Acórdão nº 0512/07.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Insolvência A………, Lda e Município de Castelo de Paiva vêm interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 30.11.2020 que concedeu parcial provimento ao recurso que a Autora interpusera da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção administrativa comum, pedindo o conhecimento a título incidental, nos termos do art. 38º do CPTA, da ilegalidade da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva (CMCP), de 31.08.2004, que declarou a anulabilidade do licenciamento urbanístico que lhe havia sido concedido para construção de um edifício em Castelo de Paiva, no ano de 2000, e, em consequência, a condenação do Réu/Recorrente no pagamento da quantia de €4.316.845,83.
A Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrente Município fundamenta a admissão da sua revista na relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações ao recurso da A/Recorrente o Recorrido defende que a revista daquela não deve ser admitida ou deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora na presente acção administrativa comum, imputa à deliberação da CMCP ilegalidade ao declarar a nulidade do licenciamento urbanístico que lhe concedera para a construção de um edifício em Castelo de Paiva, e, em consequência, a condenação do Réu no pagamento no montante de €4.316.845,83, pedindo, a título incidental, nos termos do art. 38º o conhecimento da ilegalidade da...
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