Acórdão nº 01060/09.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1060/09.4BESNT Recorrente: “A………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Setembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a47e8c2e1a0ccebc80258760004ce88b.
) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença por que Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2004 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A- A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso de revista conforme os artigos 279.º, 281.º e 285.º do CPPT.
B- Resulta do artigo 285.º, n.º 1, dois pressupostos alternativos para a procedência do mesmo, sempre que “se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente indispensável para uma melhor aplicação do direito”, e outrossim o carácter excepcional do acto jurisdicional.
C- Em causa está uma situação claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, conforme os quesitos (4.º a 33.º) da Recorrente.
D- Com efeito, a AT determinou, e os arestos dos Doutos Tribunais a quo confirmaram, a aplicação do art. 18.º, n.º 3, alínea a) conjugado com o art. 19.º, n.º 2, ambos do Código do IRC, ao caso sub judice.
E- Porém, ao efectuar a correcção técnica (ou “meramente aritmética”) ao lucro tributável da Recorrente, com base nas referidas disposições legais, a AT apenas considerou a componente positiva do lucro tributável, designadamente os proveitos realizados com a venda das 4 fracções, omitindo em absoluto qualquer consideração dos correspondentes custos (que nem sequer refere).
F- De facto, confrontada com a eventual violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real, a AT escuda-se (e os arestos dos Doutos Tribunais a quo confirmam) no facto de ter “expurgado” do apuramento do lucro tributável de 2003 os proveitos com a venda das fracções em 2004, mas – por razões que não se entendem e não se podem aceitar – não o fez quanto aos custos.
G- O que redunda num evidente erro na aplicação da lei e do preceituado, em especial, nos artigos 18.º e 19.º do Código do IRC; aplicação essa que vai sancionada na sentença do TAF de Sintra e, subsequentemente, na Douta decisão recorrida, inquinando-a nos termos supra melhor descritos.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que se dignem a anular as decisões ora requeridas e, quanto ao mais, sejam as mesmas substituídas por outra que julgue procedente o pedido formulado pela ora Recorrente, com todas as legais consequências».
1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Isto, em síntese, após enunciar os termos do acórdão recorrido e do recurso, com a seguinte fundamentação: «No acórdão recorrido o TCA propôs-se analisar o “erro de julgamento de facto e de direito” assacado à...
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