Acórdão nº 010/21.4BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………..
e B……………..
, peticionaram a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] que manteve a decisão proferida, em 23.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL], na providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO de suspensão de eficácia do ato que ordenou a demolição da construção erguida no imóvel que se encontra inscrito em seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto, sob o número ........../Almagreira, havia julgado a mesma «improcedente, por não provada» e que absolveu «o Município Requerido do pedido cautelar formulado».
-
Sobre tal recurso revista veio a recair acórdão desta Formação em Conferência na sessão de 09 de dezembro de 2021.
-
Compulsados os autos e analisado o teor do acórdão que se mostra inserto a fls. 448/451 dos mesmos [paginação «SITAF»] resulta, pela simples leitura dos seus termos [cfr., mormente, seus §§ 2.º, 6.º, 7.º, 12.º e 13.º], que o mesmo não correspondente ao acórdão que efetivamente foi elaborado, discutido e aprovado na referida sessão de julgamento, visto ter ocorrido erro/lapso na impressão e ulterior assinatura não da versão final do acórdão, mas antes de uma versão inicial indevidamente mantida, enquanto documento de trabalho de tratamento e processamento de texto que não havia sido eliminada e gerou confusão.
-
Impõe-se, por isso, suprimir tal erro/lapso, colmatando-o através da substituição pela versão correta o que se fará «infra».
DECISÃO Nestes termos, acordam em corrigir o lapso/erro havido e determinar que, em sua substituição, passe a constar do processo o acórdão na versão efetivamente discutida e aprovada com o teor e nos termos que seguem infra e que aqui fazem parte integrante.
Sem custas.
Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.
* Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….
e B……………..
, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 387/412 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto e manteve a decisão proferida, em 23.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL], que na providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO de suspensão de eficácia do ato que ordenou a demolição da construção erguida no imóvel que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO