Acórdão nº 00627/20.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO T., Ld.ª, Autora devidamente identificada nos autos em epígrafe, que intentou contra o Município (...) [também devidamente identificado nos autos] e onde também identificou como Contra interessadas as sociedades comerciais C., Ld.ª e C1, Ld.ª, ambas com sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de outubro de 2021 [pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o Réu do pedido contra si formulado – que a final da Petição inicial elencou como sendo a anulação do acto de adjudicação, datado de 17 de setembro de 2020, tendo vindo a requerer a ampliação da impugnação à deliberação da Câmara Municipal (...) datada de 15 de outubro de 2020, peticionando a anulação do acto de adjudicação, documentado na deliberação de 15 de outubro de 2020, tomada pelo Município Réu, e cumulativamente, ser anulado o contrato de empreitada de obras públicas, se entretanto celebrado entre o Município Réu e o 3.º Réu e ser o Município Réu condenado na adjudicação da proposta da Autora].

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES

  1. A sentença proferida nos presentes autos contém uma incorreta aplicação do Direito Nacional e do Direito da União Europeia, indo contra jurisprudência fixada em casos análogos.

  2. Quando o artigo 10.º n.º 2 alínea a) do Programa de Procedimento permite que o concorrente apresente um plano de trabalhos «ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução de trabalhos», retira qualquer efeito útil ao artigo 361.º do CCP, que exige que cada uma das espécies de trabalhos devem estar representadas no respetivo documento; c) Por essa razão, a norma procedimental é inovatória em relação ao previsto no artigo 361.º do CCP, na medida em que restringe o seu âmbito de aplicação, bastando, para tanto, que se representem no correspondente plano as principais atividades e não todas; d) Mas se a norma não inova em relação ao artigo 361.º do CCP, tal como se assegura na Sentença, é inútil. Portanto, se a exigência, prevista na cláusula 10.ª n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento não inova em relação ao previsto na lei, constitui uma obrigação desproporcionada e injustificada que ofende o princípio da concorrência; e) A Sentença recorrida viola o 132.º n.º 4 do CCP, por si, na medida em que conclui que a cláusula 10.ª n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento não é inovatória face ao quadro legal, sendo, por essa razão, desproporcionada e injustificada e quando conjugado com o teor do 57.º n.º 2 al. b) e 361.º do CCP, já que estes integram normas injuntivas, não podendo ser afastadas por vontade da entidade adjudicante, violando, concomitantemente, o artigo 51.º do mesmo Código, por não fazer prevalecer o teor integral destas sobre aquela cláusula; f) No ponto C) da fundamentação de facto, discrimina-se como provado que «[a] proposta deve, ainda, apresentar os seguintes documentos que contenham as condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência:

  3. Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de-obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos” […]»; g) Esta norma criou uma incerteza, pois não definiu as «principais operações de execução dos trabalhos» que pretendia que fossem ilustradas pelos concorrentes. Se foi dado a conhecer aos concorrentes que deveriam apresentar um «Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de- obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos” […]», a condição não foi formulada de forma clara, precisa e unívoca; h) Porque não interpretou o princípio da transparência em função da jurisprudência do TJUE, designadamente com o Acórdão Pizzo, a Sentença viola o seu conteúdo essencial ao concluir o contrário, no julgamento da validade da cláusula 10.ª n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento, já que esta não foi redigida de forma clara, precisa e unívoca, criando uma incerteza quando se refere às «principais operações de execução dos trabalhos» que pretendia que fossem ilustradas pelos concorrentes. O que é principal para um concorrente, não é necessariamente para outro, considerando a autonomia com que cada um deles pode executar a empreitada (artigo 303.º n.º 2 do CCP); i) Não se compreende a fundamentação da Sentença na qual se conclui que o plano de trabalhos da Contrainteressada Recorrida dá integral cumprimento ao que lhe é exigido. Uma análise visual do plano de trabalho submetido pela Contrainteressada Recorrida, confrontando o teor da matéria de facto discriminada como provada nos pontos I) e J), dissipa quaisquer dúvidas de que o plano de trabalhos desta não se conforma com o artigo 361.º n.º 1 do CCP.

j) Tal como foi concebido pela Contrainteressada Recorrida, as prestações críticas (ou «caminhos críticos») foram definidas por referência aos capítulos que se integram no mapa de trabalhos e quantidades oportunamente disponibilizado, para além de não ter apresentado, sequer, um diagrama ou gráfico de barras, tal como exigido no Programa do Procedimento, mas uma tabela. Por via deste plano não pode a entidade adjudicante exercer o controlo sobre a execução da obra e dos prazos em que a mesma é realizada. De igual forma, não foi...

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