Acórdão nº 01296/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N., SA. instaurou processo de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO (…), indicando como Contrainteressada, M., S.A., todos melhor identificados nos autos, impugnando a validade da decisão de exclusão da sua proposta bem assim como do acto de adjudicação à proposta da contrainteressada da empreitada de obras públicas com vista à construção da Piscina Municipal de (...), na União das Freguesias de (…), do concelho de (...).

Formulou pedido nos seguintes termos: “(…) a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser anulado o acto administrativo de exclusão da proposta da A.; b) Ser anulado o acto administrativo de adjudicação; e c) Ser condenado o Réu a ordenar a proposta da A. em 1º lugar e a adjudicar-lhe a empreitada da obra da “Piscina Municipal de (...)” – (...).

Foi proferido despacho que admitiu a ampliação do objecto do processo ao contrato de empreitada celebrado na pendência da causa.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª) Nem o artigo 60º nº 4 do CCP, nem o artigo 11º nº 1 alínea j) do Programa do Procedimento exigem que se junte à proposta os alvarás ou as declarações de compromisso dos subcontratados que detenham as habilitações que faltam aos concorrentes, mas apenas a Declaração contendo os preços parciais dos trabalhos.

  1. ) A A. cumpriu com esta exigência (ponto 8 dos factos provados).

  2. ) Em 7.1) do Anúncio de procedimento n.º 10263/2020, os documentos em causa estão expressamente designados como documentos de habilitação.

  3. ) As declarações através das quais os subcontratados se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações delas constantes, apenas deverá ser junta pelo adjudicatário em fase de habilitação (artigo 81º nº 2 do CCP).

  4. ) O que vem sendo dito por alguma doutrina e jurisprudência é que o momento em que os concorrentes devem ser titulares dos alvarás válidos para a execução das prestações contratuais é o da apresentação da proposta, mas tal não significa que tais alvarás devam, legalmente, ser juntos com as respectivas propostas.

  5. ) Daí que, nunca a proposta da A. deveria ter sido excluída (1º acto administrativo impugnado), nem, por isso, adjudicada a empreitada da obra da “Piscina Municipal de (...)” – (...) à empresa “M., S.A. (2º acto administrativo impugnado), devendo a proposta da A. ser ordenada em 1º lugar, sendo-lhe adjudicada a empreitada.

  6. ) Os actos administrativos impugnados são, assim, anuláveis por vício de violação de lei.

  7. ) Os vícios imputados aos referidos atos transmitem-se ao aludido contrato (consequente daqueles), sendo, por isso, anulável o contrato de empreitada supra caracterizado.

  8. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 57º nº 1 alínea c), 60º nº 4, 70º nº 2 alínea a), 81º nº 2 e 146º nº 2 alínea d) todas do Código dos Contratos Públicos, bem como o artigo 3º da Portaria nº 372/17.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente acção, para que se faça JUSTIÇA ! O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos, mantendo a decisão recorrida, farão Justiça! O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Entidade Demandada fez publicar no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2020, o Anúncio de procedimento n.º 10263/2020, com vista à publicitação de um concurso público para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas com vista à construção da Piscina Municipal de (...), na União das Freguesias de (...), do concelho de (...), sendo o valor do preço base do procedimento de 3.753.562,71€, o prazo de execução do contrato de 730 dias e o critério de adjudicação a melhor relação qualidade-preço (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.).

2) No referido anúncio quanto aos documentos de habilitação foi estabelecida a cláusula “7 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 – Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Alvará de empreiteiro de obras públicas Descrição: i) A classificação na 1.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor global da proposta; ii) A classificação na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iii) A classificação na 1.ª, 8.ª e 9.ª subcategoria da 2.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iv) A classificação na 5.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª e 18.ª subcategoria da 4.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; v) A classificação na 2.ª subcategoria da 5.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito”.

3) O artigo 11º nº 1 alíneas a) a l) do Programa do Procedimento refere o seguinte (cfr. doc. nº 2): “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar (art.º 56.º do CCP), devendo a sua elaboração obedecer ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 57.º e no artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos e ser constituída pelos seguintes documentos, devidamente assinados com assinatura eletrónica, nos termos da Lei 96/2015 de 17 de agosto: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I. A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo Programa do Procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos de execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a Entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento; e) Nota justificativa do preço proposto; f) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstos no projeto de execução, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho; g) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento; h) Plano de pagamentos e cronograma financeiro; i) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra; j) Declaração contendo os preços parciais dos trabalhos correspondentes às habilitações contidas nos Alvarás de Construção, conforme determinado pelo nº 4 do artigo 60º do Código dos Contratos Públicos; k) Formulário principal; l) A proposta apresentada deverá, ainda, contemplar a seguinte informação: - O programa de trabalhos previsto na alínea g) deverá ser constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos: i) Diagrama de barras mostrando o desenvolvimento dos trabalhos de execução da empreitada e dos rendimentos médios adotados para a execução dos diferentes tipos de trabalhos; ii) Plano de mão-de-obra para a execução dos trabalhos da empreitada; - Mapa de afetação das diferentes cargas de mão-de-obra distribuídas, quer em quantidade, quer em tempo previsto de permanência na obra; iii) Plano de equipamento para a execução dos trabalhos da empreitada– Mapa de equipamento representando os diversos tipos de equipamento, quer em quantidade, quer em tempo de afetação à obra” – cfr. Doc. 2 junto com a p.i..

4) O nº 12 do artigo 11º do Programa de Procedimento refere ainda que “A não apresentação dos documentos referidos no número anterior é considerado como motivo de exclusão”.

5) O artigo 17º nº 1 do Programa do Procedimento refere que “A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, conforme alínea a) do n.º 1, do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos. a) Preço – 80 % b) Qualidade técnica da proposta – 20 %” .

6) O artigo 23º nº 1 alíneas a) a f) do Programa do Procedimento refere que “O adjudicatário deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme o modelo constante no Anexo II, do CCP; b) Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e), e h), do n.º 1 do artigo 55.º, do CCP; c) Documentos de habilitação previstos nos números 2 e 8 do artigo 81.º do CCP, quando for o caso; d) Cópia da certidão do registo comercial ou certidão permanente (aplicável a entidades comerciais); e) Declaração do Registo do Beneficiário Efetivo ou código de acesso; f) Documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a empreitada em causa, de harmonia com o exigido no artigo 3.º, da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro e no presente Programa do Procedimento: i) A classificação na 1.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor global da proposta; ii) A classificação na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iii) A classificação na 1.ª, 8.ª e 9.ª subcategoria da 2.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iv) A classificação na 5.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª e 18.ª subcategoria da 4.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; v) A classificação...

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