Acórdão nº 0206/20.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 206/20.6BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 16 de Setembro de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0112386436ab44d48025875e0050d36d.

) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra se julgou incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da oposição à execução fiscal com fundamento em prescrição da dívida exequenda, proveniente de dívida tributária à República Francesa e em cobrança ao abrigo do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) – que deve antes considerar-se efectuada para o art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Após as alterações introduzidas no regime de recurso em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso excepcional de revista passou a ter previsão expressa no art. 285.º do CPPT.

) –, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que se julgou internacionalmente incompetente para conhecer da prescrição da dívida exequenda invocada, referente a cobrança de dívidas ao Estado Francês, no valor global de € 80.227,61 (oitenta mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos).

2) Todavia, por não concordar com tal decisão, interpõe o presente recurso porquanto o douto Tribunal não poderia ter deixado de ter reconhecido a prescrição apresentada, uma vez que, tal conhecimento é oficioso, tendo em conta o previsto no art. 175.º, do Código de Processo e Procedimento Tributário e a competência para o conhecimento de matérias relacionadas com a cobrança de créditos respeitantes a impostos é do Tribunal Administrativo e Fiscal português.

3) O presente recurso cumpre os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso de revista pois, in casu, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto acórdão aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento no que respeita ao facto de se ter mantido a sentença recorrida que se julgou internacionalmente incompetente para reconhecer a prescrição da dívida exequenda.

4) Pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido.

5) Os presentes autos tiveram início com a oposição à execução fiscal deduzida junto do Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1, para cobrança de dívidas do Estado Francês de IRS e contribuições sociais relativas aos anos de 2008 e 2009, no valor global de € 80.227,61, no seguimento de pedido de cobrança da visada dívida pela DSRI – Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos.

6) Execução essa instaurada contra um nacional e residente português, que contra a mesma reagiu, tendo em conta as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um crédito tributário proveniente de IRS e contribuições sociais dos exercícios de 2008 e 2009, de uma potência estrangeira, in casu, o Estado Francês.

7) Tendo em conta o previsto nos artigos n.º 14, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o art. 28.º, n.º 1 do DL n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, terá de concluir-se que o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar a questão suscitada na reclamação deduzida, nos termos conjugados do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, art. 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do CPC – vide Acórdãos Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, processo n.º 0384/10, e de 13.05.2009, processo n.º 01031/08.

8) Deste modo, não havendo razões para alterar a orientação da douta jurisprudência referida, que se reputa de consolidada, adere-se sem reservas ao argumentário vertido nos arestos citados, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

9) Efectivamente, encontrando o caso dos autos acolhimento na interpretação clara da lei (“in claris non fit interpretatio”), bem como em jurisprudência superior deste Venerando Supremo Tribunal, o Recorrente não compreende a argumentação do Tribunal a quo, que parece errónea e até contraditória, olvidando que com a dedução da Reclamação o recorrente, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, contestou, para além da prescrição, as medidas adoptadas pela Autoridade...

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