Acórdão nº 00864/17.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L., LD.ª instaurou Acção Administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando que a acção seja julgada procedente e, em consequência: 1. Seja declarada a nulidade do acto consubstanciado na decisão proferida pelo Réu nos termos da qual pretende a restituição da quantia de 6.381,00€.

  1. Seja o Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização para compensação das despesas com a presente acção, designadamente taxas de justiça e honorários de advogado, cujo montante relega para liquidação posterior.

    Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi decidido assim: i) Declara-se a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado em 1) do petitório e, nessa parte, extingue-se a instância (artigo 277.º, alínea d) do CPC).

    ii) Julga-se improcedente o pedido formulado em 2) do petitório, absolvendo- se, nessa parte, a Entidade Demandada do pedido.

    Desta vem interposto recurso.

    Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. O objeto de impugnação na presente ação é o ato consubstanciado na decisão de 20 de junho de 2017, nos termos da qual a Autora é constituída na obrigação de restituir ao Réu a quantia de 6.381,00€ relativa a prestação de desemprego pagas à ex-trabalhadora L..

  2. Tal ato, em momento algum foi substituído ou ampliado pelo Réu, mantendo por tal a sua plena eficácia no âmbito da relação jurídica administrativa vertida nos autos.

  3. Ao subsumir o caso sub judice ao disposto no artigo 64º nº 2 e 3 do CPTA, para depois considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida faz um errado enquadramento jurídico-processual da causa; 4. Tendo o Réu alegado na sua contestação que a decisão de 07 de novembro de 2017, proferida já na pendência dos presentes autos, configura o ato final praticado no âmbito do mesmo procedimento administrativo, jurídico processualmente o caso em apreço terá de ser enquadrado no artigo 63º nº 1 do CPTA.

    Sem prescindir; 5. Na Resposta à Contestação a Autora impugnou o ato, atacando os fundamentos de facto e de direito do ato consubstanciado na decisão de 7 de novembro de 2017.

  4. É assim incontornável que a Autora reagiu nos próprios autos contra tal ato.

  5. O facto de na fase final da sua Resposta não ter requerido que os autos prosseguissem contra tal ato, configura uma mera formalidade processual.

  6. Como tal, ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 2 do C.P.Civil, deveria o Mº Juiz convidar a Autora a sanar tal omissão, favorecendo assim o processo com vista à decisão de mérito; Por outro lado; 9. A dúvida sobre se o ato consubstanciado na decisão de 7 de novembro de 2017 se trata do ato final no procedimento administrativo, conforme alega o Réu, ou se se trata de um ato substitutivo do ato impugnado, como considerou a sentença, gera a dúvida sobre o enquadramento jurídico processual da questão: se enquadrável no disposto no artigo 63º nº 1 do CPTA ou no artigo 64º nº 2 e 3 do CPTA.

  7. Nessa dúvida, impunha-se que o Mº Juiz optasse pele enquadramento que favorecendo o processo, promovesse a decisão de mérito.

  8. A sentença recorrida, viola o disposto nos artigos 7º e 63º nº 1 do CPTA, artigo 6º nº 2 do C.P.Civil e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

    Termos por que, na procedência do presente recurso, deve ser anulada a sentença recorrida, baixando os autos para prosseguirem os seus termos.

    O Réu não juntou contra-alegações.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A. A beneficiária L. requereu, em 30 de maio de 2017, junto do Serviço de Emprego de Centro de Emprego de S. João da Madeira, a atribuição de prestações de desemprego, constando como data de cessação do contrato o dia 26.05.2017 (por motivo de acordo de revogação sem redução nível de emprego, para reforço da qualificação técnica da empresa)- cfr fls 1 do PA.

    B. Por despacho da Directora do núcleo de prestações de desemprego do Centro Distrital de Setúbal do ISS, IP, foi deferida a pretensão da beneficiária, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego por um período de 450 dias, no montante diário de €14,39, com início em 30.05.2017 -cfr fls 2 do PA; C. Em 06.06.2017, a coberto do ofício n.º 70362, foi a Autora notificada, em sede de audiência prévia, da intenção do ISS, IP lhe exigir o montante correspondente à totalidade da concessão do período de concessão da prestação inicial de desemprego atribuído à referida trabalhadora (no valor de €6.381,00), por não ter sido observado o disposto no n.º 4 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 63.º do DL 220/2006, concretamente, por ter sido criada a convicção na trabalhadora L. de que se encontrava dentro do limite das quotas estabelecidos para acesso às prestações de desemprego - cfr fls 4 do PA; D. Consta no ofício referido na alínea anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “Assunto: Notificação de pagamento de prestações de desemprego Data: 2017-06-01 Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de 6.381,00 EUR (seis mil trezentos e oitenta e um euros) correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão juntando meios de prova se for caso disso.

    Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir indicados: Ter sido deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de 14,39 EUR (catorze euros e trinta e nove cêntimos) por um período de 450 dias, por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (n.° 4 do artigo 10.° e artigo 63.º do Decreto-Lei n.° 220/2006).

    Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna efetiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses para recorrer contenciosamente” – cfr. fls. 4 do PA.

    E. Por requerimento datado de 13.06.2017, a Autora pronunciou-se a respeito da proposta de decisão mencionada no ponto anterior, requerendo a final: “deve ser de imediato revogada e dada sem efeito a decisão de pagamento de prestações de desemprego efectuada à Requerente” – cfr. fls. 6 a 10 do PA.

    F. Por ofício datado de 20.06.2017, remetido pelo centro distrital da segurança social de Aveiro do ISS, I.P., à aqui Autora, é esta notificada para proceder à restituição de prestações indevidamente pagas, conforme se transcreve na parte que releva: “Informamos que, pelos motivos anteriormente comunicados a essa Entidade Empregadora, foi apurado o valor correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, que foi pago ao(s) seguinte(s) trabalhador(es): [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º 2 da p.i.

    G. Em 20.07.2017, a Autora, mediante requerimento subscrito por Mandatário, remete ao Centro Distrital de Aveiro requerimento denominado de “recurso hierárquico”, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, no qual termina da seguinte forma: “deve proceder o presente recurso hierárquico, ordenando-se a revogação da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Director da Segurança Social – M., datada de 20.06.2017 e notificada à Recorrente em 07.07.2017, nos termos da qual lhe é exigido o pagamento da quantia de 6.381,00€ - cfr. fls. 20 a 23 do PA.

    H. Em 22.09.2017, a Autora interpôs a presente ação administrativa – cfr. fls. 1 dos autos físicos; I. Nessa sequência é elaborada “informação para despacho de indeferimento” com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que...

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