Acórdão nº 01604/11.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.397 a 413 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………, L.da.", intentada e tendo por objecto o acto de liquidação de Imposto Municipal de SISA no montante total de € 195.115.22.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.415 a 420 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: i-Decidiu o Tribunal na douta sentença que a transmissão efetiva da propriedade do imóvel em causa nos autos, ocorreu em 27-09-2004, data da celebração da escritura de compra e venda, pelo que, tendo a escritura de revenda sido celebrada, em 10-07-2006, verifica-se que no caso em apreço, se encontravam reunidos os requisitos legalmente previstos no disposto do art.º 16º do CMSISSD para que fosse concedida a isenção do pagamento da SISA.

ii-De acordo com o preceituado no n° 3 do art.º 11, do CIMSISSD, ficariam isentas de SISA, entre outras, as aquisições de prédios destinados a revenda no âmbito do exercício da atividade comercial dos adquirentes, sendo certo que, tal isenção caducaria, caso o adquirente desse destino diferente ao prédio assim adquirido, ou caso tal prédio adquirido para revenda não fosse transmitido no prazo de três anos, nos termos do art.º 16º do mesmo diploma.

iii-Conforme decorre dos arts.º 1º e 2º do CIMSISSD, o conceito de transmissão para efeitos de Lei Fiscal, é diverso daquele que decorre do ordenamento jurídico ínsito à Lei Civil, sendo certo que, para efeitos fiscais, tal conceito é mais amplo e abrangente do que aquele que está enraizado no Direito Privado.

iv-A diversidade de conceitos, entre a Lei Privada e a Lei Fiscal, alcança o seu expoente máximo, na consagração de determinados atos como transmissivos de propriedade, que como tal, não são considerados pela lei civil.

v-É o caso paradigmático do contrato promessa de compra e venda acompanhado da tradição do bem, que não sendo um ato transmissivo de propriedade para a lei civil, já o é, para a lei fiscal, tal como se alcança, aliás, pelo disposto no nº 2 do §2 do art.º 2 do CIMSISSD.

vi-Ora, por força dessa circunstância, é que se deverá concluir que, se entende a lei fiscal que tal tradição da coisa se equipara a uma verdadeira transmissão de propriedade, para efeitos de incidência do Imposto de SISA, também se deverá entender tal ato ou facto tributário como ato transmissivo da propriedade para efeitos de contagem do prazo de 3 anos da isenção, prevista no n° 3 do art.º 11º, do CIMSISSD.

vii-Na verdade, sendo certo que a lei fiscal se reveste de especialidade própria, é também inquestionável que em sede de interpretação e integração das normais fiscais, se não pode esquecer os comandos informadores da lei geral, no que tange à aplicação das normas, e dentro de tais princípios, não se pode olvidar o princípio da unidade do sistema jurídico, e da necessidade da sua coerência e objetividade.

viii-Assim, salvo o devido respeito, sendo a data da celebração do contrato promessa de compra e venda o momento relevante para determinar a sujeição a imposto, também o será para determinar da sua isenção, depois de aferir do preenchimento dos respetivos requisitos.

ix-Ora, conforme resulta dos autos, a impugnante beneficiou, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, da isenção prevista no art.º 11º, nº 3 do CIMSISSD.

x-Contrariamente ao sustentado na douta sentença, não estamos perante uma revenda, mas perante uma promessa de aquisição com a finalidade de revenda no âmbito do exercício de uma atividade.

xi-Logo, tendo sido reconhecida a isenção de SISA no momento da celebração do contrato promessa de compra e venda, fixará a data da celebração de tal contrato o termo inicial da contagem do prazo de 3 anos previsto no art.º 11º, nº 3 do CIMSISSD.

xii-Qualquer outro entendimento desvirtuaria o reconhecimento da isenção no momento da celebração do contrato promessa, devendo, então, esta ser apenas concedida aquando da celebração do contrato definitivo.

xiii-Pelo que, ao decidir como decidiu violou a douta sentença o disposto nos arts.º 1º, 2°, 11°, n° 3, 13°-A e 16º. n° 1, todos do CIMSISSD.

XA sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.422 a 428 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-O que se discute no presente recurso prende-se, tão só, em saber se, no que toca às compras e vendas, o conceito de “aquisição para revenda” a que alude o n.º 3 do art. 11.º do CIMSISSD corresponde apenas às aquisições devidamente formalizadas por escritura de compra e venda ou se também abrangem as meras promessas de compra e venda quando acompanhadas da tradição da coisa – as quais a lei equipara a verdadeiras aquisições para efeitos de incidência do imposto de sisa (cfr. art. 2.º, §1.º, n.º 2 do CIMSISD).

B-A construção da FP assenta na tese de que a Impugnante perdeu o benefício da isenção de sisa que teria obtido quando, em 02/12/2002, celebrou o contrato-promessa de compra e venda do imóvel para revenda, acompanhado da respectiva tradição, o que é manifestamente errado, desde logo, porque a lei não consagrava ab initio tal benefício.

C-Segundo a lei e a jurisprudência atrás citada, apenas as transmissões devidamente formalizadas por escritura pública de compra e venda são susceptíveis de beneficiar de isenção de sisa na aquisição de prédios destinados a revenda. Não as simples promessas de compra e venda, mesmo quando acompanhadas da tradição da coisa (cfr. artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISD).

D-E isto porque, a não ser assim, estaria muito facilitada a evasão fiscal, dada a óbvia dificuldade em controlar convenientemente, através dos mecanismos do art. 144.º do CIMSISD, a isenção de imposto prevista n.º 3 do art. 11.º do CIMSISSD na hipótese de a mesma abranger as simples promessas de compra e venda com tradição (cfr. Ac. do STA de 23/05/1979, já citado).

E-De resto, a prevenção da evasão fiscal – pela qual se deve entender que o n.º 3 do art. 11.º, do CIMSISSD não pode abranger as promessas de compra e venda acompanhadas da tradição – é precisamente o mesmo motivo pelo qual, ainda que em sentido oposto, se estabeleceu no n.º 2 do § 1º do art. 2.º do Código da Sisa que a promessa de compra e venda acompanhada de tradição é considerada como transmissão de bens.

F-O conceito de “aquisição para revenda” ínsito no n.º 3 do art. 11.º do CIMSISSD não está assim sujeito a “deformação funcional” idêntica à adoptada no art. 2.º, §1.º, n.º 2 do CIMSISD para efeitos de incidência real do imposto de sisa, não sendo, portanto, legal a equiparação de um contrato-promessa de compra e venda acompanhado da tradição da coisa a uma verdadeira “aquisição para revenda”.

G-Acresce que não existe no CIMSISSD nenhuma norma que estenda expressamente o...

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