Acórdão nº 0512/07.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Insolvência A………, Lda e Município de Castelo de Paiva vêm interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 30.11.2020 que concedeu parcial provimento ao recurso que a Autora interpusera da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção administrativa comum, pedindo o conhecimento a título incidental, nos termos do art. 38º do CPTA, da ilegalidade da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva (CMCP), de 31.08.2004, que declarou a anulabilidade do licenciamento urbanístico que lhe havia sido concedido para construção de um edifício em Castelo de Paiva, no ano de 2000, e, em consequência, a condenação do Réu/Recorrente no pagamento da quantia de €4.316.845,83.

A Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrente Município fundamenta a admissão da sua revista na relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações ao recurso da A/Recorrente o Recorrido defende que a revista daquela não deve ser admitida ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora na presente acção administrativa comum, imputa à deliberação da CMCP ilegalidade ao declarar a nulidade do licenciamento urbanístico que lhe concedera para a construção de um edifício em Castelo de Paiva, e, em consequência, a condenação do Réu no pagamento no montante de €4.316.845,83, pedindo, a título incidental, nos termos do art. 38º o conhecimento da ilegalidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT