Acórdão nº 01301/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente no Lugar (…), instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município (...), com sede na Rua (…), com vista - na sequência de apresentação de petição inicial aperfeiçoada - à condenação do Réu a proferir acto de deferimento e concomitante emissão de licença de construção das obras melhor identificadas no processo n.º 92/12-LEDI, respeitantes ao prédio sito no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...).

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1- Entendeu o tribunal a quo não ser útil a produção de prova testemunhal, por desnecessária para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

2- A testemunha indicada pelo A. é o técnico responsável pelo projecto apresentado, pelo que face à indiscutível natureza técnica e especifica da matéria em discussão dos autos, seria absolutamente necessário ao tribunal a quo ouvir os esclarecimentos prestados por técnico habilitado para o efeito.

3- Não restam dúvidas que os conhecimentos técnicos da testemunha indicada pelo A. permitiriam ao tribunal a quo ter uma percepção diferente daquela que veio a ter e que se reflete na decisão proferida, que se baseou apenas no procedimento administrativo junto aos autos.

4- A testemunha arrolada pelo A. reúne todas as condições e conhecimentos para esclarecer quer termos, quer desenhos, quer especificidades do pedido de licenciamento apresentado, enquadrado na realidade já existente.

5- Torna-se, assim, absolutamente necessário ouvir a testemunha indicada pelo Recorrente que, dada a sua actividade profissional, está em posição privilegiada para prestar todos os esclarecimentos que o tribunal a quo entendesse necessários, face aos factos alegados.

6- A redução dos factos e da realidade sub judice aos factos constantes do procedimento administrativo é absolutamente inadmissível, visto que redunda na limitação da prova aos factos previamente selecionados pelo Réu.

7- Só através da prova testemunhal se poderá assegurar o esclarecimento cabal dos factos, necessários à correta aplicação do direito e à justa decisão da presente causa.

8- Deverá, pois, o presente recurso proceder desde já, nesta parte, revogando-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a produção de prova testemunhal.

Sem prescindir, 9- O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, quando este entende que “o actual projecto de arquitectura apresentado pelo Autor e indeferido pelo Réu importa uma alteração essencial e relevante da morfologia da construção existente, implicando a demolição quase total da construção.” 10- Entende o Recorrente não ter andado bem o tribunal ao decidir como decidiu.

11- Antes de mais, reitera-se que teria sido outra a decisão a proferir caso o tribunal a quo tivesse produzido a prova testemunhal indicada pelo recorrente.

12- O técnico responsável pelo projecto tinha esclarecido de forma completamente isenta e cabal a pretensão do Recorrente com o projecto apresentado.

13- Não tendo sido produzida tal prova testemunhal, o tribunal a quo, limitou-se a apreciar os pareceres e decisões proferidas pelo Reu, com o recurso às quais fundamenta a factualidade dada como provada.

14- O Recorrente apresenta junto do Réu, Recorrido, um projecto de remodelação e ampliação de uma moradia de que é dono e legitimo possuidor.

15- Aquando da apresentação desse mesmo projeto, o Recorrente teve em consideração a configuração da propriedade já existente e da qual pretendia obter o aproveitamento máximo possível.

16- E este projecto de remodelação e ampliação não pretendia como não pretende a demolição de praticamente toda a sua existência, como pretende o Réu, Recorrido fazer crer.

17- Como consta do projecto apresentado e seus desenhos, a pretensão do Recorrente teve em consideração o projecto aprovado para aquela sua moradia e a solução que pretendia.

18- A Camara Municipal (...), aquando do seu projecto para alargamento da rua existente no local onde se situa a moradia propriedade do recorrente, solicitou a este a cedência gratuita de parte do seu terreno e demolição de uma varanda existente para permitir o alargamento da referida rua e a passagem de peões.

19- Pedidos a que o Recorrente acedeu, nunca tendo sido feita qualquer comunicação formal no sentido de adequar o projecto.

20- Aquando da apresentação do seu projecto, conforme a sua pretensão, o Recorrente teve em consideração a realidade então existente e pretendia remodelar e ampliar a sua moradia para dela tirar o máximo aproveitamento.

21- Acresce que, o Recorrente considerando a realidade existente se propôs desde o início a criar um lugar e estacionamento na zona da garagem, mesmo sem que tal fosse exigido pelo Camara Municipal.

22- Foi na sequência da cedência à Camara Municipal (...) de uma faixa de terreno que configurava o logradouro do prédio do Recorrente que o mesmo ficou sem qualquer afastamento da via publica.

23- Conforme consta da decisão da Camara Municipal (...), o pedido do Recorrente foi indeferido por ter entendido que a solução proposta pelo Recorrente altera de forma radical a morfologia da construção existente com a sua quase total demolição.

24- Entendeu a Camara Municipal (...) que a construção deveria adoptar uma tipologia de moradia unifamiliar isolada implantando-se afastada da plataforma do arruamento e criando um logradouro na frente do terreno.

25- Conclui-se, pois, que a Camara Municipal (...) entende que a moradia existente devera ser demolida e edificar-se uma nova moradia.

26- Pelo exposto dúvidas não existem de que o indeferimento do projecto apresentado pelo A. é abusivo e lesivo dos interesses do mesmo.

27- A actual configuração do prédio do Recorrente resulta das cedências que o Recorrente fez à própria Camara Municipal (...), quando esta levou a cabo um alargamento daquela via publica.

28- O Recorrente não propôs qualquer afastamento da via publica, na medida em que já havia cedido terreno para esse efeito e apresentou um projecto de remodelação da moradia existente.

29- O recorrente apresentou com o seu projecto um estudo de planta de localização abrangendo todo o trecho do arruamento com visibilidade alcançada a partir do ponto fronteiro do recorrente, bem como levantamento fotográfico dos vários ângulos com interesse na apreciação.

30- Acresce que, ao longo do arruamento in casu, serem frequentes situações de construção encostadas ao limite do arruamento, logo a partir da bifurcação com a estrada nacional.

31- Poderá aceitar-se que a Camara Municipal (...) aquando do alargamento da via publica e as cedências do A. não tenha exigido ou efectuado qualquer comunicação formal ao projecto aprovado para sua alteração e venha agora indeferir o projecto do A. alegando que o mesmo é inadequado porque não mantém as referências do licenciamento original? 32- Estamos, pois, claramente perante abuso de direito e autoridade por parte desta Câmara Municipal, que lesa os direitos e interesses do Recorrente.

33- Acresce que, o projecto do A. teve em consideração e ponderação todos os factores relevantes quer ao nível do projecto existente, quer ao nível da realidade existente e quer ao nível daquilo que era e é a sua pretensão de aproveitamento máximo da sua moradia.

34- Andou, pois, mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu na medida em que fundou a sua decisão apreciando apenas os pareceres e decisões da Câmara Municipal, sem fazer um enquadramento de todos os factos determinantes e que para o caso importam.

35- Não podemos deixar de repetir que a produção de prova testemunhal teria com certeza permitido ao tribunal a quo uma ponderação dos factos diferente daquela que veio a fazer.

36- A inquirição do técnico responsável do projecto teria permitido ao tribunal a quo o esclarecimento de alguns conceitos, o que lhe teria permitido um enquadramento dos factos que levariam a uma decisão diferente daquela que veio a proferir.

37- O projecto apresentado pelo A. reúne todas as condições para o seu deferimento não colidindo com qualquer norma quer do PDM de (...) quer do RJUE.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso interposto e ser proferido acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas.

assim se fazendo J U S T I Ç A! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: I. Na parte que versa sobre o despacho saneador de fls., proferido em 13.7.2018, o recurso é manifestamente intempestivo, não podendo ser admitido ou apreciado por este Tribunal.

Da aplicação das disposições conjugadas dos arts. 142º/5 do CPTA e 644º/2, d) do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 140º/3 daquele diploma, resulta que a sindicância de tal questão tinha de ser feita, necessariamente, de forma imediata após a prolação do despacho saneador, mais concretamente no prazo de 15 dias que a lei (art. 638º/2 do CPC) expressamente consagra para esse efeito, não se tratando de questão que pudesse ser relegada para final, no recurso a interpor da sentença.

SEM PRESCINDIR: II. O recorrente não observou quaisquer dos ónus legalmente estabelecidos em sede de recurso das decisões judiciais, não fazendo qualquer menção ao fundamento de recorribilidade in casu, não imputando qualquer vício concreto à sentença proferida pela 1ª instância, nem invocando quaisquer normas ou disposições legais alegadamente violadas pelo douto Tribunal a quo, nem apontando em que sentido, no seu entender, deveriam as normas que constituem fundamento jurídico da decisão ter sido interpretadas e aplicadas.

  1. O único fundamento genericamente alegado pelo recorrente como impondo a revogação da sentença recorrida diz respeito ao suporte probatório em que o Tribunal sustentou a sua decisão – mais concretamente, ao facto de ter assentado exclusivamente na...

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