA; 7) Nem é relevante replicar que a entidade adjudicante indicou nos Termos de Referência que o concurso de conceção seria sucedido por um procedimento - um outro procedimento, sublinhe-se bem - que, esse sim, concluiria num contrato de aquisição de serviços; 8) Tal como a doutrina reitera: “para celebrar esse contrato de prestação de serviços, a entidade adjudicante terá sempre de proceder à abertura de um outro procedimento (de ajuste direto), distinto e autónomo do concurso de conceção”; 9) Nem é sequer possível manipular a redação do artigo 100.° do CPTA através da invocação de uma eventual interpretação conforme às Diretivas Recursos, visto que Contrainteressados o n.° 1 do artigo 1.° das Diretivas Recursos confirma que as suas regras processuais são aplicáveis a “contratos', jamais se referindo aos instrumentos especiais correspondentes aos concursos de conceção - em contraste com outros instrumentos especiais, como os acordos-quadro ou os sistemas de aquisição dinâmicos, sujeitos, eles sim, àquelas Diretivas; 10) Isto confirma que cada legislador nacional dispõe da liberdade de definição da tramitação processual que deve ser aplicada às impugnações de atos praticados nesses concursos; 11) Assim, não seria possível aplicar ao presente processo a tramitação do processo de contencioso pré-contratual previsto nos artigos 100.° e seguintes do CPTA; 12) O presente processo deverá seguir a tramitação geral das ações administrativas, nos termos do disposto nos artigos 37.°, 50.° e seguintes do CPTA; 13) Por esse motivo, e ressalvado o máximo respeito devido (que é muito), incorreu num equívoco o Tribunal a quo, ao proferir um despacho ao abrigo do n.° 2 do artigo 102.° do CPTA, sem identificar - oficiosamente, já que nesse momento não tinha a Entidade Demandada sido citada para o efeito - um erro na forma do processo desencadeado pela Autora; 14) A esta luz, ao sujeitar a ação proposta à tramitação da ação de contencioso pré-contratual, o Tribunal a quo, novamente ressalvado o respeito devido, incorreu em erro de julgamento com violação do disposto no artigo 100.°, n.° 1, do CPTA.

15) Porém, o que é...

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