Acórdão nº 0206/20.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 206/20.6BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 16 de Setembro de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0112386436ab44d48025875e0050d36d.
) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra se julgou incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da oposição à execução fiscal com fundamento em prescrição da dívida exequenda, proveniente de dívida tributária à República Francesa e em cobrança ao abrigo do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) – que deve antes considerar-se efectuada para o art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Após as alterações introduzidas no regime de recurso em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso excepcional de revista passou a ter previsão expressa no art. 285.º do CPPT.
) –, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que se julgou internacionalmente incompetente para conhecer da prescrição da dívida exequenda invocada, referente a cobrança de dívidas ao Estado Francês, no valor global de € 80.227,61 (oitenta mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos).
2) Todavia, por não concordar com tal decisão, interpõe o presente recurso porquanto o douto Tribunal não poderia ter deixado de ter reconhecido a prescrição apresentada, uma vez que, tal conhecimento é oficioso, tendo em conta o previsto no art. 175.º, do Código de Processo e Procedimento Tributário e a competência para o conhecimento de matérias relacionadas com a cobrança de créditos respeitantes a impostos é do Tribunal Administrativo e Fiscal português.
3) O presente recurso cumpre os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso de revista pois, in casu, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto acórdão aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento no que respeita ao facto de se ter mantido a sentença recorrida que se julgou internacionalmente incompetente para reconhecer a prescrição da dívida exequenda.
4) Pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido.
5) Os presentes autos tiveram início com a oposição à execução fiscal deduzida junto do Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1, para cobrança de dívidas do Estado Francês de IRS e contribuições sociais relativas aos anos de 2008 e 2009, no valor global de € 80.227,61, no seguimento de pedido de cobrança da visada dívida pela DSRI – Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos.
6) Execução essa instaurada contra um nacional e residente português, que contra a mesma reagiu, tendo em conta as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um crédito tributário proveniente de IRS e contribuições sociais dos exercícios de 2008 e 2009, de uma potência estrangeira, in casu, o Estado Francês.
7) Tendo em conta o previsto nos artigos n.º 14, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o art. 28.º, n.º 1 do DL n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, terá de concluir-se que o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar a questão suscitada na reclamação deduzida, nos termos conjugados do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, art. 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do CPC – vide Acórdãos Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, processo n.º 0384/10, e de 13.05.2009, processo n.º 01031/08.
8) Deste modo, não havendo razões para alterar a orientação da douta jurisprudência referida, que se reputa de consolidada, adere-se sem reservas ao argumentário vertido nos arestos citados, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9) Efectivamente, encontrando o caso dos autos acolhimento na interpretação clara da lei (“in claris non fit interpretatio”), bem como em jurisprudência superior deste Venerando Supremo Tribunal, o Recorrente não compreende a argumentação do Tribunal a quo, que parece errónea e até contraditória, olvidando que com a dedução da Reclamação o recorrente, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, contestou, para além da prescrição, as medidas adoptadas pela Autoridade...
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