Acórdão nº 50/22.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão(artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório H…………………..

, director desportivo da S ................ – Futebol SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 22.02.2022, contra a Federação Portuguesa de Futebol uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “decretada a medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na pendência da presente acção e, a final, ser a presente acção julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida”, relativamente à decisão contra si proferida em 15.02.2022 pelo Conselho de Disciplina da Requerida que lhe aplicou, em processo sumário, uma medida disciplinar preventiva não automática de suspensão por 20 dias, por referência ao artigo 41.º, n.º 4, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal.

Juntou 7 documentos com o r.i., procuração forense e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

Requereu, a título subsidiário, declarações de parte e a inquirição de uma testemunha.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a decisão suspendenda é ilegal por ter sido determinada sem qualquer proposta prévia do instrutor, que ainda nem sequer terá sido nomeado, visto que o acto de aplicação da medida foi concomitante do acto da instauração do processo disciplinar (cfr. 225.º n.º 3 e 4 RD), o que corresponde a violação do princípio da separação dos poderes acusatório e decisório e equivale a uma decisão sem acusação em processo disciplinar. Mais alega que a prática do acto administrativo foi assumida por quem não dispõe de competência para o mesmo e que “a medida adoptada pela requerida não encerra qualquer tipo de fundamentação mínima que pudesse justificar a sua aplicação ao requerente. Não se trata, pois, sequer de um caso de fundamentação deficiente, insuficiente ou contraditória; ela é absolutamente inexistente”. E que os pressupostos para a suspensão preventiva não se mostram verificados no caso concreto e não foram sequer indagados, não existindo a infracção subjacente.

Alega ainda que a decisão de suspensão provisória por 20 dias afecta de forma grave e irreparável a sua esfera jurídica e os seus direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao livre exercício (efectivo) da profissão. Ficou o Requerente, por aplicação da citada norma regulamentar, inibido de se exprimir publicamente de forma livre, vendo-se assim coarctado no exercício da sua liberdade de expressão (consagrada no art. 37.º da CRP), sob pena de incorrer na prática de uma outra infracção disciplinar de não acatamento de deliberações, prevista e punida no artigo 135.º do RD. Nos termos da sua alegação, “a sanção de suspensão aplicada ao Requerente – consistente na proibição de estar na presente na zona técnica dos recintos desportivos em dias de jogo e de intervir publicamente em matérias desportivas – compreende um impedimento gravoso e relevantíssimo ao exercício da sua actividade profissional”.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 22.02.2022, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que: “(…) Entendendo que “a natureza dos concretos factos em causa e do pedido formulado na presente peça não se compadece com os prazos estabelecidos para a citação da requerida e constituição do colégio arbitral – está em causa uma decisão sancionatória de suspensão do requerente cujo efeito este já se encontra a sofrer, e que se acentua a cada dia que passa”, requer a remessa da providência cautelar ao Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), ao abrigo e para os efeitos do artigo 41.º n.º 7 da Lei do TAD, com dispensa de audição da Federação requerida.

Perante o que antes se sintetiza: 1. Nos casos em que se suscite a questão da aplicabilidade do n.º 7 do artigo 41.º da LTAD, ao Presidente do TAD cumpre apenas transmitir informação que possibilite decidir se estão reunidas as condições de que depende o conhecimento de providências cautelares por parte do Ex.mo Desembargador Presidente do TCAS.

  1. Fundamentando o Requerente a especial urgência no atual e permanente dano que sofre com a eficácia do ato impugnado, limita-se o signatário a comunicar não ser viável a constituição da formação arbitral que possibilite a apreciação pelo TAD da medida reclamada.

    ”.

    No caso sub judice afigura-se como seguro o entendimento assumido da impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo de dar resposta útil ao que vem cautelarmente peticionado. Face aos prejuízos que o ora Requerente alega e à sua imediata continuidade temporal, terá que concluir-se que está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7 da Lei do TAD).

    • III. Da dispensa da audição da Requerida e dos requerimentos probatórios De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

    Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é de 5 dias e não pode ser legalmente encurtado, é susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto neste art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.

    Considerando a natureza do processo, após a análise sumária dos documentos juntos, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa. Com o que, por desnecessário, se indefere, neste meio cautelar, o requerimento para prestação de depoimento de parte e inquirição da testemunha indicada.

    • IV. Da instância As partes são legitimas e o processo é o próprio.

    Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

    Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

    • V. Fundamentação V.i.

    De facto Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados: a) O requerente, H …………………….

    é director desportivo da S .…………….– Futebol SAD.

    b) Como constante do “Mapa de Castigos”, junto aos autos como doc. 4, foi aplicada ao Requerente uma medida de “suspensão preventiva não automática” de 20 dias de suspensão: «Texto no original» c) O Requerente foi notificado por e-mail de 14.02.2022, da Comissão de Instrução Disciplinar, para oferecer pronúncia, até às 16:00h do dia seguinte, sobre a “factualidade por si respeitante presente nos relatórios oficiais quanto ao jogo oficial em que interveio”, conforme constante do doc. 2 junto.

    d) Do mesmo documento consta o seguinte: “Relativamente a expulsão do Sr. H ……………….. por provocar um conflito com um adversário, o mesmo sucedeu pelo seguinte facto: O Sr. H………………….dirigiu-se ao jogador adversário n°3(P……), num momento em que os ânimos no terreno de jogo se estavam a acalmar, e ao chegar perto do referido jogador agarrou/empurrou-lhe o braço tendo-lhe, de seguida, dirigido palavras, palavras estas que não consegui entender, esta ação/comportamento, do Sr. H ………………., provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário nº3 P……., bem como que se gerasse um conflito entre diversos elementos das duas equipas”.

    e) O Requerente remeteu à Comissão de Instrução Disciplinar, às 15:26h do dia 15 de Fevereiro, “alegações no âmbito do direito de audiência prévia e defesa” como constante do doc. 3 junto.

    f) Da pronúncia do Requerente extrai-se o seguinte: “O arguido foi expulso pelo Árbitro do encontro porque após o final do jogo, alegadamente, na expressão do relatório do Sr. Árbitro, “Entrou no terreno de jogo para provocar um conflito com um adversário.” Esclareceu ainda o Sr. árbitro, a pedido da Comissão de Instrução Disciplinar, que “O Sr. H……………….., dirigiu-se ao jogador adversário n°3(P…), num momento em que os ânimos no terreno de jogo se estavam a acalmar, e ao chegar perto do referido jogador agarrou/empurrou-lhe o braço tendo-lhe, de seguida, dirigido palavras, palavras estas que não consegui entender, esta ação/comportamento, do Sr. H …………………., provocou uma reação violenta por parte do jogador adversário nº3 P..., bem como que se gerasse um conflito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT