Acórdão nº 0229/13.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Data10 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.

A……………… propôs a presente ação administrativa especial no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC/Lx.) contra a Presidência do Conselho de Ministros (Secretaria Geral) pedindo: que se declare nulo ou se anule o ato administrativo que determinou a retroação de efeitos da licença sem vencimento de longa duração requerida pelo Autor a 5/11/2011; que se condene a Entidade Demandada no pagamento dos valores referentes a salários e demais regalias vencidas desde a data (5/11/2011) a que se reporta a criação do posto de trabalho do Autor na Presidência do Conselho de Ministros até 1/11/2012, além de juros, à taxa legal, desde a citação; e, ainda, que se declare que o Autor tem direito a que se lhe reconheça que o tempo decorrido entre 5/11/2011 e 1/11/2012 como tempo efetivo de trabalho para efeitos de reforma.

  1. Alega, em síntese, que foi funcionário público dos quadros do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) desde 1987 até 5/11/2011, data em que foi deferida a sua exoneração. Simultaneamente com o requerimento de exoneração das suas funções, o Autor requereu também a criação de lugar no quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e requereu a concessão de licença sem vencimento de longa duração a ter efeito a partir de 5/11/2011.

    No entanto, o lugar do Autor na Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros somente foi criado no dia 31/07/2012, ainda que com efeitos reportados a 5/11/2011, sendo do mesmo passo decidido o deferimento da licença sem vencimento requerida pelo Autor, também com efeitos reportados a 5/11/2011. Sendo que durante o período que mediou entre a exoneração do Autor das suas funções anteriores, em 5/11/2011, e a data de criação do posto de trabalho na Entidade Demandada ao Autor não lhe foi paga qualquer remuneração.

    Por isso o Autor requereu junto da Entidade Demandada que lhe fossem pagos os valores correspondentes às remunerações que não lhe foram pagas desde o dia 05/11/2011 até ao dia em que começou efetivamente a prestar serviço na Entidade Demandada (1/11/2012).

  2. Citada para contestar, a Entidade Demandada apresentou a sua contestação. Por impugnação, sustenta a que a pretensão do Autor não tem acolhimento legal, pugnando consequentemente pela improcedência da presente ação (cfr. fls. 82 e segs. SITAF).

  3. Pelo TAC/Lx. foi suscitada, a título oficioso, a possibilidade de se verificar uma situação de incompetência em razão da hierarquia daquele tribunal emergente da circunstância de a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros ser um serviço que se encontra na dependência do Primeiro-Ministro, donde, nos termos do artigo 24º, n.º 1 alínea a), ponto iv) do ETAF, a competência para conhecer e dirimir o presente litígio está atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo.

    As partes foram regularmente notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria de exceção referida no parágrafo supra. O Autor exerceu o direito ao contraditório a fls. 189 SITAF. A Entidade Demandada não usou de tal prerrogativa.

    O TAC/Lx., por despacho de 16/11/2020 (cfr. fls. 196 e segs. SITAF), julgou verificada a exceção da sua incompetência em razão da hierarquia e determinou, nos termos do art. 14º nº 1 do CPTA, a remessa oficiosa dos autos a este STA.

  4. Por despacho de fls. 211 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e consignou-se o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do P.A. junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais. O Autor requerera, aliás, a dispensa de produção de prova e de alegações (art. 78º nº 4 do CPTA, na versão aplicável) e a Entidade Demandada não se opôs (art. 83º nº 2 do mesmo CPTA).

  5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    1. Fundamentação II.A. Fundamentação de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: 1. O A é funcionário público desde 1987, tendo feito parte dos quadros do Sistema de Informações da República Portuguesa, doravante S.I.R.P., até 5 de Novembro de 2011, data em que foi deferida a sua exoneração – acordo.

  6. O A. esteve em funções naqueles serviços, como técnico de informações, primeiro no Serviço de Informações de Segurança e, posteriormente, de Maio de 2008 até Julho de 2011 no Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, tendo regressado ao Serviço de Informações de Segurança, onde permaneceu até 5 de novembro de 2011 - acordo.

  7. Na sequência do publicamente denominado “Processo das Secretas”, em que o A. foi constituído arguido, não obstante no inquérito interno no S.I.R.P. que lhe foi instaurado nenhuma responsabilidade disciplinar lhe tenha sido assacada, foi este aconselhado, pelos seus superiores hierárquicos a permanecer em casa (numa primeira fase em gozo de férias) não comparecendo no seu local de trabalho - acordo.

  8. Porque a situação no interior dos serviços não se alterou substancialmente após esta instrução dos seus superiores hierárquicos, o A. optou por pedir, em 2 de setembro de 2011, ao Diretor Geral do S.I.S., uma licença sem vencimento – acordo e Doc. 1 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido.

  9. Tal pedido foi indeferido por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, tal como consta do ofício datado de 5 de setembro 2011 – acordo e Doc. 2 junto com a p.i...

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