Acórdão nº 0602/15.0BELRA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……………, SGPS, S.A., …, recorre de despacho (interlocutório), proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 1 de julho de 2021, que indeferiu pedido de caducidade de garantia prestada.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 02/07/2021, por via do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de caducidade da garantia apresentado nestes autos, por considerar, em suma, que a alteração promovida pela Lei n.º 7/2021, a redação do artigo 183º-A do CPPT, apenas produzira efeitos a partir da sua entrada em vigor (27/02/2021), tendo os processos de impugnação judicial pendentes, e não decididos há 4 ou mais anos, que aguardar por mais 4 (quatro anos), para ver apreciada a possibilidade de caducidade da garantia; B. Não se conformando com a posição assumida pelo Tribunal a quo, a Recorrente pretende a reapreciação jurisdicional do despacho em crise, que se tem por ilegal, por se verificarem todos os requisitos de que depende a aplicação imediata da norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT; C. A questão a decidir é a de saber se o legislador, com a alteração promovida ao artigo 183.º-A do CPPT, pretendeu que todos os processos judiciais aguardassem, a partir da data da entrada da Lei n.º 7/2021, 4 (quatro) anos, para verem apreciado o pedido de caducidade da garantia ou se essa apreciação pode ser realizada, desde já, nos processos que se encontrem parados, naquela data, há pelo menos 4 (quatro) anos; D. Há ou não uma dupla penalização dos processos que já aguardam há algum tempo - há mais de 4 anos - por uma decisão? Deverão ser tratados como se de um processo novo se trate? E. Por forma a analisar o caso sub judice, deverá considerar-se, para efeitos de uma correta interpretação da norma, a ratio da mesma, isto é, a pretensão do legislador ao introduzi-la no ordenamento jurídico português.

F. No caso particular da alteração promovida à redação do artigo 183°-A do CPPT, entende a Recorrente que o legislador pretendeu repor a possibilidade de declaração da caducidade das garantias prestadas relativamente a dívidas em discussão em processos judiciais, em virtude da necessidade de proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, mas também na fase judicial (cf. Proposta de Lei n° 53/VII); G. A nova redação introduzida pela Lei 7/2021 de 26 de fevereiro, em bom rigor, traduz- se na repristinação de um regime que nunca deixou de fazer sentido, por lhe estar subjacente o combate à morosidade da justiça e a tentativa das pendências judiciais, tendo o legislador sentido necessidade de compensar os contribuintes, tentando que os tribunais decidam com maior rapidez, provavelmente por entender que, na atual conjuntura, apesar da referida insuficiência (e notória, diga-se) falta de meios, justificava-se um consistente reforço das garantias dos contribuintes nesta matéria.; H. Parece evidente para a Recorrente que a interpretação que o Tribunal o quo faz, da aplicação no tempo da nova redação conferida ao artigo 183°-A do CPPT, não se coaduna com a ratio que esteve subjacente a reintrodução deste preceito, senão vejamos...

  1. O Tribunal o quo afirma que “se deve atender ao regime substantivo civil, que, ao obrigo dos princípios da irretroatividade e “tempus regict actum” prevê que, regra geral, o lei processual só dispõe para o futuro (cf. Artigo 12.° do Código Civil) e, bem assim, quanto ao tempo e à sua repercussão nas relações jurídicas, que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segunda a lei antiga, falte menos tempo para a prazo se completar (cf Artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil).

” J. Não estando previsto nenhum prazo, como se pode conciliar a interpretação do Tribunal a quo com o disposto no artigo 297.º do CC, na parte em que ensina como se faz a contagem do prazo, designadamente quando refere que “mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para a prazo se completar”? K. Ora, se a lei antiga não fixava prazo nenhum, nem mais curto, nem mais longo, como se procede à comparação entre os dois regimes (o antigo e o novo) para se decidir a partir de quando se começa a contar o prazo? L. Não compreende a Recorrente o porquê de o Tribunal Recorrido presumir que a norma aplica um prazo mais curto, apenas para se poder aplicar o disposta no artigo 297.° do CC, quando a norma em apreço se revela desnecessária para resolver a questão da aplicação da lei no tempo ora em apreço.

M. Em primeiro lugar, note-se que não foi fixada qualquer regra especial de aplicação da lei no tempo pela Lei n.° 7/2021 de 26/02/2021, contrariamente ao que sucedeu aquando da entrada em vigor deste regime pela primeira vez no CPPT, em 05/06/2001 (cfr. artigo 11.° da Lei 15/2001), no qual foi estabelecido o seguinte sob a epigrafe “Regime de transição”: “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

” N. Ora, se o legislador atual (da Lei nº 7/2021), na reintrodução do regime da caducidade das garantias em casos de impugnação judicial, quisesse que os efeitos fossem aqueles que quis o legislador da Lei n.° 15/2001, teria introduzido idêntica norma de direito transitório.

O. Não o tendo feito, pois de acordo com a ratio da norma a intenção não era de fazer os contribuintes esperarem mais quatro anos para levantarem as garantias há muito prestadas, conformou-se com a aplicação das normas sobre aplicação no tempo previstas no artigo 12.° da LGT.

P. Ora, estamos perante uma norma processual.

Q. “As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 12.° da LGT, R. Com efeito, ao invés do que é defendido pelo Tribunal a quo, no caso ora em apreço não estamos perante a aplicação da norma geral, prevista no artigo 12.º do Código...

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