Acórdão nº 02782/18.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Data16 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……………, …, notificado (na condição de recorrido) de acórdão proferido nos autos, veio reclamar/pedir a sua reforma, pelos motivos/fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: « I. O Recorrido apresentou a presente impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulando no âmbito da mesma os seguintes pedidos: “a) Ser a decisão proferida no processo de reclamação graciosa nº 0426201704000730 declarada nula ou anulada e em consequência declarar-se que o impugnante não deve à Autoridade Tributária o valor reclamado; b) Declarar-se nula ou anulada a liquidação de IRS n.º 2017 5005054546 datada de 09/06/2017, na quantia de 26.685,71 €, respeitante ao ano de 2014, por violação da lei, com as legais consequências. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite. Deve a presente Impugnação ser julgada parcialmente procedente e em consequência ser a decisão proferida no processo de reclamação graciosa nº 0426201704000730 declarada nula ou anulada e em consequência ser substituída por outra que considere, para efeitos de apuramento de imposto devido a título de mais-valias, o valor de 213.280,00 € como valor de aquisição do imóvel alienado e não o valor patrimonial de 10.532,59 € resultante da avaliação efectuada pela Autoridade Tributária; tudo com as legais consequências. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite. Deve a presente Impugnação ser julgada parcialmente procedente e em consequência ser a decisão proferida no processo de reclamação graciosa nº 0426201704000730 declarada nula ou anulada e em consequência ser substituída por outra que considere, para efeitos de apuramento de imposto devido a título de mais-valias, o valor de 185.000,00 € como valor patrimonial real do imóvel alienado (à data da venda) e não o valor patrimonial de 10.532,59 € resultante da avaliação efectuada pela Autoridade Tributária; tudo com as legais consequências.

” II. Para sustentar a dedução de tais pedidos, o Recorrido, alegou, em sede da petição por si apresentada, vários e distintos factos e argumentos através dos quais procurava demonstrar, in casu, a verificação de uma errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, o que justificaria a total procedência da impugnação judicial por si apresentada.

  1. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativos e Fiscal de Braga, em 30 de Abril de 2021, no âmbito dos presentes autos, aquele...

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