Acórdão nº 010/21.4BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………..

e B……………..

, peticionaram a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] que manteve a decisão proferida, em 23.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL], na providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO de suspensão de eficácia do ato que ordenou a demolição da construção erguida no imóvel que se encontra inscrito em seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto, sob o número ........../Almagreira, havia julgado a mesma «improcedente, por não provada» e que absolveu «o Município Requerido do pedido cautelar formulado».

  1. Sobre tal recurso revista veio a recair acórdão desta Formação em Conferência na sessão de 09 de dezembro de 2021.

  2. Compulsados os autos e analisado o teor do acórdão que se mostra inserto a fls. 448/451 dos mesmos [paginação «SITAF»] resulta, pela simples leitura dos seus termos [cfr., mormente, seus §§ 2.º, 6.º, 7.º, 12.º e 13.º], que o mesmo não correspondente ao acórdão que efetivamente foi elaborado, discutido e aprovado na referida sessão de julgamento, visto ter ocorrido erro/lapso na impressão e ulterior assinatura não da versão final do acórdão, mas antes de uma versão inicial indevidamente mantida, enquanto documento de trabalho de tratamento e processamento de texto que não havia sido eliminada e gerou confusão.

  3. Impõe-se, por isso, suprimir tal erro/lapso, colmatando-o através da substituição pela versão correta o que se fará «infra».

    DECISÃO Nestes termos, acordam em corrigir o lapso/erro havido e determinar que, em sua substituição, passe a constar do processo o acórdão na versão efetivamente discutida e aprovada com o teor e nos termos que seguem infra e que aqui fazem parte integrante.

    Sem custas.

    Notifique-se.

    D.N..

    Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.

    * Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

    A………….

    e B……………..

    , invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 387/412 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto e manteve a decisão proferida, em 23.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL], que na providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO de suspensão de eficácia do ato que ordenou a demolição da construção erguida no imóvel que se...

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