Acórdão nº 01296/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N., SA. instaurou processo de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO (…), indicando como Contrainteressada, M., S.A., todos melhor identificados nos autos, impugnando a validade da decisão de exclusão da sua proposta bem assim como do acto de adjudicação à proposta da contrainteressada da empreitada de obras públicas com vista à construção da Piscina Municipal de (...), na União das Freguesias de (…), do concelho de (...).
Formulou pedido nos seguintes termos: “(…) a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser anulado o acto administrativo de exclusão da proposta da A.; b) Ser anulado o acto administrativo de adjudicação; e c) Ser condenado o Réu a ordenar a proposta da A. em 1º lugar e a adjudicar-lhe a empreitada da obra da “Piscina Municipal de (...)” – (...).
Foi proferido despacho que admitiu a ampliação do objecto do processo ao contrato de empreitada celebrado na pendência da causa.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª) Nem o artigo 60º nº 4 do CCP, nem o artigo 11º nº 1 alínea j) do Programa do Procedimento exigem que se junte à proposta os alvarás ou as declarações de compromisso dos subcontratados que detenham as habilitações que faltam aos concorrentes, mas apenas a Declaração contendo os preços parciais dos trabalhos.
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) A A. cumpriu com esta exigência (ponto 8 dos factos provados).
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) Em 7.1) do Anúncio de procedimento n.º 10263/2020, os documentos em causa estão expressamente designados como documentos de habilitação.
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) As declarações através das quais os subcontratados se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações delas constantes, apenas deverá ser junta pelo adjudicatário em fase de habilitação (artigo 81º nº 2 do CCP).
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) O que vem sendo dito por alguma doutrina e jurisprudência é que o momento em que os concorrentes devem ser titulares dos alvarás válidos para a execução das prestações contratuais é o da apresentação da proposta, mas tal não significa que tais alvarás devam, legalmente, ser juntos com as respectivas propostas.
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) Daí que, nunca a proposta da A. deveria ter sido excluída (1º acto administrativo impugnado), nem, por isso, adjudicada a empreitada da obra da “Piscina Municipal de (...)” – (...) à empresa “M., S.A. (2º acto administrativo impugnado), devendo a proposta da A. ser ordenada em 1º lugar, sendo-lhe adjudicada a empreitada.
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) Os actos administrativos impugnados são, assim, anuláveis por vício de violação de lei.
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) Os vícios imputados aos referidos atos transmitem-se ao aludido contrato (consequente daqueles), sendo, por isso, anulável o contrato de empreitada supra caracterizado.
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) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 57º nº 1 alínea c), 60º nº 4, 70º nº 2 alínea a), 81º nº 2 e 146º nº 2 alínea d) todas do Código dos Contratos Públicos, bem como o artigo 3º da Portaria nº 372/17.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente acção, para que se faça JUSTIÇA ! O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos, mantendo a decisão recorrida, farão Justiça! O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Entidade Demandada fez publicar no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2020, o Anúncio de procedimento n.º 10263/2020, com vista à publicitação de um concurso público para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas com vista à construção da Piscina Municipal de (...), na União das Freguesias de (...), do concelho de (...), sendo o valor do preço base do procedimento de 3.753.562,71€, o prazo de execução do contrato de 730 dias e o critério de adjudicação a melhor relação qualidade-preço (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.).
2) No referido anúncio quanto aos documentos de habilitação foi estabelecida a cláusula “7 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 – Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Alvará de empreiteiro de obras públicas Descrição: i) A classificação na 1.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor global da proposta; ii) A classificação na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iii) A classificação na 1.ª, 8.ª e 9.ª subcategoria da 2.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iv) A classificação na 5.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª e 18.ª subcategoria da 4.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; v) A classificação na 2.ª subcategoria da 5.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito”.
3) O artigo 11º nº 1 alíneas a) a l) do Programa do Procedimento refere o seguinte (cfr. doc. nº 2): “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar (art.º 56.º do CCP), devendo a sua elaboração obedecer ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 57.º e no artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos e ser constituída pelos seguintes documentos, devidamente assinados com assinatura eletrónica, nos termos da Lei 96/2015 de 17 de agosto: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I. A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo Programa do Procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos de execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a Entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento; e) Nota justificativa do preço proposto; f) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstos no projeto de execução, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho; g) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento; h) Plano de pagamentos e cronograma financeiro; i) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra; j) Declaração contendo os preços parciais dos trabalhos correspondentes às habilitações contidas nos Alvarás de Construção, conforme determinado pelo nº 4 do artigo 60º do Código dos Contratos Públicos; k) Formulário principal; l) A proposta apresentada deverá, ainda, contemplar a seguinte informação: - O programa de trabalhos previsto na alínea g) deverá ser constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos: i) Diagrama de barras mostrando o desenvolvimento dos trabalhos de execução da empreitada e dos rendimentos médios adotados para a execução dos diferentes tipos de trabalhos; ii) Plano de mão-de-obra para a execução dos trabalhos da empreitada; - Mapa de afetação das diferentes cargas de mão-de-obra distribuídas, quer em quantidade, quer em tempo previsto de permanência na obra; iii) Plano de equipamento para a execução dos trabalhos da empreitada– Mapa de equipamento representando os diversos tipos de equipamento, quer em quantidade, quer em tempo de afetação à obra” – cfr. Doc. 2 junto com a p.i..
4) O nº 12 do artigo 11º do Programa de Procedimento refere ainda que “A não apresentação dos documentos referidos no número anterior é considerado como motivo de exclusão”.
5) O artigo 17º nº 1 do Programa do Procedimento refere que “A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, conforme alínea a) do n.º 1, do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos. a) Preço – 80 % b) Qualidade técnica da proposta – 20 %” .
6) O artigo 23º nº 1 alíneas a) a f) do Programa do Procedimento refere que “O adjudicatário deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme o modelo constante no Anexo II, do CCP; b) Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e), e h), do n.º 1 do artigo 55.º, do CCP; c) Documentos de habilitação previstos nos números 2 e 8 do artigo 81.º do CCP, quando for o caso; d) Cópia da certidão do registo comercial ou certidão permanente (aplicável a entidades comerciais); e) Declaração do Registo do Beneficiário Efetivo ou código de acesso; f) Documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a empreitada em causa, de harmonia com o exigido no artigo 3.º, da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro e no presente Programa do Procedimento: i) A classificação na 1.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor global da proposta; ii) A classificação na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iii) A classificação na 1.ª, 8.ª e 9.ª subcategoria da 2.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iv) A classificação na 5.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª e 18.ª subcategoria da 4.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; v) A classificação...
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