Acórdão nº 01060/09.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1060/09.4BESNT Recorrente: “A………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Setembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a47e8c2e1a0ccebc80258760004ce88b.

) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença por que Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2004 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A- A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso de revista conforme os artigos 279.º, 281.º e 285.º do CPPT.

B- Resulta do artigo 285.º, n.º 1, dois pressupostos alternativos para a procedência do mesmo, sempre que “se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente indispensável para uma melhor aplicação do direito”, e outrossim o carácter excepcional do acto jurisdicional.

C- Em causa está uma situação claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, conforme os quesitos (4.º a 33.º) da Recorrente.

D- Com efeito, a AT determinou, e os arestos dos Doutos Tribunais a quo confirmaram, a aplicação do art. 18.º, n.º 3, alínea a) conjugado com o art. 19.º, n.º 2, ambos do Código do IRC, ao caso sub judice.

E- Porém, ao efectuar a correcção técnica (ou “meramente aritmética”) ao lucro tributável da Recorrente, com base nas referidas disposições legais, a AT apenas considerou a componente positiva do lucro tributável, designadamente os proveitos realizados com a venda das 4 fracções, omitindo em absoluto qualquer consideração dos correspondentes custos (que nem sequer refere).

F- De facto, confrontada com a eventual violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real, a AT escuda-se (e os arestos dos Doutos Tribunais a quo confirmam) no facto de ter “expurgado” do apuramento do lucro tributável de 2003 os proveitos com a venda das fracções em 2004, mas – por razões que não se entendem e não se podem aceitar – não o fez quanto aos custos.

G- O que redunda num evidente erro na aplicação da lei e do preceituado, em especial, nos artigos 18.º e 19.º do Código do IRC; aplicação essa que vai sancionada na sentença do TAF de Sintra e, subsequentemente, na Douta decisão recorrida, inquinando-a nos termos supra melhor descritos.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que se dignem a anular as decisões ora requeridas e, quanto ao mais, sejam as mesmas substituídas por outra que julgue procedente o pedido formulado pela ora Recorrente, com todas as legais consequências».

1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Isto, em síntese, após enunciar os termos do acórdão recorrido e do recurso, com a seguinte fundamentação: «No acórdão recorrido o TCA propôs-se analisar o “erro de julgamento de facto e de direito” assacado à...

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